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JURISPRUDÊNCIA DO 1º CC

As jurisprudências do 1o. CC inseridas nesta página são retiradas dos D.O.U., Seção 1, em um critério pessoal de seleção.

 

Desde a data de 30/03/09 não se registram publicações dessas jurisprudências 

 

A lei 11.941/09, estipula:

Art. 49. Ficam transferidas para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais as atribuições e competências do Primeiro, Segundo e Terceiro Conselhos de Contribuintes do Ministério da Fazenda e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, e suas respectivas câmaras e turmas.

§ 1o Compete ao Ministro de Estado da Fazenda instalar o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, nomear seu presidente, entre os representantes da Fazenda Nacional e dispor quanto às  competências para julgamento em razão da matéria.

§ 2o ( VETADO)

§ 3o Fica prorrogada a competência dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais enquanto não instalado o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

§ 4o Enquanto não aprovado o regimento interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais serão aplicados, no que couber, os Regimentos Internos dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda.

 

Pelo texto da lei, os atuais Conselhos deveriam estar funcionando regularmente, como antes, e seus julgados sendo publicados.

 

Informamos que temos um banco de jurisprudência selecionada nos últimos dez anos.

 

Agradecemos-lhe pela sua visita ao nosso sítio eletrônico.

 

 

D.O.U. de 06/05/08;  D.O.U. de 08/05/08;  D.O.U. de 13/05/08;  D.O.U. de 19/05/08;    D.O.U. de 20/05/08;

D.O.U. de 05/06/08;  D.O.U. de 12/06/08;  D.O.U. de 17/06/08;  D.O.U. de 20/06/08;    D.O.U. de 04/07/08;

D.O.U. de 24/07/08;  D.O.U. de 08/08/08;  D.O.U. de 11/08/08;  D.O.U. de 03/09/08;    D.O.U. de 09/09/08;

D.O.U. de 10/09/08;  D.O.U. de 15/09/08;  D.O.U. de 24/09/08;  D.O.U. de 03/10/08;    D.O.U. de 06/10/08;

D.O.U. de 31/10/08;  D.O.U. de 03/11/08;  D.O.U. de 06/11/08;  D.O.U. de 07/11/08;    D.O.U. de 27/11/08;

D.O.U. de 10/12/08;  D.O.U. de 11/12/08;  D.O.U. de 18/12/08;  D.O.U. de 16/01/09;    D.O.U. de 20/01/09;

D.O.U. de 29/01/09;  D.O.U. de 30/01/09;  D.O.U. de 17/02/09;  D.O.U. de 27/02/09;    D.O.U. de 02/03/09;

D.O.U. de 05/03/09;  D.O.U. de 06/03/09;  D.O.U. de 13/03/09;  D.O.U. de 27/03/09;    D.O.U. de 30/03/09;

 

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D.O.U. de 30/03/09

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

CÂMARA

Acórdão nº : 106-16.656

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF EXERCÍCIO: 1999 - OMISSSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. Incabível o lançamento tributário, como omissão de rendimentos, na pessoa física titular de direito de conta bancária efetivamente movimentada por pessoa jurídica da qual é sócio. O lançamento com base em depósitos bancários, previsto no art. 42, da Lei nº. 9.430, de 996, se for o caso, deve ser realizado em nome da pessoa jurídica, já que, comprovadamente, os créditos e débitos representam valores relacionados com a pessoa jurídica e não com o sócio que detinha a titularidade da conta.

Acórdão nº : 106-16.731

IRPF - CONTRIBUINTE COM ATIVIDADE RURAL - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Incabível a apuração mensal do imposto, ainda que relativamente a acréscimo patrimonial a descoberto, quando, admitido ou provado, que os rendimentos que deram suporte ao fato tiveram origem na atividade rural, cuja tributação é regida por norma própria que estabelece ser o fato gerador, para o caso, anual. (Precedentes da CSRF/MF)

Acórdão nº : 106-16.840

IRF - PAGAMENTO - Verificada a pertinência dos pagamentos apresentados para suprir os débitos exacionados, devido o cancelamento da exigência.

- MULTA ISOLADA - PAGAMENTO DE TRIBUTO SEM MULTA DE MORA - RETROATIVIDADE DA LEI QUE DEIXA DE PREVER PENALIDADE PARA A CONDUTA DO SUJEITO PASSIVO - Aplica-se a fato pretérito, objeto de processo ainda não definitivamente julgado, a legislação que deixe de defini-lo como infração, conforme determina o mandamento do art.106, II, a, do CTN. Com a edição da Lei nº 11.488, de 15/06/2007, em seu art. 14, que deu nova redação ao art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, não há previsão para a multa isolada por recolhimento de tributo em atraso.  DCTF - ERRO DE FATO - Comprovada a ocorrência de erro de fato quando ao preenchimento da DCTF, indevida a autuação resultante.

Acórdão nº : 106-17.142

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - CRÉDITO CONTÁBIL - RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR - NECESSIDADE DA EFETIVA DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURÍDICA DO RENDIMENTO - INOCORRÊNCIA - Estão sujeitas à incidência do imposto na fonte as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, por fonte situada no país, a título de juros, comissões, descontos, despesas financeiras e assemelhados.  Fica prejudicada a hipótese de incidência não se verificando a efetiva disponibilidade econômica ou jurídica dos rendimentos.  O mero registro contábil do crédito não caracteriza disponibilidade econômica ou jurídica dos rendimentos.

Acórdão nº : 106-17.145

DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - RENDIMENTOS OMITIDOS - FATO GERADOR COM PERIODICIDADE MENSAL - IMPOSSIBILIDADE - APRECIAÇÃO EQUIVOCADA DO ART. 42, § 4º, DA LEI Nº 9.430/96 - FATO GERADOR COMPLEXIVO, COM PERIODICIDADE ANUAL - HIGIDEZ DO LANÇAMENTO - É equivocado o entendimento de que o fato gerador do imposto de renda que incide sobre rendimentos omitidos oriundos de depósitos bancários de origem não comprovada tem periodicidade mensal. A uma, porque o art.  42, § 4º, da Lei nº 9.430/96 sequer definiu o vencimento da exação dita mensal; a duas, porque os rendimentos sujeitos à tabela progressiva, como regra, são colacionados no ajuste anual, quando, então, apura-se o imposto devido, indicando que o fato gerador, no caso vertente, aperfeiçoou-se em 31/12 do ano-calendário; a três, porque a ausência de antecipação dentro do ano-calendário somente poderia ser apenada com uma multa isolada de ofício, como ocorre na ausência do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão); a quatro, porque a regra geral da periodicidade do fato gerador do imposto de renda da pessoa física é anual, na forma do art. 2º da Lei nº 7.713/88 c/c os arts. 2º e 9º da Lei nº 8.134/90.

.....

Acórdão nº : 106-17.156

ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - AUSÊNCIA DE CONFRONTAÇÃO DAS FONTES COM AS APLICAÇÕES DE RECURSOS - TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS - AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DAS TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS COM RENDA CONSUMIDA OU AUMENTO PATRIMONIAL SEM LASTRO EM RENDIMENTOS DECLARADOS - Para se imputar a infração decorrente de acréscimo patrimonial a descoberto a contribuinte, mister confrontar todas as fontes de recursos, com as respectivas aplicações, em cada mês do ano-calendário.  Transferências bancárias, por si só, não podem ser utilizadas como aplicação de recursos, devendo a fiscalização perscrutar os beneficiários das transferências bancárias, buscando comprovar o consumo ou aumento patrimonial que tenha beneficiado o contribuinte fiscalizado.

Acórdão nº : 106-17.164

COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS TRAZIDA NA FASE DA AUTUAÇÃO - AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO DOS DEPOSITANTES PELA FISCALIZAÇÃO - NÃO APERFEIÇOAMENTO DA PRESUNÇÃO DO ART. 42 DA LEI Nº 9.430/96 - Comprovada a origem dos depósitos bancários, caberá a fiscalização aprofundar a investigação para submetê-los, se for o caso, às normas de tributação específicas, previstas na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos, na forma do art. 42, § 2º, da Lei nº 9.430/96. Não se pode, simplesmente, ancorar-se na presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/96, obrigando o contribuinte a fazer a prova detalhadamente, quando este assevera a impossibilidade do mister. Conhecendo a origem dos depósitos, quedando-se inerte a fiscalização, inviável a manutenção da presunção de rendimentos com fulcro no art. 42 da Lei nº 9.430/96.

Acórdão nº : 106-16602

IRPF - ATIVIDADE RURAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - RECLASSIFICAÇÃO DE RENDIMENTOS - Por ser a atividade rural sujeita a regime de tributação próprio, suas receitas e despesas devem ser comprovadas com documentos hábeis e idôneos.  A falta de comprovação autoriza a reclassificação das receitas declaradas para rendimentos comuns, sujeitos à tabela progressiva.

Acórdão nº : 106-17111

PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS APÓS O PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VOLUNTÁRIO – IMPRESCINDIBILIDADE DA ANÁLISE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - VERDADE MATERIAL - A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, exceto se comprovada a ocorrência de uma das hipóteses do art. 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72.  Essa é a regra geral insculpida no Processo Administrativo Fiscal Federal. Entretanto, os Regimentos dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais sempre permitiram que as partes pudessem acostar memoriais e documentos que reputassem imprescindíveis à escorreita solução da lide. Em homenagem ao princípio da verdade material, pode o relator, após análise perfunctória da documentação extemporaneamente juntada, e considerando a relevância da matéria, integrá-la aos autos, analisando-a, ou convertendo o feito em diligência.

....

Acórdão nº : 106-17158

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURÍDICA. ÔNUS DA PROVA.   Afora os casos em que a lei instaure presunção a favor do fisco, a tributação de omissão de rendimentos pressupõe que se comprove o benefício auferido pelo contribuinte, ou seja, que houve a disponibilidade econômica ou jurídica dos rendimentos.

Acórdão nº : 106-17159

ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. DISPÊNDIOS. ÔNUS DA PROVA No âmbito da presunção legal de acréscimo patrimonial a descoberto compete à fiscalização comprovar as aplicações e/ou dispêndios que irão compor o demonstrativo da variação patrimonial mensal e, ao contribuinte demonstrar que possui recursos com origem em rendimentos tributáveis, isentos, ou de tributação exclusiva na fonte ou definitiva.

ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCORBERTO. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS. Simples transferência de numerário não pode ser considerada como aplicação de recursos quando não vinculada efetivamente a uma despesa, ou seja, quando não for comprovada sua destinação, sua aplicação ou seu consumo.

Acórdão nº : 106-17215

DESPESAS DEDUTÍVEIS - RECIBOS DOS PAGAMENTOS DAS DESPESAS QUE CUMPREM AS FORMALIDADES DA LEGISLAÇÃO - GLOSA UNICAMENTE BASEADA NA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS E EM EVENTUAL DESPROPORÇÃO ENTRE AS DESPESAS E OS RENDIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE - É ônus da autoridade autuante comprovar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, determinar a matéria tributável, calcular o montante do imposto devido e identificar o sujeito passivo, na forma do art. 142 do Código Tributário Nacional. Assim, cabe a autoridade fiscalizadora fazer a prova necessária para infirmar os recibos de despesas dedutíveis acostados aos autos pelo fiscalizado, comprovando a não prestação do serviço ou o não pagamento. Não se pode, simplesmente, glosar as despesas médicas com base em eventual desproporção entre as despesas e os rendimentos do fiscalizado, ou pelo fato deste não comprovar documentalmente o pagamento, já que o contribuinte, em relação a este último ponto, não está obrigado a liquidar as obrigações representativas dos serviços por títulos de créditos, podendo fazer a liquidação em espécie. Ainda, diversas declarações dos profissionais ratificando a prestação do serviço foram juntadas aos autos, o que confirma higidez das despesas dedutíveis, devendo restabelecê-las.

Acórdão nº : 106-17217

RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL - OPÇÃO DA TRIBUTAÇÃO EXERCIDA NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL TEMPESTIVA - MANUTENÇÃO PELA AUTORIDADE AUTUANTE - CORREÇÃO - Na estrita redação do art.  63 do Decreto nº 3.000/99, a regra geral da tributação dos rendimentos da atividade rural é pelo confronto das receitas brutas com as despesas incorridas no curso do ano-calendário. Pode, o contribuinte, optar pela tributação de 20% da receita bruta do ano-calendário, perdendo, entretanto, o direito à compensação do total dos prejuízos correspondentes aos anos-calendário anteriores ao da opção.  Por óbvio, a opção é exercida quando da entrega da declaração de ajuste anual, quando do preenchimento do anexo da atividade rural.  Não poderá o sujeito passivo, a qualquer tempo, alterar a opção da tributação dos rendimentos da atividade rural, quando em curso um procedimento fiscal que visa apurar as omissões de rendimento da referida atividade. Aberto o procedimento fiscal, é definitiva a opção do contribuinte no tocante à opção da tributação dos rendimentos da atividade rural.

MULTA QUALIFICADA - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - MERA OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Somente é justificável a exigência da multa qualificada prevista no artigo art. 44, II, da Lei n 9.430, de 1996, quando o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64. O evidente intuito de fraude deverá ser minuciosamente justificado e comprovado nos autos. Nos termos do enunciado nº 14 da Súmula deste Primeiro Conselho, não há que se falar em qualificação da multa de ofício nas hipóteses de mera omissão de rendimentos, sem a devida comprovação do evidente intuito de fraude.

 

 

D.O.U. de 27/03/09

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

CÂMARA

Acórdão nº : 196-00001

NORMAS PROCESSUAIS - RECURSO VOLUNTÁRIO - PEREMPÇÃO - "É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da correspondência, ainda que este não seja o representante legal do destinatário." (Súmula 1º CC n.º 9) Considera-se intempestivo o recurso voluntário dirigido ao Conselho de Contribuintes que não tenha sido apresentado no prazo de trinta dias contados da ciência da decisão de primeira instância.

Acórdão nº : 196-00009

ACÓRDÃO DE 1º GRAU. NULIDADE.      É nulo, sob pena de cerceamento do direito de defesa do contribuinte, o acórdão de primeira instância no qual a autoridade de 1º grau extrapola suas atribuições e inova a exigência procedida.

Acórdão nº : 196-00015

OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Compete à autoridade fiscal comprovar a ocorrência de omissão de rendimentos com provas que a tornem inconteste.

Acórdão nº : 196-00023

PRELIMINAR. NULIDADE. Somente a falta de observância dos pressupostos legais cabíveis quando da lavratura do Auto de Infração ampara a tese de sua nulidade.

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO. DECADÊNCIA. A impossibilidade da consecução de qualquer verificação adicional junto à fonte pagadora dos rendimentos em lide em decorrência do interstício decadencial não pode prejudicar o contribuinte autuado.

Acórdão nº : 196-00048

CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. PROVA PELO FISCO.  No processo administrativo fiscal predomina o princípio de que as afirmações sobre omissão de rendimentos devem ser provadas pelo Fisco, afora tão-só os casos das presunções formal e legalmente estabelecidas.

Acórdão nº : 196-00058

RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DECORRENTES DE      CONDENAÇÃO NA ESFERA TRABALHISTA. Os rendimentos recebidos em sede de condenação por ação trabalhista movida pelo contribuinte devem sujeitar-se ao ajuste anual quando do preparo da declaração de rendimentos, não havendo previsão legal para seu enquadramento a título de rendimento sujeitos à tributação exclusiva.

Acórdão nº : 196-00066

NULIDADE DO PROCEDIMENTO FISCAL. PRESCINDIBILIDADE DE AUDIÊNCIA PRÉVIA DO CONTRIBUINTE.  Não há qualquer nulidade ou sequer cerceamento do direito de defesa no fato da fiscalização lavrar um auto de infração após apurar o ilícito, sem consultar o sujeito passivo ou sem intimá-lo a se manifestar, já que esta oportunidade é prevista em lei para a fase do contencioso.

NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTUANTE. É nulo o Auto de Infração lavrado sem a devida identificação do autuante.

VÍCIO FORMAL. MÉRITO FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. Quando puder decidir o mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

 

 

D.O.U. de 13/03/09

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

CÂMARA

Acórdão nº : 102-49415

LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. CONTAS CONJUNTAS. INTIMAÇÃO.  Nos casos de contas bancárias em conjunto é indispensável a regular e prévia intimação de todos os titulares para comprovar a origem dos recursos depositados e a infração de omissão de rendimentos deverá, necessariamente, ser imputada, em proporções iguais, entre os titulares, salvo quando estes apresentarem declaração em conjunto.

Acórdão nº : 102-49424

PRELIMINAR - NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - FALTA DE APRECIAÇÃO DE APRECIAÇÃO DE QUESTÕES SUSCITADAS - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - O Auto de Infração e demais termos do processo fiscal são nulos nos casos previstos no art. 59 do Decreto n.º 70.235, de 1972. Desta forma, a falta de apreciação de argumentos expendidos na peça impugnatória acarreta nulidade da decisão proferida em primeira instância.

Acórdão nº : 102-49425

DENÚNCIA ESPONTÂNEA. RECUPERAÇÃO DA ESPONTANEIDADE.  A recuperação da espontaneidade do sujeito passivo em razão da inoperância da autoridade fiscal por prazo superior a sessenta dias aplica-se retroativamente, alcançando os atos praticados pelo contribuinte no decurso desse prazo. O pagamento do tributo deve ser acrescido de juros e multa de mora.

...

Acórdão nº : 102-49426

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO BANCÁRIO. ESPÓLIO. A responsabilidade pela comprovação da origem dos recursos, para efeito do disposto no artigo 42, da Lei nº 9.430, de 1996, deve ser imputada ao(s) titular(es) da conta-corrente. Portanto, não há como imputar ao espólio a obrigação de comprovar depósitos feitos à época que o contribuinte - titular da conta-corrente - era vivo, cabendo, se for o caso, a tributação segundo legislação específica.

Acórdão nº : 192-00028

IRPF - DEDUÇÃO DE DEPENDENTES - SOGRO E SOGRA Sogro e sogra podem ser considerados dependentes na declaração do genro ou da nora se o casal fizer declaração em conjunto.

Acórdão nº : 192-00112

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO TRABALHISTA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. Se a fonte pagadora deixou de reter e recolher o IR Fonte, conforme determinado em decisão prolatada pela Justiça do Trabalho, é correto exigir-se o tributo via Declaração de Ajuste Anual do beneficiário. Contudo, se este traz aos autos prova de que o empregador veio a efetuar o recolhimento do IR Fonte respectivo, não cabe permanecer cobrando o imposto do contribuinte pessoa física.

