|
O Livro de Apuração do Lucro Real foi instituído pelo Decreto-lei n° 1.598 de 26/12/77 e seu modelo aprovado pela Instrução Normativa 28 SRF de 13/06/78 e era admitido somente em forma de livro encadernado.
A permissão para escriturar o LALUR por processo eletrônico foi dada pelo artigo 18 da Lei n° 8.218 de 29/08/91, fonte do artigo 263 do RIR/99, condicionada às normas a serem baixadas pela Secretaria da Receita Federal. Contudo a SRF ainda não baixou tais normas previstas em lei.
Precavida, a Audidata formalizou consulta junto à DRF em Goiânia protocolizada sob n° 10 120 00569/94-80 em 21/02/94. A solução foi dada pela Superintendência Regional da Receita Federal através do Ofício n° 0191/94 SASIT/DRF-GO, afirmando que o livro de apuração do Lucro Real poderá ser escriturado mediante a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados observadas as orientações já existentes na IN n° 028/78. Com fundamento na mencionada IN desenvolvemos o sistema LALUR, registrado sob n° 33060-4 na Secretaria de Política de Informática e Automação do Ministério da Ciência e Tecnologia e possui as seguintes características:
Primeiro LALUR lançado no Brasil em 1996.
Em um único sistema, faz todos os cálculos, de períodos não prescritos, observando as legislações anteriores e atuais.
Atende aos regimes de balanços mensais, trimestrais e de redução ou suspensão.
Assume automaticamente todos os cálculos e controles das partes A e B.
Memórias de cálculo da Provisão para IR e CSLL.
|