Acórdão nº : 192-00119

IRPF - NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL - ENDEREÇO DIFERENTE DO INDICADO PELO CONTRIBUINTE Comprovado que a intimação foi enviada por via postal para endereço diferente daquele informado pelo contribuinte à administração tributária, por meio de suas declarações de rendimentos, deve ser tomada como data de ciência aquela em que o contribuinte compareceu aos autos, quando apresentou a impugnação.

 

 

 

D.O.U. de 06/03/09

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

CÂMARA

Acórdão nº : 195-0.004

IRPJ - ALEGAÇÕES COMPROVADAS NÃO PODEM    SER DESCONSIDERADAS, AINDA QUE DIVERGENTES DO RESULTADO DA DILIGÊNCIA FISCAL - Incabível desconsiderar as alegações que o contribuinte logrou comprovar, ainda que divergentes das informações da diligência fiscal, ignorando a sua força probatória, mormente quando não se questiona a credibilidade dos documentos apresentados.

Acórdão nº : 195-0.037

DECADÊNCIA - TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SRF - A partir de janeiro de 1992, por força do artigo 38 da Lei nº 8.383/91, os tributos administrados pela SRF passaram a ser sujeitos ao lançamento pela modalidade homologação. O início da contagem do prazo decadencial é o da ocorrência do fato gerador do tributo, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, nos termos do § 4º do artigo 150 do CTN.

DECADÊNCIA CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - STF – SUMULA VINCULANTE Nº 08 - São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei nº 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência do crédito tributário.

CSLL - COMPENSAÇÃO DE BASES NEGATIVAS LIMITE DE 30% - ATIVIDADE RURAL - A regra limitadora de compensação de prejuízos, prevista no artigo 42 da Lei nº 8.981/95 e no artigo 15 da Lei nº 9.065/95 não se aplica à atividade rural.  Comprovado que a empresa exerce somente atividade agropecuária afasta-se a exigência.

Acórdão nº : 195-0.073

IRPJ - MULTA PELO ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - Comprovado nos autos que a empresa somente obteve sua inscrição no CNPJ após a data final para entrega da DIPJ, descabe a exigência de multa por atraso na entrega da declaração.

Acórdão nº : 105-17.072

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL ANO-CALENDÁRIO: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 Ementa: Demonstrado prejuízo mensal pelo contribuinte, não cabe a aplicação de multa isolada por falta de pagamento de estimativa de CSLL

Acórdão nº : 105-15.442

BASE TRIBUTÁVEL - ERRO NA APURAÇÃO - VERDADE MATERIAL - Comprovado, mediante diligência fiscal, que a autoridade lançadora dimensionou equivocadamente a base tributável, impositiva se a apresenta a redução e adequação da exigência fiscal à materialidade efetivamente comprovada.

LANÇAMENTO FORMALIZADO COM BASE EM LEI DECLARADA - INCONSTITUCIONAL - É nulo o lançamento formalizado com base em lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.

Acórdão nº : 105-17.122

ERRO MATERIAL - INSUBSISTÊNCIA DO LANÇAMENTO - Comprovado por meio de documentação hábil que o lançamento tributário foi fundado em informações incorretas decorrentes de erros no preenchimento das declarações apresentadas à administração tributária, há que se declarar a sua insubsistência.

Acórdão nº : 105-17.128

IRPJ - ESTIMATIVAS - MULTA ISOLADA - Provado pelo contribuinte, mesmo em balancetes não registrados, que teve prejuízo em todos os meses do ano-calendário, exonera-se a multa isolada aplicada por falta de pagamento das estimativas.

Acórdão nº : 105-17.141

ARBITRAMENTO - A falta de formalidades em relação ao livro de registro de inventário, isoladamente, não permitem o arbitramento do lucro se o contribuinte mantém outros controles que permitam aferir a produção.

Acórdão nº : 105-17.161

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - INTIMAÇÃO POSTAL NULIDADE É nula a intimação postal implementada em domicílio diverso do domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo, devendo ser considerado espontâneo o seu comparecimento para se defender e tempestiva a impugnação oferecida.

Acórdão nº : 105-17.150

OMISSÃO DE RECEITAS - Pairando dúvidas quanto ao valor das receitas omitidas, a revelar que os indícios coletados pela fiscalização não são suficientes para formar a convicção e certeza indispensáveis à constituição do crédito tributário, o lançamento deve ser cancelado.

 

 

D.O.U. de 05/03/09

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

CÂMARA

Acórdão nº : 105-16.883

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA  JURÍDICA - IRPJ - PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/04/1998 a

31/12/1998

Ementa: Conhecida ou sendo possível apurar a receita bruta, não cabe o arbitramento com base em compras.

Acórdão nº : 105-16.920

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE - PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA - O silêncio quanto à questão de direito suscitada na impugnação importa em preterição do direito de defesa, circunstância que conduz à nulidade da decisão de Primeira Instância (Decreto n° 70.235/72, art. 59, II, in fine).

Acórdão nº : 105-16.935

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ - ANO-CALENDÁRIO: 1998 - Necessária a exclusão prévia do contribuinte do         sistema simples, para a utilização do arbitramento previsto para as empresas tributadas pelo lucro real ou presumido.

Acórdão nº : 105-16.947

IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ - EXERCÍCIO:    1999 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A ocorrência de equívoco na apreciação da tempestividade do recurso autoriza o acolhimento das razões oferecidas em sede de embargos e, por via de conseqüência, o conhecimento do recurso voluntário anteriormente interposto.

ARBITRAMENTO DO LUCRO - LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO - A suposta inadequação da escrituração do Livro Registro de Inventário, bem como a ausência de sua autenticação e registro, não constituem, por si só, razões que possam dar fundamento ao arbitramento do lucro, mormente na situação em que o contribuinte não deu causa ao extravio do livro original e adotou providências para suprir a falta.

Acórdão nº : 105-16.954

IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF - ANO-CALENDÁRIO: 2000, 2001 Ementa: REMUNERAÇÃO INDIRETA - IMPROCEDÊNCIA - Para que prevaleça a tributação exclusiva na fonte incidente sobre remuneração indireta, é necessário comprovar que os valores desembolsados pela empresa constituíram benefício ou vantagem pessoal aos administradores. Em assim não sendo, é de se cancelar a exigência.

PAGAMENTOS A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS E/OU SEM CAUSA - COMPROVAÇÃO - Para a perfeita caracterização da incidência tributária de que trata o art. 674 do RIR/99, necessário se faz comprovar a entrega de recursos, por parte da pessoa jurídica, a terceiros; além disso, o beneficiário do pagamento deve restar não identificado ou, de outra sorte, não haver comprovação sobre a operação que motivou o pagamento. Havendo falha em algum desses elementos, é de se exonerar o lançamento.

Acórdão nº : 105-16.892

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL EXERCÍCIO: 1997, 1998 RECURSO VOLUNTÁRIO - CSLL - TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECADÊNCIA - MATÉRIA RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR - APLICAÇÃO DO ART. 150, §4º, DO CTN - A decadência de créditos tributários é matéria reservada pela CF/88 à lei complementar. Neste contexto, o prazo decadencial a ser aplicado às contribuições sociais, cujo lançamento é efetivado por homologação da Fazenda Pública, é de 05 (cinco) anos, conforme o descrito no art. 150, §4º, do CTN. No caso concreto, os fatos gerados ocorreram em 1996 e 1997. Como o contribuinte só foi intimado do lançamento em 22/12/2006, deve-se reconhecer a decadência.

Acórdão nº : 105-16.989

ASSUNTO:     CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL ANO-CALENDÁRIO: 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 - Ementa: RECURSO VOLUNTÁRIO - CSLL - NÃO INCIDÊNCIA SOBRE ATOS COOPERATIVOS - Em virtude do peculiar regime jurídico aplicável às cooperativas, a CSLL não incide sobre os resultados dos atos cooperativos. O simples fato de as receitas serem oriundas de pessoas nãocooperadas não descontitui a existência do ato cooperativo. Verificada a relação entre cooperado, cooperativa e terceiro não cooperado, está configurado o ato cooperativo, sendo que as receitas decorrentes dos pagamentos realizados por este não se sujeita a tributação.

Acórdão nº : 105-17.009

Ementa: LUCRO ARBITRADO - HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA - É legítimo o arbitramento do lucro no caso de sujeito passivo optante pelo regime de tributação com base no lucro presumido que deixar de apresentar à fiscalização o Livro Caixa, ou os livros fiscais e contábeis de escrituração obrigatória.

IRPJ - LUCRO ARBITRADO - BASE DE CÁLCULO - RECEITA BRUTA - INFORMAÇÕES PRESTADAS AO FISCO ESTADUAL - As informações de saídas de mercadorias prestadas ao fisco estadual são insuficientes para determinação da receita bruta da pessoa jurídica quando não estão identificadas por tipo de operação (Ac. 103-22.536, DOU 30.08.2006).

Acórdão nº : 105-17.015

Ementa: RECURSO VOLUNTÁRIO - APLICAÇÃO DE MULTA ISOLADA - NÃO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA POR ESTIMATIVA - AUSÊNCIA DE LUCRO TRIBUTÁVEL PELA EMPRESA AO FINAL DO ANO-CALENDÁRIO RESPECTIVO. IMPOSSIBILIDADE - No caso de não recolhimento do imposto de renda por estimativa e ausência de lucro real anual tributável pela empresa no ano-calendário respectivo, deve-se afastar a multa isolada aplicada, porquanto inexistente a base calculada da sanção, posto que incidente sobre a diferença entre o imposto anual devido e a estimativa obrigatória, se menor. Direito intertemporal.

Acórdão nº : 105-17.026

ASSUNTO:     CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL - ANO-CALENDÁRIO: 1999 - Ementa: RECURSO VOLUNTÁRIO - COOPERATIVA DE TRABALHO - CSLL - NÃO INCIDÊNCIA SOBRE ATOS COOPERATIVOS - Em virtude do peculiar regime jurídico aplicável às cooperativas, a CSLL não incide sobre os resultados dos atos cooperativos.  O ato cooperativo é aquele praticado pela cooperativa e seus cooperados ou entre as cooperativas entre si. Neste sentido, para a caracterização do ato cooperativo é necessária a presença de um associado (cliente ou prestador de serviços) em uma das extremidades da relação negocial. No caso em questão, o lançamento foi efetuado sob os resultados dos atos cooperativos da sociedade cooperativa, razão pela qual deve ser desconstituído.

 

 

D.O.U. de 02/03/09

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

CÂMARA

Acórdão nº : 107-09383

HOMOLOGAÇÃO DE PAGAMENTO - PAGAMENTO APÓS O VENCIMENTO LEGAL - AUSÊNCIA DE MULTA DE MORA - DENÚNCIA ESPONTÂNEA - IMPUTAÇÃO - COBRANÇA - O litígio relativo ao procedimento de cobrança de créditos tributários por insuficiência de acréscimos legais, não se enquadra no art. 1º do Regimento Interno dos Conselhos combinado com o art. 1º do Decreto nº 70.235/72, posto que não é o lançamento fiscal que está em discussão, mas sim a cobrança de diferença de imposto calculada pelo método da imputação proporcional de pagamento, cujo início do processo se deu por pedido de homologação de pagamento desacompanhado de multa de mora. Não há lei que determine que essa matéria deva ser discutida no âmbito do Processo Administrativo Fiscal.

Acórdão nº : 107-09387

CSLL - RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA - O Fisco, após o encerramento do ano-calendário, não pode exigir o valor de estimativas não recolhidas. Nessa hipótese, somente caberia o lançamento de multa isolada, com base no art. 44, §1º, incisivo IV, da Lei nº 9.430/96, sobre os valores que deixaram de ser recolhidos durante o ano-calendário.

Acórdão nº : 107-09409

COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA. RAZOABILIDADE - Deve-se afastar a alegação de decadência do direito de restituição de tributo em razão da iniciativa do contribuinte de retificar os valores pagos indevidamente por meio de REDARFs apresentados à repartição fiscal. Em que pese o procedimento adotado seja irregular, porquanto o REDARF não é o substituto do procedimento de compensação tributária, verifico, dentro de um parâmetro de razoabilidade, que o direito a restituição foi exercido dentro do prazo decadencial. A apresentação do posterior pedido de compensação veio a sanar a falha procedimental inicial e o encontro de contas realizado pelo interessado pode ser aceito como apto a extinguir o crédito tributário objeto deste processo administrativo.

Acórdão nº : 107-09460

COOPERATIVA DE TRABALHO - O valor recebido por  cooperativa de trabalho em razão de serviços  relacionados com a sua  atividade econômica e prestados por seus associados a outras pessoas  físicas  ou jurídicas, ainda que não associadas, por ser decorrente de ato cooperativo, não está sujeito à incidência de IRPJ

Acórdão nº : 107-09476

SERVIÇOS HOSPITALARES- LUCRO PRESUMIDO - Os serviços de exames clínicos de diagnóstico por imagem-Medicina Nuclear se insere no conceito de serviços hospitalares de que trata o art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/95, sendo a sua base de cálculo do imposto, em cada mês, determinada mediante a aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente.

Acórdão nº : 107-09211

SUJEIÇÃO PASSIVA - EMPRESA EXTINTA - Em se tratando de empresa extinta, com baixa no CNPJ e no Registro do Comércio antes da lavratura do auto de infração, ocorreu erro na identificação do sujeito passivo, uma vez que, de acordo com os artigos 121, inciso II, e 134 e seu inciso VII, do Código Tributário Nacional, o lançamento deveria ser feito na pessoa dos sócios

Acórdão nº : 107-09363

PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA - MÉTODO PRL - O art.  18 da Lei nº 9.430/96 não veda a utilização do método do Preço de Revenda menos Lucro - PRL na avaliação de eventuais ajustes a título de "Preços de Transferência" relativamente aos custos de bens importados de empresas ligadas estabelecidas no exterior. A vedação constante do § 1º do art. 4º da então vigente Instrução Normativa SRF nº 38/97 não tinha base legal.

 

Acórdão nº : 107-09486

IRPJ - LUCRO INFLACIONÁRIO - ERRO NO SAPLI CAUSADO POR INFORMAÇÃO INCORRETA DO RESULTADO DA CM/IPC/BTNF - A plausibilidade da alegação da recorrente, aliada à consistência da documentação apresentada e tendo em vista o histórico de erros da espécie verificados em inúmeros casos anteriores apreciados por esta Câmara e, principalmente porque o lançamento tributário não comporta incertezas, deve ser cancelada a exigência.

Acórdão nº : 107-09492

REDUÇÃO DO ICMS A RECOLHER - SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO - NÃO-CARACTERIZAÇÃO - Os incentivos concedidos pelos estados da Bahia e de Pernambuco, consistentes em redução do ICMS a recolher pela via do financiamento de longo prazo, com descontos pela antecipação, ou do crédito presumido, cujos valores são mantidos em contas de reserva no patrimônio líquido, não se caracterizam como subvenção para custeio a que se refere a art. 392 do RIR/99. O Parecer Normativo CST 112/78 faz interpretação em desacordo com o art. 38 do Decreto-lei nº 1.598/77, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 1.730/79.

LANÇAMENTOS DECORRENTES E MULTAS ISOLADAS - Aplicam-se aos lançamentos decorrentes (CSLL, PIS e COFINS) as mesmas razões de decidir aplicáveis ao litígio principal.  Afastadas as exigências de IRPJ e CSLL, os ajustes nas bases de cálculo das estimativas tornam-se indevidos e, portanto, são indevidas as multas isoladas aplicadas por insuficiência de recolhimentos mensais.

Acórdão nº : 107-09506

MULTA ISOLADA - RECOLHIMENTO EM ATRASO SEM O ACRÉSIMO DA MULTA DE MORA - RETROATIVIDADE BENIGNA - Tendo a lei nova deixado de punir com a aplicação da multa isolada o recolhimento em atraso sem o acréscimo da multa de mora, cancela-se a exigência, em face da retroatividade benigna.

Acórdão nº : 107-09512

Contribuição para o PIS/Pasep - Ano-calendário: 1991, 1992 DECADÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART.  45 DA LEI 8.212, DE 1991 - Tendo o Supremo Tribunal Federal editado a Súmula Vinculante nº 8, declarando inconstitucional o art.  45 da Lei nº 8.212, de 1991, que definia o prazo de 10 anos para a Seguridade Social apurar e constituir seus créditos, o mesmo entendimento deve ser observado no julgamento administrativo, em face do disposto no art. 2º da Lei 11.417, de 2006.

Acórdão nº : 197-00018

CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE - A falta de apreciação pela autoridade julgadora de primeira instância de razões de defesa apresentadas na impugnação constitui preterição do direito de defesa da parte, ensejando a nulidade da decisão assim proferida, "ex vi" do disposto no art. 59, item II, do Decreto nº 70.235/72.

Acórdão nº : 197-00022

PAF - INTIMAÇÃO POSTAL EM ENDEREÇO ERRADO E POSTERIOR INTIMAÇÃO POR EDITAL - INVÁLIDA A CITAÇÃO POR EDITAL - A autoridade fiscal deve exaurir todos os meios de citação disponíveis antes de valer-se da citação por edital.  Considerando que a primeira intimação postal da decisão recorrida foi encaminhada para endereço diferente do endereço da contribuinte devidamente informado no Contrato Social e no CNPJ, inválida é a citação por Edital.

Acórdão nº : 108-09.655

ASSUNTO :    IM P O S TO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF - Exercício: 1997 - PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO - PROVA MATERIAL APRESENTADA EM SEDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO - PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE PROCESSUAL E A BUSCA DA VERDADE MATERIAL - A não apreciação de provas trazidas aos autos depois da impugnação e já na fase recursal, antes da decisão final administrativa, fere o princípio da instrumentalidade processual prevista no CPC e a busca da verdade material, que norteia o contencioso administrativo tributário.

Acórdão nº : 108-09.696

ASSUNTO :    IM P O S TO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ - Exercício: 2000 - EMENTA -DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS - NEGÓCIOS EM CONDIÇÃO VANTAJOSO - ERRO DE DIREITO - NÃO CARACTERIZAÇÃO DO PARÂMETRO VALOR DE MERCADO EXIGIDO PELO ART. 464, IV, RIR/99 - FALTA DE PROVA - É indubitável a impossibilidade de enquadramento no inciso VI, do art. 464, do RIR/99, que prevê condições específicas para a caracterização da distribuição disfarçada de lucros, qual seja a configuração, necessária, da condição mais vantajosa. Para tanto, o valor de mercado do negócio é parâmetro indispensável para se caracterizar a distribuição disfarçada de lucros, sem o qual esta não se configura.

Acórdão nº. : 108-09.703

RECOLHIMENTO ESPONTÂNEO DE DÉBITO - ART. 47 DA LEI Nº 9.430/96 - Cabível o recolhimento espontâneo, com base no artigo 47 da Lei nº 9.430/96, efetuado dentro do prazo de vinte dias do início da ação fiscal tomando por data inicial o único termo constante dos autos, quando não localizado em diligência fiscal o Termo de Início de Fiscalização.

Acórdão nº. : 108-09.721

DIFERENÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA OTN/IPC. ADEQUAÇÃO DO PREJUÍZO FISCAL. METODOLOGIA. Em observância ao disposto no artigo 142 do Código Tributário Nacional, à autoridade autuante cumpre aferir a base tributável, a qual in casu, é o próprio ajuste no lucro tributável. Se ao efetuar o ajuste do lucro líquido do exercício, o efeito é meramente de ajuste de prejuízo fiscal e de base negativa da CSLL e não de constituição do crédito tributário, é este efeito que deve ser verificado no lançamento.

 

 

D.O.U. de 27/02/09

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

CÂMARA

Acórdão nº : 198-00.003

IM P O S TO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ - Exercício:       1998 - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - ANOCALENDÁRIO: 1997 - DELIMITAÇÃO DA LIDE. MATÉRIA NÃO CONTESTADA. JUROS EXIGIDOS ISOLADAMENTE - Considerar-se-á não recorrida a matéria que não tenha sido expressamente contestada pelo interessado. Cabe tão somente declarar sua definitividade, destacando a continuidade de sua exigência.  NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - ANO-CALENDÁRIO: 1997 - RETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA ISOLADA POR FALTA DE PAGAMENTO DE MULTA DE MORA - Aplica-se a lei a ato ou fato pretérito, tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando esta lhe comina penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática. No caso, houve a supressão do dispositivo legal que previa a aplicação da multa.

Acórdão nº. : 198-00.005

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO -         CSLL - Exercício: 1998 - MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO DO LANÇAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - O auto de infração foi lavrado para exigir tributo declarado na DCTF e não pago. Feita a prova do pagamento, impossível, no curso do processo, alterar o fundamento jurídico do lançamento para exigir tributo constante na DIPJ e não declarado na DCTF.

Acórdão nº. : 198-00.010

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL - Exercício: 2000 - Os contribuintes que desenvolvem exclusivamente atividades agropecuárias podem compensar integralmente a base de cálculo negativa de CSLL, apurada em períodos passados, com o resultado do período de apuração, mesmo antes da vigência da Medida Provisória nº 1991-15/2000. Não se aplicam a tais contribuintes o limite máximo de 30% (trinta por cento) de compensação de que trata a Lei nº 9065/1995.

Acórdão nº. : 198-00.011

IM P O S TO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ - ANO-CALENDÁRIO: 1998 - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - DESCLASSIFICAÇÃO DA ESCRITA E EXIGÊNCIA DE MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO DO IRPJ COM BASE NO LUCRO REAL POR ESTIMATIVA - Erros formais de escrituração dos livros Lalur e Registro de Inventário são insuficientes para o arbitramento de lucro ex officio, quando evidenciado que a autoridade fiscal dispôs de elementos para verificação da base de cálculo pelo regime de tributação eleito pelo contribuinte, considerando que o contribuinte corrigiu a escrituração antes de qualquer procedimento fiscal. Incabível a exigência fiscal decorrente da aplicação de multa isolada por falta de recolhimento das antecipações mensais do IRPJ com base no lucro real apurado por estimativa, com o conseqüente arbitramento dos lucros pela desclassificação da escrita.

Acórdão nº : 198-00.021

SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES - ANO-CALENDÁRIO: 2002 - BASE DE CÁLCULO - EXCLUSÃO DA RECEITA BRUTA - PRODUTOS SUBMETIDOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE PREVISÃO LEGAL. - As empresas que optaram pela sistemática do Simples não podem deduzir da sua base de cálculo a receita bruta decorrente da comercialização de produtos já tributados no regime de substituição tributária, porquanto somente há previsão expressa para exclusão das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.

Acórdão nº : 198-00.023

IM P O S TO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA -          IRPJ - Exercício: 2003, 2004 - LUCRO PRESUMIDO - ESCRITURAÇÃO - A pessoa jurídica submetida ao regime de tributação pelo lucro presumido deve manter a escrituração comercial e fiscal em ordem ou manter Livro Caixa com o registro da movimentação financeira do período. A falta de atendimento a uma dessas condições enseja o arbitramento do lucro.

 

 

D.O.U. de 17/02/09

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

CÂMARA

Acórdão nº : 102-49226

IRPF. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.  Cabe à fiscalização o ônus de provar a existência de diferença a maior entre os gastos e recursos do contribuinte, não bastando, para configurar a presunção de omissão de receita, a mera afirmação de que consta em escritura pública que o pagamento teria sido feito, integralmente, em determinada data, quando há fortes indícios de que parte do referido pagamento foi realizada em parcelas.  Tendo o contribuinte comprovado mediante a juntada de cópia de cheques que o pagamento não foi realizado integralmente na data da escritura pública de compra e venda, o demonstrativo da evolução patrimonial deve ser retificado, de modo a retratar fielmente a data dos dispêndios e aplicações.

Distinção entre efeitos cíveis e tributários do "pagamento à vista".

Acórdão nº : 102-49288

IMPOSTO DE RENDA RETIDO MAS NÃO RECOLHIDO PELA FONTE PAGADORA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO EM FACE DO BENEFICIÁRIO DO RENDIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA.           Demonstrado nos autos que a fonte pagadora reteve mas não recolheu o tributo, deve-se reconhecer a ilegitimidade passiva do beneficiário do rendimento.

Acórdão nº : 102-49330

IRPF. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. FUNDAMENTO LEGAL. A incidência do IRPF sobre o acréscimo patrimonial a descoberto tem fundamento em lei, especificamente no §1º. do artigo 3º.  da Lei 7.713/88.

IRPF. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. De acordo com a Lei 7.713/88, o acréscimo patrimonial a descoberto deve ser apurado através de demonstrativo de evolução patrimonial que indique, mensalmente, tanto as origens e recursos, como os dispêndios e aplicações.

Acórdão nº : 102-49377

IRPF.OMISSÃO DE RENDIMENTOS - PRESUNÇÃO LEGAL - DEPOSITOS BANCÁRIOS. Exercício informal da atividade de factoring. Pode-se presumir a existência de renda omitida em montante compatível a um percentual dos depósitos e créditos bancários de origem não comprovada, decorrentes do exercício informal da atividade de factoring. Entretanto, a presença de dúvidas quanto a correspondência entre os componentes da base presuntiva e os fatos econômicos ocultos, conjugada com a impossibilidade de saneamento, impõe interpretação favorável ao contribuinte nos termos do artigo 112, II do CTN.

Acórdão nº : 102-49379

LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. CONTAS CONJUNTAS. INTIMAÇÃO.  Nos casos de contas bancárias em conjunto é indispensável a regular e prévia intimação de todos os titulares para comprovar a origem dos recursos depositados e a infração de omissão de rendimentos deverá, necessariamente, ser imputada, em proporções iguais, entre os titulares, salvo quando estes apresentarem declaração em conjunto.

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. EXCLUSÃO. DEPÓSITO IGUAL OU INFERIOR A R$12.000,00. LIMITE DE R$80.000,00.

Para efeito de determinação do valor dos rendimentos omitidos, não será considerado o crédito de valor individual igual ou inferior a R$12.000,00, desde que o somatório desses créditos não comprovados não ultrapasse o valor de R$80.000,00,dentro do ano-calendário.

Acórdão nº : 102-49383

PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - ERRO DE FATO - MEIOS DE PROVA - É de se admitir o erro de fato para conduzir à revisão do lançamento, eis que, se o lançamento há de ser feito de acordo com o tipo abstrato da norma, há de conformar-se à realidade fática. Assim, estando demonstrada a existência de erro de fato no preenchimento da declaração de ajuste anual, é cabível a retificação do lançamento, já que a prova do erro cometido pode realizar-se por todos os meios admitidos em Direito, inclusive a presuntiva, com base em indícios veementes, sendo, outrossim, livre a convicção do julgador.

Acórdão nº : 102-49395

DECADÊNCIA. O Imposto de Renda configura-se tributo sujeito a lançamento por homologação, nos termos do caput do art. 150 do CTN, a legislação atribui ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa.  Contudo, quando não ocorre o pagamento antecipado, não há que se falar em fato homologável, passando o lançamento a ser direto ou de ofício, deslocando a norma de contagem do prazo decadencial para a regra geral prevista no art. 173, inciso I, do mesmo diploma.  DENÚNCIA ESPONTÂNEA - ART. 138 CTN - MULTA DE MORA - A denúncia espontânea de infração fiscal/tributária, estabelecida no art. 138 do CTN, alcança todas as penalidades, punitivas ou compensatórias, decorrentes de descumprimento de obrigações principais e/ou acessórias, sem distinção. A multa de mora, por conseguinte, é excluída pela denúncia espontânea, desde que efetuado o pagamento do tributo devido, se for o caso, acompanhado dos juros de mora incidentes.

OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DECLARAÇÃO EM CONJUNTO - Feita a opção pela declaração em conjunto, os rendimentos não declarados relativos a qualquer um dos cônjuges serão tributados como omitidos, adicionando-os à base de cálculo informada pelo cônjuge declarante.

Acórdão nº : 102-49396

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - BUSCA DA VERDADE MATERIAL - No processo administrativo predomina o princípio da verdade material no sentido de identificar se realmente ocorreu ou não o fato gerador.

Acórdão nº : 102-49398

MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO - CONCOMITÂNCIA - MESMA BASE DE CÁLCULO - A aplicação concomitante da multa isolada e da multa de oficio não é legítima quando incide sobre uma mesma base de cálculo (Acórdão CSRF nº. 01-04.987 de 15/06/2004).

Acórdão nº : 192-00095

ALUGUÉIS DE IMÓVEIS. PROPRIEDADE EM CONDOMÍNIO. Trazida aos autos comprovação documental suficiente para caracterizar a propriedade em condomínio, somente a parcela do aluguel que cabe ao contribuinte deve ser mantida no lançamento, admitida, ainda, a compensação do IR retido na fonte na parte que lhe cabe.

 

 

D.O.U. de 30/01/09

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

CÂMARA

Acórdão nº : 101-96.567

IRPJ - DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS - Para caracterizar a distribuição disfarçada de lucros, a autoridade lançadora deve comprovar, de forma inequívoca, que houve favorecimento para acionista controlador ou empresas coligadas/interligadas com sede no exterior. Os requisitos básicos para caracterização da distribuição disfarçada de lucros, no caso concreto, são: (i) o valor de mercado e (ii) o preço de venda do bem a pessoa ligada. Necessariamente este tem que ser notoriamente inferior àquele. O valor de mercado do bem é o paradigma indispensável para se caracterizar a distribuição disfarçada de lucros. Não existindo prova efetiva do posterior recebimento do título negociado por parte da beneficiária e tampouco do valor do mesmo, não há que se falar em distribuição disfarçada de lucros.

Acórdão nº : 101-96.918

RECURSO DE OFÍCIO -      A decisão vergastada foi exarada de acordo com a correta análise dos fatos e do direito aplicável ao caso em questão, pelo quê há ser confirmada.

GLOSA DE DESPESAS FINANCEIRAS E DE VARIAÇÕES MONETÁRIAS PASSIVAS. Comprovados, parcialmente, a assunção de obrigações junto a instituições financeiras, é de se considerar como efetivas as despesas financeiras e as variações monetárias passivas delas decorrentes.

Acórdão nº : 101-97.047

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - RECURSO DE OFÍCIO - ARBITRAMENTO DO LUCRO - Não procede o arbitramento do lucro, no caso de contribuinte optante pelo lucro presumido, quando a fiscalização exige a apresentação de livros comerciais e fiscais inerentes ao lucro real.

 

 

 

D.O.U. de 29/01/09

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

CÂMARA

Acórdão nº : 191-00.010

ALTERAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA AUTUAÇÃO. VEICULADA EM ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE.  Não se admite mudança na fundamentação que embasou o lançamento tributário promovida pela autoridade de julgamento, por consistir em novo lançamento que deve ser realizado por autoridade competente, seguida da devida reabertura de prazo para o contribuinte oferecer impugnação.

Acórdão nº : 191-00.012

DCTF. AUTUAÇÃO POR AUDITORIA INTERNA.  Não subsiste a autuação realizada por pagamento não localizado pelo sistema, quando o contribuinte comprova, nos autos, o recolhimento.

Acórdão nº : 191-00.036

DECADÊNCIA. MULTA ISOLADA. TERMO DE INÍCIO. O Supremo Tribunal Federal aprovou, em sessão plenária, a Súmula Vinculante nº 08, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/91, que estipulavam um prazo de dez anos para ocorrência da decadência e prescrição de crédito tributário originado em contribuições sociais. Vigora para as contribuições o prazo qüinqüenal previsto no artigo 150, § 4° do CTN - Lei nº 5.172/66, por força do disposto no artigo 146, inciso III, letra "b", da Carta Constitucional de 1988. No caso do lançamento reputar-se à aplicação da penalidade pelos não recolhimentos da Contribuição Social devida, por estimativa, o prazo decadencial começa a fluir a partir do primeiro dia seguinte àquele que o lançamento do crédito tributário poderia ter sido efetuado, nos termos do artigo 173, inciso I, do Código Tributário Nacional.

CSLL POR ESTIMATIVA. ABATIMENTO EM DCTF COM VALORES RECOLHIDOS E DEPOSITADOS JUDICIALMENTE, EM EXERCÍCIOS ANTERIORES. CABIMENTO.  Os valores depositados em juízo podem ser compensados em DCTF com os valores a recolher lançados em procedimento de ofício, sendo incabível a exigência de multa isolada.

 

 

 

 

D.O.U. de 20/01/09

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

CÂMARA

Acórdão nº : 103-23504

SIMPLES - VALORES PAGOS - na hipótese de lançamento de impostos e contribuições sob o regime de tributação aplicável às empresas em geral em razão da exclusão do Simples, devem ser consideradas as parcelas dos valores pagos sob a égide deste sistema simplificado, que apresentarem a mesma natureza jurídica dos créditos lançados. Tal providência, já adotada pela autoridade julgadora de primeiro grau, não implica compensação, mas apenas reconhecimento de efetivo pagamento realizado antes do procedimento fiscal.  Assim, as parcelas relativas a tributos diversos daqueles que compõem o objeto da autuação não dão azo a afastar o crédito lançado.

Acórdão nº : 103-23518

QUESTÕES SUMULADAS - por força do art. 53 do Regimento     Interno, aprovado pela Portaria MF nº 147/07, as súmulas são de aplicação obrigatória pelo respectivo Conselho.

Acórdão nº : 103-23589

PERC - DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL - Para obtenção de benefício fiscal, o artigo 60 da Lei 9.069/95 prevê a demonstração da regularidade no cumprimento de obrigações tributárias em face da Fazenda Nacional. Em homenagem à decidibilidade e ao princípio da segurança jurídica, o momento da aferição de regularidade deve se dar na data da opção do benefício, entretanto, caso tal marco seja deslocado pela autoridade administrativa para o momento do exame do PERC, da mesma forma também seria cabível o deslocamento desse marco pelo contribuinte, que se daria pela regularização procedida enquanto não esgotada a discussão administrativa sobre o direito ao benefício fiscal.

Acórdão nº : 103-23590

MULTA ISOLADA - Art. 44, I, da Lei 9430/96 - Inaplicabilidade.  NÃO CUMULATIVIDADE - A multa isolada prevista no artigo 44 § 1º, somente pode ser exigida uma vez não podendo portanto ser aplicada quando a base para seu lançamento já tiver sido parâmetro para exigência da mesma multa por falta de pagamento de tributo. O legislador, quando quer, determina a cumulatividade de multas, na ausência de previsão legal, sobre o mesmo fato somente pode ser lançada uma multa.

Acórdão nº : 103-23615

IRPJ. RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA - Incabível a aplicação concomitante de multa isolada por falta de recolhimento de estimativas no curso do período de apuração e de ofício pela falta de pagamento de tributo apurado no balanço. A infração relativa ao não recolhimento da estimativa mensal caracteriza etapa preparatória do ato de reduzir o imposto no final do ano. Pelo critério da consunção, a primeira conduta é meio de execução da segunda. O bem jurídico mais importante é sem dúvida a efetivação da arrecadação tributária, atendida pelo recolhimento do tributo apurado ao fim do ano-calendário, e o bem jurídico de relevância secundária é a antecipação do fluxo de caixa do governo, representada pelo dever de antecipar essa mesma arrecadação.

Acórdão nº : 103-23617

EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES. ARBITRAMENTO DO LUCRO - Por falta de amparo legal, é incabível o arbitramento do lucro no caso de empresa optante pelo Simples sem que tenha ocorrido o indispensável procedimento legal de exclusão do sujeito passivo do mencionado regime de tributação simplificado.

TRIBUTAÇÃO REFLEXA. - PIS - COFINS - CSLL. Estende-se aos lançamentos decorrentes, no que couber, a decisão prolatada no lançamento matriz, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.

 

 

 

D.O.U. de 16/01/09

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

CÂMARA

Acórdão nº:193-00013

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SUSPENSÃO OU REDUÇÃO DO PAGAMENTO MENSAL DA CSLL - ESTIMATIVA - A pessoa jurídica poderá suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês, desde que demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já pago excede o valor da CSLL, calculado com base no lucro líquido do período em curso. Os balanços ou balancetes deverão ser levantados com observância das leis comerciais e fiscais e transcritos no livro Diário.

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REEXAME DO PERÍODO FISCALIZADO - Em relação ao mesmo período, só é possível um segundo exame mediante ordem escrita da autoridade administrativa, conforme dispositivo legal vigente.

DECADÊNCIA - MULTA ISOLADA - O termo inicial para contagem do prazo decadencial relativo ao lançado da multa de ofício isolada rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN.

APLICAÇÃO RETROATIVA DA MULTA MENOS GRAVOSA - - A multa por falta de recolhimento da estimativa mensal, no percentual de 50%, de que trata o artigo 44, II, da Lei nº 9.430/96, com redação dada pela Lei nº 11.488/2007, sendo menos gravosa que a vigente ao tempo da ocorrência do fato gerador, aplica-se retroativamente, tendo em vista o disposto no artigo 106, II, "c" do Código Tributário Nacional.

Acórdão nº:193-00016

FALTA DE RECOLHIMENTO - LANÇAMENTO.  IRPJ - A falta de recolhimento do IRPJ, nos prazos previstos na legislação tributária, não confessado em DCTF, enseja sua exigência mediante lançamento ex officio, no caso de declaração de compensação indevida, de crédito que se refira a títulos públicos, que não constitui confissão de dívida.

MULTA QUALIFICADA - INAPLICABILIDADE – COMPENSAÇÃO INDEVIDA SEM FRAUDE - Descabe a aplicação de multa qualificada de 150% sobre débitos do IRPJ lançados de ofício, não confessados em DCTF, no caso de declaração de compensação indevida, de crédito que se refira a títulos públicos, que não constitui confissão de dívida, quando não demonstrada a prática de evidente intuito de fraude.

Acórdão nº:193-00018

ISENÇÃO. LUCRO DA EXPLORAÇÃO - A partir da vigência do Decreto Lei nº 1.598/77, o gozo da isenção e redução do imposto como incentivo ao desenvolvimento regional e setorial passou a incidir sobre o IRPJ calculado sobre o lucro da exploração, conforme definido no art. 19 do citado Decreto-lei, com as alterações introduzidas pelo art. 2º da Lei 7.959/89, apurado com base em valores registrados na escrituração regular com observância das leis comerciais e fiscais.

PAGAMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA. OPÇÃO – A adoção da forma de pagamento do imposto pelo regime de pagamento mensal por estimativa é irretratável para todo o ano-calendário, não se admitindo a retificação de DARF para, através da substituição de códigos, alterar a opção exercida principalmente quando houve apresentação de Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica que demonstra a forma de tributação pelo lucro real....

 

 

 

D.O.U. de 18/12/08

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

CÂMARA

Acórdão nº : 106-17.037

MULTA QUALIFICADA - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA Somente é justificável a exigência da multa qualificada prevista no artigo art. 44, II, da Lei n 9.430, de 1996, quando o contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº. 4.502, de 1964. Outrossim, nos termos da Sumula nº 14 deste Primeiro Conselho, simples omissão na caracteriza evidente intuito de fraude.

IRPF – DECADÊNCIA - Não caracterizada a ocorrência de dolo fraude ou simulação, o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, nos casos de lançamento por homologação, como é o caso do imposto de renda da pessoa física em relação aos rendimentos sujeitos à declaração de ajuste anual, extingue-se com o transcurso do prazo de cinco anos contados do fato gerador, nos termos do § 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional.

IRPF - DEPÓSITO BANCÁRIO - LIMITES LEGAIS O art. 42, § 3º, inc. II da Lei nº 9.430/96 determina que deverão ser desconsiderados do lançamento os valores inferiores a R$ 12.000,00 (individualmente considerados) desde que a soma dos mesmos seja inferior a R$ 80.000,00. Os valores que se enquadrarem dentro dos referidos limites devem ser excluídos do lançamento.

PROCESSO ADMINISTRATIVO-FISCAL – REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE OFÍCIO - LIMITE DE ALÇADA Estando o valor do crédito tributário exonerado abaixo do limite determinado na Portaria MF nº 03, de 03.01.2008, não se toma conhecimento do recurso de ofício interposto.  Recurso de ofício não conhecido.

Acórdão nº : 106-17.040

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - ANTECIPAÇÃO - FALTA DE RETENÇÃO - RESPONSABILIDADE DA FONTE - LANÇAMENTO CONSTITUÍDO APÓS 31 DE DEZEMBRO DO ANO-CALENDÁRIO. Quando a incidência do imposto de renda na fonte ocorre por antecipação do tributo devido na declaração de ajuste anual e a ação fiscal que constata a falta de retenção é concluída após o dia 31 de dezembro do ano do fato gerador, o imposto deve ser exigido do beneficiário dos rendimentos, que é o contribuinte do tributo, nos termos do artigo 45 do CTN. O fato de a fonte pagadora ter deixado de efetuar a retenção do imposto de renda a que estava obrigada não exime o beneficiário dos rendimentos de oferecê-los à tributação, na declaração de ajuste anual. Matéria que é, inclusive, objeto do Enunciado da Súmula n° 13 do Primeiro Conselho de Contribuintes do

Acórdão nº : 106-17.061

IRPF - OMISSÃO DE GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. A efetiva comprovação, através de documentos hábeis e idôneos, de dispêndios incorridos pelo contribuinte a título de construção, ampliação, reforma, conservação, reparos e pequenas obras, entre outras, no imóvel alienado, permite que tais valores sejam somados ao custo de aquisição do bem para fins de apuração do ganho de capital. Providência sugerida pela autoridade fiscal responsável pela diligência proposta pelo Colegiado, cuja conseqüência é a inocorrência de ganho de capital no caso em apreço.

Acórdão nº : 106-17.071

RECURSO DE OFÍCIO. VALOR ABAIXO LIMITE ALÇADA.    NÃO CONHECIDO.             Não se conhece o Recurso de Ofício interposto antes da edição da Portaria MF no 3, de 3 de janeiro de 2008, que exonera o contribuinte do pagamento de tributo e multa de ofício em valor inferior R$1.000.000,00, por se tratar de norma processual de aplicação imediata.

Acórdão nº : 106-17.097

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - EMBARGOS.  Com o objetivo de suprir inexatidão material devida a lapso manifesto verificada em acórdão proferido por esta Câmara, resta justificado, ainda que por fundamentos diversos daqueles apontados pela Fazenda Nacional, o acolhimento de embargos.  IRPF - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO APURADO COM BASE EM EXTRATOS OU DEPÓSITOS BANCÁRIOS.  Para fatos ocorridos no ano-calendário 1990, não pode prevalecer a exigência fiscal apurada com base apenas em extratos ou depósitos bancários. Inteligência do artigo 9°, inciso VII, do Decretolei n° 2.471/88 e da Súmula n° 182 do extinto TFR.

Acórdão nº : 106-17.099

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI - EXTINÇÃO DE PENALIDADE - MULTA DE OFÍCIO ISOLADA LANÇADA EM DECORRÊNCIA DE PAGAMENTO A DESTEMPO, SEM MULTA DE MORA - A partir da Lei n° 11.488, de 2007, cujo artigo 14 deu nova redação ao artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996, revogou-se a multa de ofício isolada que era exigível na hipótese de recolhimento de tributos em atraso sem o acréscimo da multa de mora. Portanto, as multas aplicadas com base nas regras anteriores devem ser adaptadas às novas determinações, conforme preceitua o art. 106, II, "a", do Código Tributário Nacional.

Acórdão nº : 106-17.127

IRPF - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL - ATIVIDADE RURAL - APURAÇÃO ANUAL.            No caso de rendimentos da atividade rural, a variação patrimonial do contribuinte deve, necessariamente, ser apurada de forma anual e separadamente de outros rendimentos. Interpretação sistemática das Leis nos 7.713/88 (artigo 49) e 8.023/90 (artigos 4° e 18).  Providência não adotada no caso em tela.

 

 

 

D.O.U. de 11/12/08

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

CÂMARA

Acórdão nº : 101-96.803

LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. A Fazenda Pública dispõe de 5 (cinco) anos, contados a partir do fato gerador, para promover o lançamento de tributos e contribuições sociais enquadrados na modalidade do art. 150 do Código Tributário Nacional (CTN), a do lançamento por homologação, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, situação em que se aplica a regra do art. 173, I, do Código. Inexistência de pagamento, ou descumprimento do dever de apresentar declarações, não alteram o prazo decadencial nem o termo inicial da sua contagem.

MULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE PESSOAS SEM CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA NA CONDIÇÃO DE SÓCIAS DE PESSOA JURÍDICA. A inclusão de pessoas de reconhecida incapacidade econômico-financeira no quadro societário de pessoa jurídica, em substituição aos verdadeiros sócios, não é suficiente, tão-somente, para caracterizar a intenção de sonegar. Tal expediente pode configurar tentativa de frustrar eventual execução fiscal, não punível com multa qualificada. A sonegação se consuma no esforço de encobrir o fato gerador, segundo o tipo penal descrito no art. 71 da Lei 4.502/1964, e não na tentativa de frustrar a cobrança do crédito tributário.

Acórdão nº : 101-96.900

DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO DE CONSTITUIR O CRÉDITO TRIBUTARIO - Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para o fisco constituir o crédito tributário via lançamento de ofício, começa a fluir a partir da data do fato gerador da obrigação tributária, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, caso em que o prazo começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

Acórdão nº : 101-96.917

VALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO- MPF - Das normas que regem o mandado de procedimento fiscal pode-se concluir que, para a validade do ato, o fundamental é que, no momento da lavratura do auto de infração, exista MPF vigente para aquele tributo e aquele período, dirigido ao auditor que formalizou o lançamento.

NULIDADE DA DECISÃO- INDEFERIMENTO DA PERÍCIA-A finalidade da prova é a formação da convicção do julgador, de quem sua admissão é ato exclusivo. Ao avaliar a utilidade da prova requerida, o julgador tem em conta o seu objeto, e quem tem o ônus de produzi-la. No caso da presunção legal relativa prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/96, incumbe ao contribuinte a prova de que os depósitos não têm origem em receita ou, se receita, são não tributáveis na declaração ou já foram oferecidas à tributação.A perícia não pode ter por escopo imputar à autoridade administrativa o encargo de construir provas que caberia ao contribuinte realizar.

 

D.O.U. de 10/12/08

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

CÂMARA

Acórdão nº : 102-49233

IRPF.MAIORES DE 65 ANOS. A isenção aplicada é a prevista na Lei 9.250 de 1995 e alterações posteriores. O benefício previsto no inciso II, do parágrafo 2o. do Art.153 do Texto Constitucional foi revogado pela Emenda Constitucional n. 20 de 1998.

NORMAS PROCESSUAIS. COISA JULGADA MATERIAL. EFEITOS. A decisão transitada em julgado em processo judicial é de observância obrigatória e produz efeitos até que legislação superveniente modifique a situação que foi objeto da lide. Impossibilidade de reconhecimento da aplicação da sistemática do beneficio previsto no inciso II do parágrafo 2o. do Art. 153 do Texto Constitucional após a sua revogação pela Emenda Constitucional 2 de 1998. Art.157. inciso I do Texto Constitucional. A arrecadação do IR pertence, por determinação constitucional, ao agente que o arrecada.  Nesta hipótese, o agente atua no exercício de competência própria, não se trata de delegação. Em decorrência os tribunais estaduais são competentes para decidir sobre a matéria.

Acórdão nº : 102-49239

CERCEAMENTO DIREITO DE DEFESA - Rejeita-se preliminar de nulidade do lançamento quando não configurado vício ou omissão de que possa ter decorrido o cerceamento do direito de defesa.

ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AUTUADO - Não há o que se falar em ilegitimidade passiva de parte da autuada, se não restar provado nos autos que o contribuinte não tinha relação pessoal e direta com a situação que constituiu o respectivo fato gerador.  LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁ-RIOS. CONTAS CONJUNTAS. INTIMAÇÃO.  Nos casos de contas bancárias em conjunto é indispensável a regular e prévia intimação de todos os titulares para comprovar a origem dos recursos depositados e a infração de omissão de rendimentos deverá, necessariamente, ser imputada, em proporções iguais, entre os titulares, salvo quando estes apresentarem declaração em conjunto.

Acórdão nº : 102-49284

MOLESTIA GRAVE. Comprovada por meios oficiais a existência de moléstia grave somada à condição de aposentado do contribuinte é de se conceder o benefício da isenção de IR a partir do primeiro dia ano calendário mencionado no laudo médico, nos casos em que se torna impossível saber quando teve início a doença.  PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. Discussão referente ao auto de infração não é meio próprio para acolher pedido de restituição do contribuinte.

Acórdão nº : 102-49296

DEPOSITO BANCÁRIO - PRESUNÇÃO LEGAL - A presunção legal de omissão de rendimentos por depósitos bancários sem origem comprovada, somente pode ser aplicada a partir de 01 de janeiro de 1.997.

ACRESCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - A presunção legal de omissão de rendimentos pela pessoa física, com lastro em acréscimos patrimoniais, somente pode ser aceita se for elaborado demonstrativo que contiver excesso de aplicações de recursos em confronto com recursos disponíveis.

Acórdão nº : 102-49306

IMPOSTO SOBRE GANHO DE CAPITAL - PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS - ISENÇÃO - Participações societárias com mais de cinco anos sob a titularidade de uma mesma pessoa, completados até 31.12.88, trazem a marca de bens exonerados do pagamento do imposto sobre ganho de capital, na forma do art. 4º letra d, do DL 1.510/76, sendo irrelevante que a alienação tenha ocorrido já na vigência da Lei nº. 7.713/88.

IRPF - PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS - DIREITO ADQUIRIDO - DECRETO-LEI 1.510/76 - Não incide imposto de renda na alienação de participações societárias integrantes do patrimônio do contribuinte há mais de cinco anos, nos termos do art. 4º, alínea d, do Decreto-lei 1.510/76 a época da publicação da Lei de nº. 7.713, em decorrência do direito adquirido.

DISPONIBILIDADE ECONÔMICA. De ser afastada a alegação de que parte dos valores foram recebidos e posteriormente depositados em conta especial, sem permitir ao contribuinte a disponibilidade econômica e jurídica sobre o valor tributado, já que a estipulação efetuada entre as partes, comprador e vendedor das ações, não modificou a natureza da forma de pagamento.

Acórdão nº : 102-49321

VARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - DOAÇÃO DE NUMERÁRIO DE PAI PARA FILHO - COMPROVAÇÃO - Tratando-se de doação de pai para filho, onde impera a informalidade, e verificando-se que a operação foi consignada nas declarações de rendimentos do doador e do donatário e que o primeiro tinha suporte financeiro para tanto, o valor doado deve constar no "fluxo de caixa".

Acórdão nº : 102-49329

NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. FALTA DE APRECIAÇÃO DE ARGUMENTOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. É nula, por cerceamento do direito de defesa, nos termos do artigo 59, inciso II, do Decreto n° 70.235/72, a decisão de primeira instância que deixa de apreciar argumentos expendidos pelo contribuinte em sede de impugnação.

Acórdão nº : 102-49335

DEPÓSITOS BANCÁRIOS - PROVAS DEMONSTRANDO A ORIGEM DOS RECURSOS - LANÇAMENTO CANCELADO.  Contribuinte que comprovadamente exerce atividade comercial e informa à Fiscalização de que as empresas das quais era sócio estavam com problemas de cadastro, motivo pelo qual viu-se obrigado a utilizar suas contas particulares para movimentar recursos da sociedade.

Elementos de prova que permitem fazer juízo seguro quanto à origem dos recursos. Lançamento cancelado.  2. No caso concreto, a observação do acontecer dos fatos segundo a ordem natural das coisas, isto é: a) o contribuinte ser comerciante; b) utilizar recursos de suas contas particulares para pagar despesas das empresas das quais é sócio-proprietário; c) a constatação do depósito de milhares de cheques de pequeno valor nas contas particulares do sócio da empresa, sem qualquer notícia nos autos de que exercesse outra atividade senão o comércio; d) a devolução de centenas de cheques de pequeno valor, sem provisão de fundos, elemento característico da atividade comercial; d) a afirmação do contribuinte de que, em face de problemas cadastrais das empresas, suas contas particulares eram utilizadas para movimentação de recursos destas, sem a existência de qualquer prova em contrário; e) a realização de diligências feitas pela fiscalização com informações de que pessoas que negociavam com as empresas das quais o fiscalizado era sócio recebiam pagamentos com cheques emitidos por este e f) a inexistência de qualquer indício que ao menos pudesse colocar em dúvida os elementos de prova no sentido de que os valores creditados nas contas bancárias correspondiam à receita da atividade comercial das pessoas jurídicas das quais o autuado é sócio, nos conduzem à certeza de que o lançamento não pode persistir.

Acórdão nº : 102-49336

IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR - Os valores relativos a imposto pagos no exterior poderão ser deduzidos do imposto apurado na Declaração de Ajuste Anual que incluiu os rendimentos recebidos no exterior e que em relação aos quais houve retenção de imposto de renda na fonte, devidamente comprovada pela documentação existente nos autos, sem que tais valores tenham sido restituídos ao titular dos rendimentos. Seria ilógico incluir na base de cálculo rendimentos recebidos de fonte situada no exterior e não considerar os valores retidos pela fonte pagadora situada em país com o qual o Brasil tem acordo de reciprocidade para evitar a dupla tributação do imposto incidente sobre a renda. Inteligência do artigo 12, IV, da Lei nº 9.250, de 1995 e artigo 34 da II SRF nº 25, de 1996.

Acórdão nº : 102-49341

MULTA ISOLADA. EXTINÇÃO DA PENALIDADE. APLICAÇÃO RETROATIVA. Aplica-se retroativamente aos atos não definitivamente julgados a norma benigna que extinguiu a multa de ofício isolada de 75% anteriormente prevista na legislação tributária para os casos de pagamento ou recolhimento em atraso, sem o acréscimo da multa moratória.

Acórdão nº : 102-49345

IMPOSTO SOBRE GANHO DE CAPITAL - PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS - ISENÇÃO - Participações societárias com mais de cinco anos sob a titularidade de uma mesma pessoa, completados até 31.12.88, trazem a marca de bens exonerados do pagamento do imposto sobre ganho de capital, na forma do art. 4º letra d, do DL 1.510/76, sendo irrelevante que a alienação tenha ocorrido já na vigência da Lei nº. 7.713/88.

IRPF - PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS - DIREITO ADQUIRIDO - DECRETO-LEI 1.510/76 - Não incide imposto de renda na alienação de participações societárias integrantes do patrimônio do contribuinte há mais de cinco anos, nos termos do art. 4º, alínea d, do Decreto-lei 1.510/76 a época da publicação da Lei de nº. 7.713, em decorrência do direito adquirido.

Acórdão nº : 102-49357

MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO.  Apresentação de declaração retificadora na qual se consignou novo valor a título de "imposto devido". Aplicação da multa apenas sobre o valor imposto retificado.

Acórdão nº : 102-49359

IMPOSTO DE VENDA - VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA - DEMISSÃO INCENTIVADA E LICENÇA-PRÊ-MIO NÃO GOZADA. Os valores recebidos em face à adesão a plano de demissão voluntária ou aposentadoria incentivada, instituído pela empresa, assim como o pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço, não estão sujeitos ao imposto de renda. Precedente da CSRF Ac. 04.00.697 e Súmula 135 do STJ.

 

 

D.O.U. de 27/11/08

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

CÂMARA

Acórdão nº : 102-48811

DEPÓSITOS BANCÁRIOS - ORIGEM NÃO COMPROVADA - ART. 42, DA LEI Nº. 9430/1996 - Caracteriza omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.

CONTRIBUINTE COM ÚNICA FONTE DE RENDIMENTOS - ATIVIDADE RURAL - - Pelas suas peculiaridades, os rendimentos da atividade rural gozam de tributação mais favorecida, devendo, a princípio, ser comprovados por nota fiscal de produtor.  Entretanto, se o contribuinte somente declara rendimentos provenientes da atividade rural e o Fisco não prova que a omissão de rendimentos apurada tem origem em outra atividade, não procede a pretensão de deslocar o rendimento apurado para a tributação normal, caso em que o valor a ser tributado deverá se limitar a vinte por cento da omissão apurada.

NULIDADE DA DECISÃO - ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO - Não se caracteriza a omissão quando a decisão contém análise de toda a matéria em recurso.

INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA – SÚMULA 1ºCC Nº 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.

Acórdão nº : 102-49051

MULTA POR ATRASO NA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - TITULAR DE EMPRESA INDIVIDUAL COM SITUAÇÃO CADASTRAL DE INAPTA - OBRIGATORIEDADE - INAPLICABILIDADE - Descabe a aplicação da multa prevista no art. 88, inciso II, da Lei nº 8.981, de 1995, quando a empresa na qual o contribuinte figura como sócio ou titular se encontra na situação de inapta e o sujeito passivo não se enquadre em nenhuma das demais hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda.

Acórdão nº : 102-49065

AUTO DE INFRAÇÃO - FALTA DE DESCRIÇÃO ADEQUADA DOS FATOS - NULIDADE.

- A falta de descrição adequada dos fatos ou da indicação da regra-matriz de exigência tributária se constitui em óbice ao direito de defesa do autuado, resultando em invalidade do processo administrativo por aviltamento das garantias constitucionais previstas no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.

- Para que alguém possa exercer o contraditório, a acusação que lhe é imputada esta deve estar adequadamente descrita, requisito este necessário, inclusive, para que o julgador possa acolher a pretensão de um ou de outro litigante.

- Evidenciado nos autos que não há descrição adequada dos fatos para que fosse possível identificar quais foram as fontes pagadoras cujos rendimentos resultaram alterados, fica caracterizada a nulidade do lançamento em face da ausência do requisito essencial descrito no artigo 11, III, do Decreto n° 70.235, de 1972.

Acórdão nº : 102-49093

DESPESAS MÉDICAS - PRESUNÇÃO DE VALIDADE DOS RECIBOS - PRINCÍPIO DA BOA FÉ. - Apresentados recibos exigidos pela lei, a mera suspeita de que os serviços não foram prestados, desacompanhada de outros elementos de convicção, não se constitui em meio de prova capaz para afastar a presunção de veracidade dos recibos. A boa-fé se presume em favor da contribuinte e a má-fé deste se prova. Inteligência do artigo 79, § 1°, do Decreto-Lei n° 5.844, de 1943.

Acórdão nº : 102-49122

LANÇAMENTO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA.  Não cabe a aplicação de multa de ofício em lançamento para evitar a decadência se o crédito tributário está suspenso por liminar em mandado de segurança, restabelecida por efeito suspensivo conferido a Apelação interposta contra a denegação da segurança.  De outro lado, a aplicação dos juros de mora somente é afastada na hipótese de suspensão da exigibilidade decorrente de depósito integral do crédito tributário.

Acórdão nº : 102-49123

ERRO NA IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO - NULIDADE DO LANÇAMENTO - É nulo o lançamento feito na pessoa física do contribuinte quando esta, para fins tributários, deve ser equiparada à pessoa jurídica. Inteligência artigo 150, II, do Decreto n° 3000, de 1999 e do artigo 41, § 1º, b, da Lei n° 4.506, de 1964

- Identificando que os valores creditados nas contas bancárias do contribuinte são decorrentes do exercício da atividade de troca de cheques pré-datados, mediante deságio, exercida de forma habitual, cabe à fiscalização, independentemente de alegação do fiscalizado, atribuir CNPJ ao sujeito passivo e arbitrar o valor do lucro omitido.

- A afirmação da fiscalização, mencionada no relatório, de que deixava de tributar os valores creditados nas contas correntes como sendo oriundos da troca de cheques porque o marido e os cunhados da fiscalizada também realizavam, no mesmo endereço, idênticas operações, serve para reforçar a demonstração de que se tratava de um grupo de pessoas atuando em conjunto como se fossem sócios de uma empresa que se dedicava à atividade informal de factoring.

MULTA ISOLADA - MATÉRIA NÃO ARTICULADA NO RECURSO - EXIGÊNCIA MANTIDA. Salvo nos casos de nulidade que deva ser declarada de ofício, não cabe ao Conselho de Contribuintes manifestar-se sobre matéria que não foi objeto de recurso.  No caso dos autos, a recorrente não atacou a cobrança da multa isolada, razão pela qual se mantém a exigência.

Acórdão nº : 102-49124

IMPOSTO DE RENDA - DIVERGÊNCIA ENTRE VALORES DECLARADOS PELO CONTRIBUINTE E AS INFORMAÇÕES CONSTANTES DA DIRF - NECESSIDADE DA FONTE PAGADORA COMPROVAR OS VALORES QUE INFORMOU TER PAGO - INEXISTÊNCIA DE PROVA POR PARTE DA FONTE PAGADORA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.  Os valores constantes na DIRF, quando impugnados, não se constituem em meio de prova de pagamento da fonte pagadora.  Em se tratando de lançamento feito a partir de informações constantes de Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF, nos casos em que o contribuinte sustenta que não recebeu o valor informado pela Fonte Pagadora, cabe à fiscalização intimar a Fonte para que comprove o pagamento informado na DIRF. Da não comprovação do pagamento resulta o cancelamento da exigência feita com base no valor impugnado.

Acórdão nº : 102-49133

CONTRIBUINTE QUE ANTES DO INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO APURA O MONANTE DEVIDO E RECOLHE O TRIBUTO, ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS - DENÚNCIA ESPONTÂNEA CARACTERIZADA.

1. A ação do contribuinte que, antes do início da fiscalização, apura o montante devido e realiza o pagamento do imposto, acrescido de juros moratórios, caracteriza denúncia espontânea em relação ao montante apurado e pago.

2. Nos casos em que o sujeito passivo, antes do início da fiscalização, identifica a matéria tributável, mas por erro de cálculo ou outra razão, ora apura e efetua pagamento de valor a menor e ora apura e efetua pagamento de valor a maior, em sendo os pagamentos acrescidos de juros de mora, a multa de ofício incide somente em relação à diferença que deixou de ser paga. Em relação à parcela dos valores declarados e pagos antes do início da fiscalização não incide multa de ofício.

3. Em relação aos valores correspondentes aos créditos tributários apurados e pagos após o início da fiscalização, exige-se multa de ofício.

Acórdão nº : 102-49142

GANHO DE CAPITAL - DESAPROPRIAÇÃO PELO PODER PÚBLICO - NATUREZA INDENIZATÓRIA - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - o Supremo Tribunal Federal - STF reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do imposto de renda sobre ganho de capital no caso de desapropriação pelo poder público, por entender que essa incidência desnatura a "justa indenização", exigida pela Carta Magna como requisito para a relativização do direito à propriedade.

Acórdão nº : 102-49156

NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. FALTA DE APRECIAÇÃO DE ARGUMENTOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. É nula, por cerceamento do direito de defesa, nos termos do artigo 59, inciso II, do Decreto n° 70.235/72, a decisão de primeira instância que deixa de apreciar argumentos expendidos pelo contribuinte em sede de impugnação.

Acórdão nº : 102-49179

NORMAS PROCESSUAIS - CONCOMITÂNCIA DE PROCESSOS NA VIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL - INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA À ESFERA ADMINISTRATIVA.  A concomitância de processos na via administrativa e judicial não decorre da simples propositura e coexistência de processos em ambas as esferas, ele somente exsurge quando houver a perfeita identidade no conteúdo material e no objeto da ação em discussão e do auto de infração.

Acórdão nº : 102-49199

RECURSO DE OFÍCIO. ADMISSIBILIDADE.  O recurso de ofício somente é admitido quando a autoridade fiscal exonera o sujeito passivo do pagamento de crédito tributário (principal e encargos de multa), cujo valor total seja superior ao limite de alçada estabelecido em Portaria do Ministro da Fazenda.  Recurso de ofício não conhecido.

Acórdão nº : 102-49210

PAGAMENTO DE TRIBUTO COM ATRASO SEM MULTA DE MORA - MULTA DE OFÍCIO EXIGIDA ISOLADADAMENTE - LEI Nº 11.488, DE 2007 - RETROATIVIDADE BENIGNA - Aplica-se ao ato ou fato pretérito, não definitivamente julgado, a legislação que deixe de defini-lo como infração ou que lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.

Acórdão nº : 102-49230

Estando o lançamento do acréscimo patrimonial a descoberto desprovido de provas documentais, baseado apenas em declarações do contribuinte, no momento em que este afirma que a declaração anterior contém erro, tal declaração, por não refletir o real desejo de seu emitente, não se constitui em elemento válido à exigência de crédito tributário.

- Nos casos de acréscimo patrimonial a descoberto, decorrente da construção de imóvel pelo sujeito passivo, o auto de infração deve vir acompanhado de provas demonstrando o real acréscimo patrimonial a descoberto, não sendo suficiente para tal informações prestadas pelo contribuinte, que posteriormente foram retificadas.

Acórdão nº : 102-48903

IRPF - MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - QUALIFICAÇÃO - DOLO - CARACTERIZAÇÃO - A qualificação da infração capaz de ensejar a aplicação da penalidade pecuniária mais gravosa, requer seja caracterizado o dolo específico, praticado pelo sujeito passivo na relação jurídica tributária, não bastando, para tanto, a simples intenção presumidamente invocada pela autoridade lançadora.  Vale dizer, os termos impedir ou retardar o conhecimento dos fatos concretamente acontecidos, exigem prova concreta do seu acontecimento, para que se possa fazer incidir as regras jurídicas insertas nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964, ex vi do enunciado contido na Súmula n.º 24 do Primeiro Conselho de Contribuintes (Precedentes 102-47.308 e 102-47.323).

Acórdão nº : 102-49136

O fato do autuado, com domicílio no Brasil, receber por herança imóvel na Espanha, país onde nasceu, e de lá transferir os recursos para conta em Nova Iorque, é questão que não diz respeito à tributação brasileira, e sim ao Estado Espanhol. Tal atitude não caracteriza a infração decorrente da evasão de divisas, pois esta pressupõe recursos saídos do território brasileiro.

Acórdão nº : 102-49259

LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. CONTAS CONJUNTAS. TRIBUTAÇÃO.  Nos casos de contas bancárias em conjunto é indispensável a regular e prévia intimação de todos os titulares para comprovar a origem dos recursos depositados e a infração de omissão de rendimentos deverá, necessariamente, ser imputada, em proporções iguais, entre os titulares, salvo quando estes apresentarem declaração em conjunto.

CONTRIBUINTE COM ÚNICA FONTE DE RENDIMENTOS - ATIVIDADE RURAL - COMPROVAÇÃO DA RECEITA - Pelas suas peculiaridades, os rendimentos da atividade rural gozam de tributação mais favorecida, devendo, a princípio, ser comprovados por nota fiscal de produtor. Entretanto, se o contribuinte somente declara rendimentos provenientes da atividade rural e o Fisco não prova que a omissão de rendimentos apurada tem origem em outra atividade, não procede a pretensão de deslocar o rendimento apurado para a tributação normal. Sendo que nestes casos o valor a ser tributado deverá se limitar a vinte por cento da omissão apurada.

 

 

D.O.U. de 07/11/08

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

CÂMARA

Acórdão nº. : 108-08.795

IRPJ E CSL - GLOSA DE DESPESA DE ALUGUEL - INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES - SIMULAÇÃO - Incabível a glosa de despesa de aluguel quando o lançamento está apoiado apenas em indícios de irregularidades, sem a prova da simulação alegada e suportado por elementos que caracterizem o fato detectado como infração à legislação tributária.

Acórdão nº. : 108-09.551

IRPJ - PREÇO DE TRANSFERÊNCIA - MÉTODO PRL - IMPORTAÇÃO DE INSUMO PARA PRODUÇÃO DE NOVO BEM - INSTRUÇÃO NORMATIVA RESTRITIVA DE DIREITO - A IN SRF nº 38/1997 restringiu indevidamente a aplicação do método PRL (Preço de Revenda menos Lucro) como método de apuração de preço parâmetro a ser utilizado na identificação de preços de transferência em insumos destinados à produção de outro bem. Possibilidade de adoção do método PRL. Inaplicável o método PIC, por unilateralidade de dados disponíveis, somente Fisco, com grave desrespeito ao princípio do contraditório e fundamentação em dados subjetivos, sem aferição em consistência objetiva de similaridade de produtos, de acordo com a legislação aplicável.

Acórdão nº. : 108-09.561

NÃO CONHECIMENTO - RECURSO DE OFÍCIO ABAIXO DO LIMITE DE ALÇADA -PORTARIA MF Nº 03/2008 - Uma vez abaixo do limite de alçada do recurso de ofício, nos termos da Portaria nº 03, do Sr. Ministro da Fazenda, de 03 de janeiro de 2008 ( D.O.U. de 07/01/2008), não se conhece o presente recurso.

Acórdão nº : 108-09.574

IRPJ - ARBITRAMENTO DE LUCROS - APRESENTAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS - CONCESSÃO DE PRAZO - Incabível o arbitramento do lucro tributável motivado pela falta de apresentação de livros, documentos e demonstrativos contábeis e fiscais, base para a tributação pelo lucro real, quando o Fisco não concede prazo razoável para o atendimento à intimação que exigia tais elementos.

Acórdão nº. : 108-09.478

CONHECIMENTO DE RECURSO INTERPOSTO POR PESSOAS VINCULADAS. Deve-se conhecer do recurso interposto por quaisquer pessoas vinculadas ao lançamento regularmente impugnado pelo sujeito passivo.

COFINS - LANÇAMENTO DECORRENTE - O decidido no julgamento do processo matriz do Imposto de Renda Pessoa Jurídica faz coisa julgada no processo decorrente, no mesmo grau de jurisdição, ante a íntima relação de causa e feito entre eles existente.

Acórdão nº. : 108-09.562

MULTA ISOLADA POR FALTA DE PAGAMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS -MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO - CONCOMITÂNCIA -MESMA BASE DE CÁLCULO - A aplicação concomitante da multa isolada (inciso III, do § 1º, do art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996) e da multa de ofício (incisos I e II, do art. 44, da Lei n 9.430, de 1996) não é legítima quando incide sobre uma mesma base de cálculo, na esteira do já decidido e uniformizado pela E. CSRF, em acórdão no. 01-04.987, de 15/06/2004.

Acórdão nº. : 108-09.501

IRPJ - DECADÊNCIA - AJUSTES NO PASSADO COM REPERCUSSÃO FUTURA - DECADÊNCIA - Glosar no presente os efeitos decorrentes de valores formados no passado só é possível se a objeção do fisco não comportar juízo de valor quanto ao fato verificado em período já atingido pela decadência.

Acórdão nº. : 108-09.517

PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PRAZO DE HOMOLOGAÇÃO. A compensação declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. O prazo para homologação da compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da data da entrega da declaração de compensação. Os pedidos de compensação pendentes de apreciação pela autoridade administrativa devem ser considerados declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos de contagem do prazo de homologação da compensação. (Art. 74, §§ 2º, 4º e 5º da lei nº 9.430, de 1996, com redação dada pelas Leis nºs 10.637, de 30.12.2002 e 10.833, de 29.12.2003)

Acórdão nº. : 108-09.591

APLICAÇÃO - FUNDOS DE INVESTIMENTOS - FINOR, FINAM, FUNRES - A concessão ou reconhecimento de qualquer incentivo, ou benefício fiscal, relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, fica condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da regularidade fiscal. Esta se verifica no momento em que o contribuinte faz a opção pelo benefício, ou seja, na entrega da declaração.

 

 

D.O.U. de 06/11/08

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

CÂMARA

Acórdão nº : 101-96.674

CONCOMITÂNCIA - MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - INOCORRÊNCIA O Mandado de Segurança Coletivo impetrado por associação não configura renúncia ao direito subjetivo do contribuinte de pleitear individualmente a mesma prestação jurisdicional requerida pela associação, vez que a decisão do Mandado de Segurança Coletivo só fará coisa julgada se for favorável ao contribuinte. Assim não há que se falar em concomitância entre as esferas judicial e administrativa.

DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - Afastada a concomitância cabe o enfrentamento do mérito em primeira instância, em obediência ao Decreto 70.235/72.

Acórdão nº : 101-96.692

IRPJ - JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO - Os juros sobre capital próprio investido pela sociedade em outra empresa não têm natureza de lucro ou dividendo, mas de receita financeira. Regime jurídico tributário diferenciado. Os juros recebidos em decorrência de aplicação capital próprio em outra pessoa jurídica compõem a base de cálculo do IRPJ.

IRFONTE - JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - Tratando-se de juros recebidos, o imposto de renda incidente na fonte deve ser considerado como antecipação do devido na declaração, ainda que a beneficiária apure o imposto com base no lucro presumido.  CSLL - TRIBUTAÇÃO REFLEXA. A solução à lide principal, que deu provimento apenas parcial ao pedido relativo ao IRPJ, aplica-se à tributação referente à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.

Acórdão nº : 101-96.772

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. CIÊNCIA PESSOAL E POSTAL. IMPUGNAÇÃO. TEMPESTIVIDADE.  Havendo duplicidade de intimação, o prazo para impugnação deve ser contado da data da última intimação efetuada, em observância aos princípios da ampla defesa, do contraditório, da verdade material e da revisibilidade. Por conseqüência, é tempestiva a impugnação apresentada pela autuada.

Acórdão nº : 101-96.788

IRPJ E CSLL - GLOSA DE CUSTOS NÃO COMPROVADAS - AVALIAÇÃO DO ESTOQUE CONFORME A REGRA DE VALORAÇÃO PREVISTA NO ART. 296 DO RIR/99 O cálculo dos custos dos produtos conforme a regra de valoração disposta no inciso II do art. 296, RIR/99 impossibilita o reajuste dos valores com base em parâmetros diversos do estabelecido pela legislação.

IRPJ - RECURSO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE DE UTILIZAR PREJUÍZOS FISCAIS DE PERÍODOS ANTERIORES NA COMPENSAÇÃO DE MATÉRIA TRIBUTÁVEL Verificada a existência de saldo acumulado de períodos anteriores que não foram considerados pela Autoridade Fiscal, admiti-se o aproveitamento desses prejuízos para fins de compensação, desde que respeitado o limite imposto pela lei 9.065/95.

Acórdão nº : 101-96.800

IRPJ - PROGRAMA ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS - LIMITE DE 30%. O prejuízo apurado durante a vigência do programa BEFIEX pode ser compensado integralmente na apuração do lucro real sem as limitações impostas pela Lei 8.981/95, mesmo após o término do programa. 

Acórdão nº : 101-96.824

LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA.  Compete ao Fisco, como regra geral, a prova da ocorrência do fato gerador tributário, reunindo os elementos caracterizadores da infração indicada no auto de infração.

 

 

D.O.U. de 03/11/08

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

CÂMARA

Acórdão nº : 107-09384

CSLL. DEPÓSITOS JUDICIAIS. INEXIGIBILIDADE DE JUROS MORATÓRIOS - Depositado o montante integral do crédito tributário, inexigíveis os juros de mora. Reiterados precedentes.

Acórdão nº :  107-09394

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Evidenciada contradição entre o acórdão e o voto condutor, acolhem-se os embargos para suprir a falha.

DECADÊNCIA - MULTA QUALIFICADA – APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN - Tendo uma das condutas do contribuinte sido apenada com multa qualificada, para efeitos de contagem do prazo decadencial dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, impõe-se a aplicação do art. 173, I, do CTN, ainda que, quanto à matéria apenada com multa qualificada, o contribuinte não tenha contra ela se insurgido e promovido o recolhimento dos tributos.

Acórdão nº : 107-09398

COMPENSAÇÃO - CRÉDITO - SELIC - Sobre os créditos passíveis de compensação incidem os juros à taxa SELIC, conforme previsto no art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95.

Acórdão nº : 107-09404

CORREÇÃO MONETÁRIA DE PROVISÃO INDEDUÍ-VEL - A despesa de correção monetária de provisão indedutível, nos períodos-base subseqüentes à constituição desta, é dedutível na apuração do lucro real, por apenas neutralizar os efeitos da falta de despesa de correção monetária do patrimônio líquido - diminuído pela constituição da provisão.

Acórdão nº : 107-09410

MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DIPJ. DENÚNCIA ESPONTÂNEA - A entrega da declaração de IRPJ fora do prazo legal, mesmo que espontaneamente, sujeita à multa estabelecida na legislação de regência do tributo, posto que não ocorre a denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN, por tratar-se de descumprimento de obrigação acessória com prazo fixado em lei para todos os contribuintes. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.

Acórdão nº : 107-09355

OMISSÃO DE RECEITAS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS INDIVIDUALIZADOS - INTIMAÇÃO - Para a caracterização da infração de omissão de receitas decorrente de depósitos bancários com origem não comprovada, existe a condição de que o sujeito passivo seja regularmente intimado e que os créditos sejam analisados individualizadamente, o que implica, que na intimação para comprovação dos mesmos, estes sejam individualizados. Não sendo essa condição atendida, torna-se o auto de infração insubsistente.  TRIBUTAÇÃO REFLEXA - Tratando-se de autuações reflexas, a decisão proferida no lançamento matriz é aplicável às exigências decorrentes, em razão da íntima relação de causa e efeito.

Acórdão nº : 107-09388

LUCRO INFLACIONÁRIO - ERRO NO SAPLI CAUSADO POR INFORMAÇÃO INCORRETA DO RESULTADO DA CM/IPC/BTNF - Pela plausibilidade da alegação da recorrente, aliada à consistência da documentação apresentada e tendo em vista o histórico de erros da espécie verificados em inúmeros casos anteriores apreciados por esta Câmara e, principalmente porque o lançamento tributário não comporta incertezas, deve ser cancelada a exigência.

Acórdão nº : 107-09417

INCENTIVO FISCAL - REVOGAÇÃO DE CONCESSÃO ANTERIOR QUE FORA DEFERIDA AO ARREPIO DA LEI - POSSIBILIDADE - A Administração pública deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos (Lei nº 9.784/99, Art. 53).

Acórdão nº : 107-09423

GLOSA DE DESPESA DESNECESSÁRIA - Não estando provado nos autos que o negócio jurídico foi simulado ou engendrado com fraude à lei e, principalmente, estando demonstrada sua causa real e legítimo propósito negocial, não prevalece a glosa a título de despesa desnecessária.

 

 

 

D.O.U. de 31/10/08

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

CÂMARA

Acórdão nº.: 104-21905

PRELIMINAR - PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA - FALTA DE APRECIAÇÃO - NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - A autoridade administrativa deve se manifestar a respeito do pedido de produção de prova do contribuinte, acatando ou negando o pleito expressamente, sob pena de não o fazendo, cercear a defesa do interessado. Acórdão de primeira instância anulado.

Acórdão nº.: 104-22228

DIVIDENDOS/JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO - TRIBUTAÇÃO DEFINITIVA - Os valores pagos ou creditados a acionistas, pessoas físicas, a título de juros sobre o capital próprio, estão sujeitos à tributação definitiva, e, portanto, nem esses rendimentos nem o imposto retido compõem a apuração do ajuste anual.

Acórdão nº.: 104-22265

ISENÇÃO - MOLÉSTIA GRAVE - COMPROVAÇÃO -O documento hábil a comprovar a moléstia grave, para fins de isenção do Imposto de Renda, é o laudo emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. Declarações e atestados expedidos por particulares são admitidos apenas subsidiariamente como prova.

Acórdão nº.: 104-22393

HORAS EXTRAS TRABALHADAS (IHT) - INDENIZAÇÃO - Os valores pagos a título de horas extras para corrigir distorção caracterizada pela execução de serviços em jornada de trabalho ininterrupta, na qual o período considerado foi de 8 horas, têm características indenizatórias porque é reposição da perda dos correspondentes períodos de descanso. Precedentes do STJ e Parecer PGFN/CRJ nº 2142/2006, aos quais a Câmara rende-se, até como forma de economia processual.

Acórdão nº.: 104-22398

MULTA ISOLADA - Com a edição da Medida Provisória nº 351, de 2007, cujo artigo 14, deu nova redação ao artigo 44, da Lei nº 9.430, de 1996, deixou de existir a exigência da multa de ofício isolada de setenta e cinco por cento por recolhimento de tributos em atraso sem o acréscimo da multa de mora. Portanto, as multas aplicadas com base nas regras anteriores devem ser adaptadas às novas determinações, conforme preceitua o art. 106, inciso II, alínea "a", do Código Tributário Nacional.

Acórdão nº.: 104-22446

OMISSÃO DE RENDIMENTOS - FALTA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE - NULIDADE - A falta de prévia intimação do contribuinte para comprovar a origem de depósitos bancários enseja a nulidade do lançamento amparado em presunção de omissão de rendimentos, na forma do art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996.

Acórdão nº.: 104-22459

MULTA DE OFÍCIO ISOLADA - RETROATIVIDADE BENIGNA - Nos termos do artigo 106, inciso II, do Código Tributário Nacional, aplica-se retroativamente a nova legislação que modificou a redação do dispositivo legal que autorizava a imposição da multa isolada de 75%, pelo não recolhimento da multa de mora (art. 44, parágrafo 1º, inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996), excluindo a sua previsão e, assim, revogando-a tacitamente (Medida Provisória nº 351, de 22.01.2007, art.14).

Acórdão nº.: 104-22473

OMISSÃO DE RENDIMENTOS - ÔNUS DA PROVA - É do Fisco o ônus de provar a omissão de rendimentos. Tendo o Contribuinte declarado que os rendimentos foram recebidos de determinada fonte, cabe ao Fisco, de posse das informações constantes de seus registros, demonstrar a alegada omissão.

Acórdão nº.: 104-22475

DEPÓSITOS BANCÁRIOS - CONTA CONJUNTA TRIBUTAÇÃO - Na hipótese de contas de depósito ou de investimento mantidas em conjunto, cujas declarações de rendimentos ou de informações dos titulares tenham sido apresentadas em separado, os depósitos bancários de origem não comprovada serão tributados na proporção correspondente a cada titular.

Acórdão nº.: 104-22488

BOLSAS DE ESTUDO E DE PESQUISA - ÁREA MÉDICA - NATUREZA DE DOAÇÃO - ENCARGO NÃO TRIBUTÁVEL - Não entrarão no cômputo do rendimento bruto, para fins tributáveis, os valores percebidos a título de bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagens para o doador, nem importem contraprestação de serviços. Assim, a bolsa de estudos percebida por professores e pesquisadores, ligados à área médica, para realização de estudos e pesquisas, constitui doação com encargo, não tributável pelo imposto de renda (inciso VII, do artigo 39, do RIR/1999, aprovado pelo Decreto nº. 3.000, de 1999).

Acórdão nº.: 104-22491

DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - ERRO DE FATO - Constatando-se pelos documentos carreados aos autos que o lançamento teve por base declaração de rendimentos, apresentada pelo contribuinte, com evidente erro de fato, deve ser cancelada a exigência.

Acórdão nº.: 104-22506

VALOR LANÇADO EM DCTF - COMPENSAÇÃO INDEVIDA - PROCEDIMENTO - Incabível o lançamento para exigência de saldo a pagar apurado em DCTF devido à não homologação de valores compensados, salvo se ficar caracterizada a prática das infrações previstas nos arts. 71 a 73, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964. Ainda assim, o lançamento deve restringir-se à exigência da multa de ofício. O saldo do imposto a pagar, em qualquer caso, deve ser encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição na Dívida Ativa da União.

Acórdão nº.: 104-22513

RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DE TRIBUTO DESACOMPANHADO DE MULTA DE MORA - MULTA DE OFÍCIO ISOLADA - INAPLICABILIDADE - RETROATIVIDADE BENIGNA - Tratando-se de penalidade cuja exigência se encontra pendente de julgamento, aplica-se a legislação superveniente que venha a beneficiar o contribuinte, em respeito ao princípio da retroatividade benigna (Medida Provisória nº 351, de 22/01/2007, e art. 106, II, "a" do CTN).

Acórdão nº.: 104-22536

ISENÇÃO - BOLSAS DE ESTUDO E DE PESQUISA - São isentas do imposto de renda, as bolsas de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem contraprestação de serviços (art. 26 da Lei nº 9.250, de 1995).

Acórdão nº.: 104-22555

BOLSA DE ESTUDO - INCIDÊNCIA - Se os pagamentos efetuados estão sob o abrigo concomitante de relação de emprego, como as bolsas custeadas pelos empregadores para a melhoria técnica de seus empregados, é evidente que os conhecimentos adquiridos serão revertidos em benefício do doador, circunstância que descaracteriza a bolsa de estudo como doação civil, negócio de liberalidade.

Acórdão nº.: 104-21333

DEDUÇÕES - DESPESAS MÉDICAS - Comprovado que o valor correspondente às despesas médicas glosadas, foram oportunamente objeto de exigência consubstanciada, em nome do profissional prestador daqueles serviços, restabelece-se a dedução.

Acórdão nº.: 104-22549

DIRF - ERRO DA FONTE PAGADORA - Considerando-se que a diferença entre os rendimentos declarados pelo contribuinte e o informado pela fonte pagadora, fato que ensejou a autuação, decorreu de erro desta última, é de ser afastada a exigência.

Acórdão nº.: 104-22566

DEDUÇÕES - CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIA PRIVADA - Comprovado o pagamento a título de contribuição a previdência privada, o contribuinte faz jus à dedução da respectiva despesa na apuração da base de cálculo do imposto, quando do ajuste anual.

Acórdão nº.: 104-21437

MULTA POR ATRASO NA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - TITULAR DE EMPRESA INDIVIDUAL COM SITUAÇÃO CADASTRAL DE INAPTA - OBRIGATORIEDADE - INAPLICABILIDADE - Descabe a aplicação da multa prevista no art. 88, inciso II, da Lei nº. 8.981, de 1995, quando ficar comprovado que a empresa da qual a contribuinte figura, como sócio ou titular, se encontra na situação de inapta, desde que não se enquadre em nenhuma das demais hipóteses de obrigatoriedade.

Acórdão nº.: 104-22034

IRPF - COMPROVAÇÃO DE ORIGEM DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Não merece reparos a decisão recorrida que aplica parâmetros de razoabilidade no exame da prova, buscando a adequada proporção entre os fins visados pelo art. 42 da Lei nº. 9.430, de 1996, e a técnica prevista (presunção de renda).

Acórdão nº.: 104-22477

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEDUÇÃO - Comprovado o pagamento de honorários advocatícios e a efetiva contratação do profissional, deve ser admitida a dedução na determinação da base de cálculo do imposto.

Acórdão nº.: 104-22424

LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁ-RIOS - COMPROVAÇÃO - Comprovada a origem do depósito, elidida estará a pressunção do art. 42, da Lei nº 9.430, de 2006.

LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS - LIMITES - Para efeito de determinação da receita omitida, devem ser excluídos, no caso de pessoa física, os depósitos de valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00, cujo somatório, dentro do ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00, sendo incabível a autuação no caso de valores que não alcancem ditos limites (art. 42, § 3º, II, da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação da Lei nº 9.481, de 1997).

Acórdão nº.: 104-22578

RENDIMENTOS ISENTOS E NÃO -TRIBUTÁVEIS - BENS RECEBIDOS POR HERANÇA OU MEAÇÃO - Não entrará no cômputo do rendimento bruto o valor dos bens adquiridos em face de partilha/meação, devidamente discriminados e identificados no respectivo Formal de Partilha.

Acórdão nº.: 104-22604

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - CRÉDITO CONTÁBIL - JUROS - O simples crédito contábil de obrigação contratual (pagamento de juros), antes da data do seu vencimento, não implica em disponibilidade econômica ou jurídica para o credor, logo não há fato gerador a autorizar a incidência do IRF.

Acórdão nº.: 104-22608

PAGAMENTO DE TRIBUTO COM ATRASO SEM MULTA DE MORA - MULTA EXIGIDA ISOLADADAMENTE - LEI Nº 11.488, DE 2007 - RETROATIVIDADE BENIGNA - Aplica-se ao ato ou fato pretérito, não definitivamente julgado, a legislação que deixe de defini-lo como infração ou que lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.

Acórdão nº.: 104-22644

DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - RETIFICAÇÃO

ESPONTÂNEA - CONFISSÃO DE DÍVIDA - EFEITOS - A Declaração de Ajuste Anual retificadora, independentemente de prévia autorização por parte da Autoridade Administrativa e nas hipóteses em que admitida, substitui a originalmente apresentada para todos os efeitos legais, inclusive para fins de revisão. Desta forma, o procedimento de revisão de declaração e o conseqüente lançamento tributário deve tomar por base a última declaração retificadora regularmente apresentada. Da mesma forma, a declaração regularmente apresentada constitui confissão de dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito tributário, sendo dispensável sua formalização por meio de lançamento de ofício.

Acórdão nº.: 104-22677

ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - ARBITRAMENTO DO VALOR DE BENS (AERONAVES) - Em havendo nos autos prova documental que revela discrepâncias nos valores arbitrados pelo fisco, estes não podem ser aceitos, já que em arbitramento que envolva avaliação técnica deve a autoridade fiscal observar rigor idêntico ao exigido dos contribuintes em situações semelhantes.

ARBITRAMENTO DOS CUSTOS DE MANUTENÇÃO DE AERONAVES - O arbitramento dos custos de manutenção das aeronaves, efetuado a partir de documentos produzidos pelo Recorrente (cadernetas de manutenção), deve ser mantido, já que foi observado critério técnico ao relacionar-se custos com horas e freqüências de vôo.

Acórdão nº.: 104-22145

RECUPERAÇÃO DA ESPONTANEIDADE - É incabível a aplicação da multa de ofício sobre valor recolhido após transcorrido período superior a 60 dias sem que tenha havido ato escrito que dê continuidade ao procedimento fiscal, readquirindo o contribuinte a espontaneidade.

Acórdão nº.: 104-22216

IRPF - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - ATIVIDADE RURAL - APURAÇÃO ANUAL - No caso de contribuinte que exerce atividade rural o acréscimo patrimonial deve ser apurado em peridiocidade anual (artigo 49, da Lei nº. 7.713, de 1988, c/c Lei nº. 8.023, de 1990).

Acórdão nº.: 104-22712

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - É nula a decisão de primeira instância quando não é aberta, ao sujeito passivo, a possibilidade de se manifestar sobre o resultado de diligência realizada.

Acórdão nº.: 104-22726

CONSULTA - EFEITOS - A consulta sobre interpretação de dispositivo da legislação tributária, nos termos do art. 48 do Decreto nº 70.235, de 1972, somente impede a instauração de procedimento fiscal para a apuração de crédito tributário com prazos de vencimento posteriores à sua formalização.

Acórdão nº.: 104-22402

MULTA ISOLADA - LEI Nº 9.430 DE 1996 - ARTIGO 44, § 1º, II - REVOGAÇÃO PELA MP N° 351 DE 2007 - Em se tratando de norma tributária de caráter punitivo, o art. 106, II, "a" do CTN, autoriza a retroação da lei mais recente que beneficia o contribuinte, ensejando a revogação da penalidade aplicada com fulcro na lei anterior.

Acórdão nº.: 104-22732

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - ANTECIPAÇÃO - AUSÊNCIA DE RETENÇÃO - LANÇAMENTO APÓS ANO-CALENDÁRIO - RESPONSABILIDADE - EXCLUSÃO - Incidência na fonte a título de antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual. Ação fiscal após ano-calendário do fato gerador. Incabível a constituição de crédito tributário por meio de lançamento na fonte pagadora dos rendimentos para exigência de imposto não retido e não recolhido.

Acórdão nº.: 104-22804

IRFONTE - VALOR INFORMADO EM DCTF - NÃO RECOLHIDO -IMPOSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO - Incabível o lançamento para exigência de valor declarado em DCTF e não recolhido.  O imposto e/ou saldo a pagar, apurado em DCTF, deve ser encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição na Dívida Ativa da União.

MULTA ISOLADA - Com a redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, ao artigo 44, da Lei nº. 9.430, de 1996, deixou de existir a exigência da multa de ofício isolada de setenta e cinco por cento por recolhimento de tributos em atraso sem o acréscimo da multa de mora. Portanto, as multas aplicadas com base nas regras anteriores devem ser adaptadas às novas determinações, conforme preceitua o art. 106, inciso II, alínea "a", do Código Tributário Nacional.

 

 

 

D.O.U. de 06/10/08

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

CÂMARA

Acórdão nº:103-23492

RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE - COISA JULGADA - EFEITOS - LIMITES. RELAÇÃO JURÍDICA CONTINUADA - Havendo decisão judicial declarando a inconstitucionalidade da Contribuição Social sobre o Lucro instituída pela Lei nº 7689/88, a coisa julgada é abalada quando é alterado o estado de fato ou de direito, nos termos do art. 471, I, do CPC, configurado, por exemplo, por superveniente alteração legislativa na norma impugnada.

Acórdão nº:103-23493

GRATIFICAÇÕES A EMPREGADOS. DEDUTIBILIDADE - Sujeitam-se a limite de dedutibilidade as gratificações pagas a empregados quando restar comprovado que não integravam os respectivos salários, nos termos da legislação trabalhista.

PARTICIPAÇÕES DOS EMPREGADOS NOS LUCROS DA EMPRESA - DEDUTIBILIDADE - As despesas com participações nos lucros das empresas somente podem ser integralmente deduzidas quando atribuídas a seus empregados segundo normas gerais aplicáveis, sem discriminações, a todos os que se encontrem na mesma situação, por dispositivo do estatuto ou contrato social, ou por deliberação da assembléia de acionistas ou sócios quotistas;

CUSTOS E DESPESAS OPERACIONAIS – COMISSÕES SOBRE VENDAS - DEDUTIBILIDADE - As importâncias pagas ou creditadas a título de comissões sobre venda não são dedutíveis como custos ou despesas operacionais quando não comprovada a efetiva prestação de serviços na intermediação das vendas.

DESPESAS OPERACIONAIS - NECESSIDADE – EFETIVIDADE - Para que uma despesa seja dedutível, é necessário que seja normal, usual e necessária à atividade da empresa e que haja prova efetiva de sua realização

Acórdão nº:103-23537

PERC - DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL - Para obtenção de benefício fiscal, o artigo 60 da Lei 9.069/95 prevê a demonstração da regularidade no cumprimento de obrigações tributárias em face da Fazenda Nacional.

Acórdão nº:103-23538

ERRO DE FATO - PREENCHIMENTO DECLARAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - A prova do erro de fato no preenchimento da Declaração de Rendimentos uma vez iniciado o procedimento de ofício é incumbência do contribuinte, devendo sua alegação ser acompanhada de documentos hábeis e idôneos a comprovar a verdade dos fatos.

Acórdão nº:103-23556

MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS - MENÇÃO INDEVIDA - Devem ser acolhidos os embargos para retificar o resultado do julgamento e dele excluir o registro de matéria que não integrou a lide.

 

 

 

D.O.U. de 03/10/08

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

CÂMARA

 

Acórdão nº: 193-00003

IRPJ - RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA - Encerrado o período de apuração do imposto de renda, a exigência de recolhimentos por estimativa deixa de ter sua eficácia, uma vez que prevalece o efetivamente devido com base no lucro real.

Acórdão nº: 193-00005

CSLL - BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE PERÍODOS ANTERIORES - ATIVIDADE RURAL - IMITE DE 30% - INAPLICABILIDADE - O limite máximo de redução do lucro líquido ajustado, previsto no art.16 da Lei nº. 9.065/95, não se aplica ao resultado decorrente da exploração de atividade rural, relativamente à compensação de base de cálculo negativa da CSLL.

Acórdão nº: 193-00012

IRPJ - LUCRO REAL - SALDO NEGATIVO - Em decorrência da sistemática de tributação adotada, o imposto de renda retido na fonte incidente sobre as receitas que integram o lucro tributável e constitui antecipação do IRPJ é passível de dedução na apuração do valor a pagar ou para compor o saldo negativo do imposto do período de apuração em que houve a retenção.

 

 

 

D.O.U. de 24/09/08

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

CÂMARA

Acórdão nº : 107-09124

CONTRATOS DE CURTO PRAZO - CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA - PRODUÇÃO EM CURTO PRAZO. Comprovado que se trata de construção por empreitada, com prazo de construção inferior a doze meses, o resultado deve ser apurado quando completada sua execução, ainda que esta ocorra no ano seguinte.

Acórdão nº : 107-09242

CSLL e COFINS - DECADÊNCIA - As contribuições para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e para a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), em conformidade com os arts. 149 e 195, § 4º, da Constituição Federal, têm natureza tributária, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, por unanimidade de votos, no RE Nº 146.733-9-SÃO PAULO, o que implica na observância, dentre outras, às regras do art. 146, III, da Constituição Federal de 1988. Desta forma, a contagem do prazo decadencial dessas contribuições se faz de acordo com o Código Tributário Nacional, mais precisamente no art. 150, § 4º. Os autos de infração referentes à CSLL e à COFINS foram cientificados ao sujeito passivo em 26/01/2004, quando já atingidos pela decadência os fatos geradores dos quatro trimestres de 1998.

Acórdão nº : 107-09291

RECURSO DE OFÍCIO -      Não se conhece do recurso de ofício quando o valor exonerado         em primeiro grau é inferior ao novo limite fixado em Portaria

Acórdão nº : 107-09317

IRPJ/CSLL - MULTAS ISOLADAS - Não havia, além da DCTF, até a criação da Declaração de Compensação, forma própria para que o contribuinte comunicasse à Receita Federal a compensação entre tributos e contribuições da mesma espécie. Embora nas DCTF o contribuinte não tenha informado corretamente os valores das estimativas efetivamente apuradas e as compensações efetuadas, comunicou por Carta à Receita Federal seu procedimento, não se sustentando a aplicação das multas isoladas, pois erros não podem gerar exigências tributárias.

Acórdão nº : 107-09325

IRPJ - ESTIMATIVA RECOLHIDA A MAIOR E NÃO      UTILIZADA NO AJUSTE ANUAL - COMPENSAÇÃO POSTERIOR - VALIDADE - Eventuais Irregularidades formais na DCOMP não podem obstar o direito do contribuinte, quando a administração tributária tem elementos de sobra, nos autos e em seus sistemas eletrônicos, para confirmar o crédito e sua utilização na quitação de outros tributos.

Acórdão nº : 107-09331

NORMAS PROCESSUAIS TEMPESTIVIDADE. Em razão            da comprovação do envio por via postal da impugnação, por meio da         juntada do Aviso de Recebimento - AR na fase recursal, verifica-se a tempestividade da apresentação da peça impugnatória.

Acórdão nº : 107-09236

CSLL - ESTIMATIVAS EXIGIDAS APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO BASE - IMPOSSIBILIDADE. Findo o período-base, sendo possível a verificação do tributo efetivamente devido, não é mais cabível o lançamento por falta de recolhimento de estimativas. Precedentes do Conselho de Contribuintes.

Acórdão nº : 107-09335

ACUSAÇÃO FISCAL LASTREADA NA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS. COMPROVAÇÃO DO CONTRIBUINTE QUE ATENDEU AS SOLICITAÇÕES. LANÇAMENTO PELO LUCRO ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. Quando o contribuinte comprova que atendeu as solicitações para apresentação de livros e documentos, incabível o lançamento por arbitramento lastreado nesse fundamento.

Acórdão nº : 107-09342

MULTA REGULAMENTAR. ENTREGA DE INFORMAÇÕES EM MEIO MAGNÉTICO. FALHA NA LEITURA DOS ARQUIVOS.  DESCUMPRIMENTO DAS ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. SUCESSIVAS INTIMAÇÕES PARA CORREÇÃO DOS DEFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE PENALIDADE - Tendo o contribuinte se desincumbido do dever instrumental de proceder à entrega das informações solicitadas pela fiscalização em meio magnético, a impossibilidade de acesso às informações por descumprimento das especificações de sistema constantes da legislação de regência enseja a aplicação da penalidade prevista no art. 12, I, da Lei nº. 8.218/91, sendo ilegítima a aplicação da multa disciplinada no inciso II, posto que na hipótese não se cogita de omissão ou prestação defeituosa de informações.

_ Sucessivas intimações do contribuinte para correção dos defeitos de forma verificados nos arquivos magnéticos, que, ao final, foram corrigidos, permitindo o acesso às informações prestadas, elidem a aplicação da multa prevista no art. 12, I, da Lei nº. 8.218/91.

Acórdão nº : 107-09349

CSLL. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 45 DA LEI 8212/91. APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º DO CTN - Tendo a Suprema Corte, de forma reiterada, proclamado a natureza tributária das contribuições de seguridade social, determinando, pois, em matéria de decadência, a lei e o direito aplicável, por força do que dispõe o art. 146, III, b da Constituição Federal, aplica-se as regras do CTN em detrimento das dispostas na Lei Ordinária 8212/91. Interpretação mitigada do disposto na Portaria MF 103/02, isto em face do disposto na Lei 9.784/99 que manda o julgador, na solução da lide, atuar conforme a lei e o Direito. Portanto, deve-se reconhecer, a favor da recorrente, a decadência do direito da Fazenda Publica.

Acórdão nº : 107-09352

Normas Gerais de Direito Tributário - Ano-calendário: 2000, 2001, 2002, 2003, 2004 INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO DEMITIDO - A obrigatoriedade de observação das Súmulas editadas pelos Conselhos de Contribuintes pressupõe que o caso concreto se amolde a um dos precedentes que as originaram. O julgador não pode ignorar fato relevante que possa desaguar em posterior alegação de cerceamento do direito de defesa, contaminando, desnecessariamente, a certeza e liquidez do crédito tributário lançado.

Acórdão nº : 107-09364

ERROS NO SAPLI - Confirmadas as alegações de erro no SAPLI, as exigências tributárias não podem prevalecer.

 

 

D.O.U. de 15/09/08

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

CÂMARA

Acórdão nº : 101-96.322

CSLL - LUCRO PRESUMIDO - RECUPERAÇÃO DE CUSTOS - De acordo com o art. 53 da Lei 9.430/96, os custos ou despesas recuperados não são adicionados ao lucro presumido se comprovado que não foram deduzidos em período anterior tributado pelo lucro real ou se se referirem a período tributado pelo lucro presumido ou arbitrado.

Acórdão nº : 101-96.336

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - IRPJ - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - Consoante jurisprudência firmada pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, após o advento da Lei n° 8.383/91, o Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas é lançado na modalidade de lançamento por homologação e a decadência do direito de constituir crédito tributário rege-se pelo artigo 173 do Código Tributário Nacional.

...

Acórdão nº : 101-96.375

NORMAS PROCESSUAIS - DISCUSSÃO JUDICIAL CONCOMITANTE COM O PROCESSO ADMINISTRATIVO - Tendo o contribuinte optado pela discussão da matéria perante o Poder Judiciário, tem a autoridade administrativa o direito/dever de constituir o lançamento, para prevenir a decadência, ficando o crédito assim constituído sujeito ao que ali vier a ser decidido. A submissão da matéria à tutela autônoma e superior do Poder Judiciário, prévia ou posteriormente ao lançamento, inibe o pronunciamento da autoridade administrativa sobre o mérito da incidência tributária em litígio, cuja exigibilidade fica adstrita à decisão definitiva do processo judicial.

MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA – EXIGIBILIDADE SUSPENSA MEDIANTE DEPÓSITO - O depósito do valor do crédito exclui a aplicação da multa de ofício e dos juros de mora até a força do montante depositado.

Acórdão nº : 101-96.421

RECURSO "EX OFFICIO" - IRPJ - Devidamente fundamentada nas provas dos autos e na legislação pertinente a insubsistência das razões determinantes da autuação, é de se negar provimento ao recurso necessário interposto pela turma de julgamento "a quo" contra a decisão que dispensou o crédito tributário da Fazenda Nacional.  Recurso de Oficio Negado.

Acórdão nº : 101-96.676

IRPJ - AUTO DE INFRAÇÃO - DILIGÊNCIA FISCAL - ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - INCERTEZA DO LANÇAMENTO - Comprovado de forma induvidosa, mediante a realização de diligência fiscal em torno de documentos apresentados pelo sujeito passivo na fase recursal, a inexistência das irregularidades apontadas no auto de infração, impõe-se a exoneração do crédito tributário correspondente.

Acórdão nº : 101-96.746

NULIDADE. QUESTÃO NÃO ENFRENTADA.  É nula, por cerceamento de direito de defesa, a decisão de primeira instância que não examina argumento de defesa relevante apresentado na impugnação.

Acórdão nº : 101-96.766

CSLL - Exigência da Estimativa - Encerrado o ano-calendário, o crédito tributário de CSLL deve ser exigido segundo a declaração de ajuste anual. Após o término do ano-calendário, a exigência de recolhimentos por estimativa deixa de ter sua eficácia, uma vez que prevalece a exigência da CSLL efetivamente devida, com base no lucro real, apurada na declaração de rendimentos.

Acórdão nº : 101-96.775

LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA.  Compete ao Fisco, como regra geral, a prova da ocorrência do fato gerador tributário, reunindo os elementos caracterizadores da infração indicada no auto de infração.

 

 

 

D.O.U. de 10/09/08

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

CÂMARA

Acórdão nº : 101-96.429

RECURSO DE OFÍCIO - RATIFICAÇÃO DO DECIDIDO - é de se ratificar decisão de primeira instância tomada com base nos fatos e no melhor direito aplicável à matéria.  MULTA DE OFÍCIO - EXIGIBILIDADE SUSPENSA - não deve prosperar o lançamento de multa de ofício, quando na data de sua lavratura estiver em vigor medida suspensiva da exigibilidade do crédito tributário constituído para evitar a sua decadência.

Acórdão nº : 101-96.458

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Configurados os vícios de contradição entre a decisão e seus fundamentos e de omissão, devem ser acolhidos os embargos para sanar a contradição e suprir a omissão.

Acórdão nº : 101-96.513

IRPJ - PAGAMENTO SEM CAUSA - NÃO IDENTIFICAÇÃO DE BENEFICIÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE.  Há de ser afastada a hipótese de incidência exclusiva do imposto de renda na fonte delineada pela Lei de nº 8.981 de 1995, art. 61, se identificado o beneficiário do pagamento e/ou comprovada a causa e a efetiva realização da operação.  CSLL - IRRF - TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Afastado o lançamento principal, não subsiste a tributação reflexa.

Acórdão nº : 101-96.569

DECISÃO. NULIDADE. CONCOMITÂNCIA. IDENTIDADE DE OBJETO ENTRE PROCESSOS ADMINISTRATIVO E JUDICIAL. É nula a decisão de primeira instância que deixa de enfrentar questão relevante suscitada na impugnação, ao fundamento de renúncia à discussão administrativa, quando não há identidade de objeto entre os processos administrativo e judicial, restando configurado cerceamento de direito de defesa.

Acórdão nº : 101-96.579

IRPJ - REVISÃO SUMÁRIA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - ERRO DE FATO - Ante à comprovação pela pessoa jurídica da existência de erro de fato, confirmado ainda através de diligência fiscal, não pode prosperar o lançamento resultante da revisão sumária da declaração de rendimentos, ainda que a declaração retificadora seja posterior à notificação do lançamento, em observância ao princípio da verdade material.

Acórdão nº : 101-96.591

TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE.  A concessão de tutela antecipada produz efeito de suspensão de exigibilidade do crédito tributário (art. 151, V, do CTN).

EMBARGOS INFRINGENTES. EFEITO SUSPENSIVO.  Os embargos infringentes são dotados de efeito suspensivo, operando-se a suspensão da eficácia do acórdão recorrido apenas naquilo que for objeto dos embargos, nos termos definidos pelo pedido da parte embargante no âmbito de abrangência delimitado pelo voto vencido, onde se encontra a matéria passível de contestação em função da divergência.

DEPÓSITO JUDICIAL PARCIAL. MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA. O depósito judicial exclui a aplicação da multa de ofício e dos juros de mora até a parcela do tributo garantida pelo montante depositado.

Acórdão nº : 101-96.597

EXECUÇÃO DE RMF. FALTA DE APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES EM MEIO MAGNÉTICO. MULTA- O art. 31 da Lei nº 10.637/2002 imputa ao contribuinte o dever de prestar as informações discriminadas na RMF, sem lhe exigir que o faça mediante determinada forma, diga-se, em meio papel ou meio digital. Se o contribuinte dá adimplemento à obrigação que lhe incumbe em meio físico (papel), ainda que em mora - e a fiscalização assim o reconhece - não cabe mais falar na imposição da multa do artigo 31 da lei em comento, certo que a sua aplicação já se exauriu no fato "apresentação, em mora, de informações requeridas em RMF", apanhado em outra autuação.

 

 

D.O.U. de 09/09/08

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

CÂMARA

Acórdão nº : 101-96.197

CSLL - INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL - LUCRO REAL - SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO - SÓCIA OSTENSIVA - RESPONSABILIDADE - INÍCIO DE PROCEDIMENTO FISCAL - POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE DÉBITOS NO PAES - AUSÊNCIA DE DENÚNCIA ESPÔNTANEA - CORRETO LANÇAMENTO DA MULTA DE OFÍCIO.  1. Em se tratando da opção de lucro real anual com recolhimento por estimativas mensais, o termo inicial para a contagem do prazo de decadência é a data do encerramento do balanço anual, 31 de dezembro de 1999.

2. A responsabilidade tributária da sociedade em conta de participação recai sobre a sócia ostensiva desta.  3. É perfeitamente cabível a inclusão de débitos no PAES no decorrer de fiscalização, dentro dos prazos legais para tanto persistindo, no entanto, a aplicação da multa de ofício.

Acórdão nº : 101-96.420

COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL - LIMITE DE 30% - SENTENÇA PROCEDENTE - LEI NOVA - APLICABILIDADE DA MULTA DE OFÍCIO. Sentença judicial concessiva da segurança prolatada com fulcro na Medida Provisória n.º 812/94, posteriormente convertida na Lei n.º 8.981/95, não pode socorrer os fatos jurídicos tributários ocorridos sob a égide da nova Lei n.º 9.065/95, ainda que ambas possuam a mesma finalidade, qual seja, limitar a compensação integral de prejuízos fiscais, vez que os motivos da sentença não têm o condão de fazer coisa julgada, havendo a necessidade de ser ajuizada uma nova ação judicial. Multa de ofício mantida.

IRPJ - RESERVA DE REAVALIAÇÃO DA MARCA - Comprovado que o aumento do valor da marca está baseado em laudo de reavaliação que atendeu os requisitos do parágrafo 1º do artigo 8º da Lei nº 6.404/76, e que o laudo apresentado teve como referência a reavaliação da marca em 31 de dezembro de 1998, o fato de a conclusão do laudo e o registro contábil terem se dado em data posterior não impedem o diferimento da tributação.

Acórdão nº : 101-96.467

IRPJ - LUCRO PRESUMIDO - DESÁGIO NA AQUISIÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - A diferença apurada entre o preço pago e o valor do crédito compensável, advindo de prejuízos fiscais adquiridos de terceiros, no âmbito do Refis, constitui ganho de capital, devendo, portanto, ser acrescido à base de cálculo do imposto de renda.

TRIBUTAÇÃO REFLEXA - CSLL - A ocorrência de eventos que representam, ao mesmo tempo, fato gerador de vários tributos, impõe a constituição dos respectivos créditos tributários, e a decisão quanto à real ocorrência desses eventos repercute na decisão de todos os tributos a eles vinculados.

LANÇAMENTOS REFLEXOS - PIS/COFINS – DESÁGIO NA AQUISIÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASES NEGATIVAS DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - O deságio obtido na aquisição de prejuízos fiscais e bases de cálculo negativas da contribuição social sobre o lucro não integram a receita bruta, devendo, portanto, ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins.

Acórdão nº : 101-96.509

COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS- TRAVA- CISÃO- Em relação à parcela proporcional ao patrimônio líquido transferido, a limitação retiraria a possibilidade de compensação. Por essa razão, no balanço da cisão, a parcela do prejuízo proporcional ao patrimônio transferido pode ser compensada independentemente da limitação de 30% do lucro líquido ajustado.

JUROS DE MORA - O crédito tributário não integralmente pago no seu vencimento é acrescido de juros de mora, que não incidem apenas sobre a importância que estiver depositada MULTA DE OFÍCIO- EXIGIBILIDADE SUSPENSA MEDIANTE DEPÓSITO - O depósito do valor do crédito exclui a aplicação da multa de ofício e dos juros de mora sobre o montante do principal coberto pelo valor depositado.

Acórdão nº : 101-96.521

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Ocorrendo omissão no acórdão embargado, cabível os embargos de declaração para suprir a omissão apontada.

Acórdão nº : 101-96.527

IRPJ - ARBITRAMENTO DE LUCRO - O arbitramento do lucro é medida excepcional, não podendo ser utilizado quando o contribuinte possuir escrituração contábil regular, capaz de propiciar a apuração do lucro tributável.

 

 

 

D.O.U. de 03/09/08

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

CÂMARA

Acórdão nº : 102-48445

NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - Ainda que o crédito exigido tenha sido constituído com base na declaração prestada pelo próprio sujeito passivo, a impugnação ao lançamento devolve-lhe a possibilidade de discutir toda a matéria tributária.

Acórdão nº : 102-48738

IRPF - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - MULTA DE OFÍCIO AGRAVADA - A simples falta de comprovação da origem dos recursos transitados em conta bancária, por si só, não é suficiente para que se considere ocorridas as condições mínimas necessárias para justificar a acusação de comportamento delituoso. A prática criminosa tem de ser objetivamente comprovada, não podendo sua comprovação estar baseada em mera presunção.

IRPF - DECADÊNCIA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. O fato gerador do IRPF sobre rendimentos percebidos no curso do ano-calendário ocorre no dia 31 de dezembro do ano da percepção. Em se tratando de lançamento por homologação, sem que tenha sido expressamente homologado, considera-se decaído o direito do sujeito ativo de efetuar sua revisão após o transcurso do prazo qüinqüenal verificado entre a data do fato gerador e a ciência do lançamento ao contribuinte. Impende ressaltar que a homologação tácita que se presume ocorrida após o mencionado prazo de cinco anos diz respeito à atividade exercida pelo sujeito passivo, da qual pode resultar ou não o recolhimento de tributo.

Acórdão nº : 102-49044

OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OPERAÇÕES COMERCIAIS. Comprovado que os valores creditados em conta bancária têm origem em atividade comercial do sujeito passivo, a exigência tributária deve ser dirigida à cobrança do IRPJ e contribuições sociais, se não tiverem sido recolhidos

Acórdão nº : 102-49057

DESAPROPRIAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS.  De acordo com a jurisprudência deste Primeiro Conselho de Contribuintes, da Câmara Superior de Recursos Fiscais e do Superior Tribunal de Justiça, os valores recebidos a título de indenização por desapropriação não são tributáveis, inclusive os juros moratórios e compensatórios (RIR/1994, art. 58, XIV).

Acórdão nº : 102-49058

IRPF. IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. DEDUÇÃO.  O imposto pago no exterior é dedutível quando há reciprocidade de tratamento e o contribuinte faz a prova do pagamento através da apresentação de documento devidamente traduzido por tradutor juramentado. Não se exige do sujeito passivo a demonstração da não compensação ou da não restituição do tributo no país de origem dos rendimentos.

Acórdão nº : 102-49070

IRPF. OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPOSITO BANCARIO DE ORIGEM DESCONHECIDA. CONTA CORRENTE BANCÁRIA CONJUNTA. Quando a conta bancária, objeto de fiscalização for conjunta, todos os titulares devem ser intimados a se manifestar sobre a origem dos valores depositados, sob pena de nulidade do lançamento.

Acórdão nº : 102-49072

IRPF. GANHO DE CAPITAL. RETIFICAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DE BEM IMÓVEL DECLARADO NO EXERCÍ-CIO DE 1992. POSSIBILIDADE. O pedido de retificação do valor de bem imóvel constante de declaração de bens e direitos não está sujeita a prazo decadencial, devendo ser apresentado antes da alienação, mediante a comprovação do erro de fato.

Acórdão nº : 102-49091

IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - PROVA DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - RESTITUIÇÃO DEVIDA. - Nos casos em que há retenção do imposto de renda, ainda que a fonte pagadora não recolha o valor do tributo, ao titular dos rendimentos deve se reconhecer o valor do crédito retido, cabendo à Receita Federal do Brasil, se for o caso, cobrar o IRRF de quem deixou de recolher. Ademais, provado nos autos o recolhimento do imposto retido na fonte, é de se reconhecer tal crédito em favor do sujeito passivo, quer seja para amortizar o valor do imposto devido, quer seja, em caso de inexistência de débito, para fins de restituição.

 

3ª CÂMARA

Acórdão nº:103-23418

OMISSÃO DE RECEITAS - PRESUNÇÃO - Salvo nas hipóteses de presunção legal de omissão de receitas, cabe ao Fisco investigar, diligenciar, demonstrar e provar a efetiva ocorrência do fato jurídico tributário. Ausente tal demonstração, afasta-se a procedência do lançamento. Recurso de ofício a que se nega provimento.

Acórdão nº:103-23452

CSLL - BASE DE CÁLCULO NEGATIVA - ATIVIDADE RURAL - Os contribuintes que desenvolvem exclusivamente atividades agropecuárias (rurais) podem compensar integralmente a base de cálculo negativa de CSLL, apurada em períodos passados, com o resultado do período de apuração, mesmo antes da vigência da Medida Provisória n. 1991-15/2000. Não se aplicam a tais contribuintes, portanto, o limite máximo de 30% (trinta por cento) de compensação de que tratam as Leis n. 8.981/95 e n.  9.065/2005. Recurso voluntário a que se dá provimento.

Acórdão nº:103-23480

PRELIMINAR - APRECIAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL - VERDADE MATERIAL - Acolhem-se os embargos para retificar Acórdão deste Colegiado que determinou a anulação da decisão de primeira instância. Considerada pertinente a apreciação da prova documental trazida aos autos após o prazo de impugnação, os autos devem retornar à instância a quo para decisão complementar, com juízo de mérito em relação à documentação probante ainda não analisada.

Acórdão nº:103-23503

RESTITUIÇÃO E COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO - CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 168 DO CTN - O prazo para pleitear a restituição ou compensação de tributos pagos indevidamente é sempre de 5 (cinco) anos, distinguindo-se o início de sua contagem em razão da forma em que se exterioriza o indébito. Se o indébito exsurge da iniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em situação fática não litigiosa, o prazo para pleitear a restituição ou a compensação tem início a partir da data do pagamento que se considera indevido (extinção do crédito tributário). Todavia, se o indébito se exterioriza no contexto de solução jurídica conflituosa, o prazo para desconstituir a indevida incidência só pode ter início com a decisão definitiva da controvérsia, como acontece nas soluções jurídicas ordenadas com eficácia erga omnes, pela edição de resolução do Senado Federal para expurgar do sistema norma declarada inconstitucional, ou na situação em que é editada Medida Provisória ou mesmo ato administrativo para reconhecer a impertinência de exação tributária anteriormente exigida.

 

6ª CÂMARA

Acórdão nº : 106-16832

DECLARAÇÃO RETIFICADORA - SUBSTITUIÇÃO PARA TODOS OS EFEITOS DA DECLARAÇÃO ORIGINAL - ATO VOLITIVO DO CONTRIBUINTE - O declarante obrigado à apresentação da Declaração de Ajuste Anual pode retificar a declaração anteriormente entregue mediante apresentação de nova declaração. Esta tem a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente.  Dessa forma, correto o procedimento da fiscalização que apurou omissão de rendimentos na declaração retificadora, procedendo a competente autuação.

Acórdão nº : 106-16.836

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Cabem embargos de declaração quando existir no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição entre a decisão e os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a Câmara.

ATIVIDADE RURAL. DESPESAS - Comprovada as despesas escrituradas no Livro Caixa, mediante documentação idônea, incabível a manutenção de glosa de despesas.

Acórdão nº : 106-16.846

IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - ANTECIPAÇÃO - FALTA DE RETENÇÃO - RESPONSABILIDADE DA FONTE - LANÇAMENTO CONSTITUÍDO APÓS 31 DE DEZEMBRO DO ANO-CALENDÁRIO. Quando a incidência do imposto de renda na fonte ocorre por antecipação do tributo devido na declaração de ajuste anual e a ação fiscal que constata a falta de retenção é concluída após o dia 31 de dezembro do ano do fato gerador, o imposto deve ser exigido do beneficiário dos rendimentos, que é o contribuinte do tributo, nos termos do artigo 45 do CTN. O fato de a fonte pagadora ter deixado de efetuar a retenção do imposto de renda a que estava obrigada não exime o beneficiário dos rendimentos de oferecê-los à tributação, na declaração de ajuste anual.

Acórdão nº : 106-16.861

IRF - PAGAMENTOS SEM CAUSA OU OPERAÇÃO NÃO COMPROVADA - ÔNUS DA PROVA - Para a exigência do Imposto de Renda na Fonte por pagamento sem causa ou operação não comprovada, com fundamento no art. 61, § 1º, da Lei nº 8.981, de 1995, o ônus de comprovar a ocorrência da situação descrita na norma abstrata é do Fisco. Tendo a fonte pagadora apresentado documentos fiscais que atestam a efetividade das operações que ensejaram os pagamentos, é do Fisco o ônus de provar a eventual inidoneidade desses documentos.

Acórdão nº : 106-16.876

IRF - TRIBUTO RECOLHIDO APÓS O VENCIMENTO SEM O ACRÉSCIMO DA PENALIDADE MORATÓ-RIA - EXIGÊNCIA DE MULTA ISOLADA. O artigo 14 da Medida Provisória n° 351, de 22/01/2007, convertida na Lei n° 11.488, de 15/06/2007, deu nova redação ao artigo 44 da Lei n° 9.430/96, extinguindo a multa de ofício isolada prevista, até então, no artigo 44, § 1°, inciso II, da Lei n° 9.430/96. Por força do artigo 106 do Código Tributário Nacional, tal regra deve ser aplicada retroativamente.

Acórdão nº : 106-16.890

DESPESAS MÉDICAS - COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS COM RECIBOS ACOSTADOS AOS AUTOS - FISCALIZAÇÃO NÃO LOGROU INFIRMAR A HIGIDEZ DOS RECIBOS - CABIMENTO DA DEDUÇÃO - O único óbice aventado pela fiscalização para rejeitar os recibos das despesas médicas foi a ausência do número de inscrição do profissional emitente no seu órgão de classe. Na via recursal, o recorrente trouxe recibo emitido em ano precedente com o número de inscrição referido. Superado o óbice, é de se deferir a dedução das despesas médicas na declaração de renda do recorrente.

Acórdão nº : 106-16.906

IRRF - OPERAÇÕES DE MÚTUO REALIZADAS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS CONTROLADORAS, CONTROLADAS, COLIGADAS OU INTERLIGADAS - FATO GERADOR - AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE RETENÇÃO NA FONTE - REGIME DA LEI Nº 8.981/95 - REVOGAÇÃO PELA LEI Nº 10.833/2003 - Nos termos do art. 144 do CTN, a obrigação tributária de pagar o imposto é definida pela lei aplicável à época da ocorrência do fato gerador. A ausência da obrigatoriedade de retenção do imposto de renda na fonte incidente nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas, fixada pelo art. 77, II, da Lei n°. 8.981/95, somente deixou de existir com a vigência do art. 94, III, da Lei n° 10.833/2003, que revogou tal benefício. Incabível a exigência do imposto de renda na fonte sobre os rendimentos dessa espécie no ano-calendário de 2002.  Por decorrência, inaplicável a multa isolada de ofício prevista no art.  9º da Medida Provisória nº 16/2001, posteriormente convertida na Lei nº 10.426/2002, que apena a fonte pagadora obrigada a reter imposto ou contribuição, no caso de falta de retenção ou recolhimento.

 

 

D.O.U. de 11/08/08

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

CÂMARA

Acórdão nº : 101-95.999

FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE FISCAL NA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. NULIDADE. É nula, por vício formal, a notificação de lançamento que não contenha a identificação da autoridade que a expediu, requisito essencial previsto no Decreto nº 70.235/72.

Acórdão nº : 101-96.580

 COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL ORIUNDO DE DECLARAÇÃO RETIFICADORA - POSSIBILIDADE. A declaração retificadora tem a natureza de declaração original e autoriza a compensação do prejuízo nela declarado.

Acórdão nº : 101-96637

DECADÊNCIA- LANÇAMENTO ANULADO POR VÍCIO FORMAL-O direito de a Fazenda Pública constituir seus créditos extingue-se após cinco anos, contados da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

DECLARAÇÃO DE IRPJ - RETIFICAÇÃO.- Apurado erro de fato na declaração, deve ser aceita a retificação, ainda que a solicitação de retificação não tenha observado o procedimento para isso previsto.

Acórdão nº : 101-96.678

PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL. BENS IMPORTADOS APLICADOS NA PRODUÇÃO DE OUTROS BENS. A Lei 9.430/96 facultou à pessoa jurídica a utilização de qualquer um dos três métodos legalmente previstos - PIC, PRL e CPL - para determinação dos preços-parâmetro nas operações de importação de bens, serviços e direitos de pessoa vinculada. O art. 4º, § 1º, da IN SRF nº 38/97, ao vedar a utilização do método PRL nos casos de bens importados aplicados na produção de outros bens, ultrapassou o seu limite de regulação, impondo restrição não prevista na lei.

Ano-calendário: 1999

Ementa: PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL.  APURAÇÃO DE MARGEM DE LUCRO POR PACOTE, KIT OU CESTA DE BENS (BASKET APPROACH). A comercialização de bens por pacotes ou kits, adotada tão-somente como estratégia de mercado, sem qualquer necessidade técnica imprescindível de uso dos bens conjuntamente, não autoriza a utilização da margem de lucro do pacote de bens (basket approach) para fins de apuração do valor tributável na sistemática de preços de transferência pelo método PRL.

Assunto:           Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ

Ano-calendário: 1999

Ementa: PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL.  FORNECIMENTO DE BENS A ÓRGÃOS PÚBLICOS POR PREÇO FIXO. DIMINUIÇÃO DE MARGEM DE LUCRO EM FACE DE DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA NACIONAL. A desvalorização da moeda nacional ocorrida no início de 1999 é fato notório e imprevisto que interferiu diretamente na lucratividade dos fornecimentos a preço fixo para órgãos públicos, originalmente contratados com lucratividade de acordo com o padrão exigido pela legislação pertinente, antes da sua ocorrência. Nesse contexto, não é cabível exigir-se do contribuinte ajuste fiscal (adição ao lucro líquido), decorrente da sistemática de preços de transferência (método PRL), em face de diminuição de margem de lucro provocada por fato superveniente, fora do seu âmbito de decisão empresarial.

Acórdão nº : 101-96.748

NULIDADE- SEGUNDO EXAME- AUTORIZAÇÃO - A norma que exigia autorização expressa para o segundo exame em relação ao mesmo exercício está superada pelas normas que instituíram o MPF, eis que a autorização passou a ser exigida até para o primeiro exame. Por outro lado, mesmo antes da instituição do MPF, a autorização só era exigível para fiscalização direta no domicílio do contribuinte, não para procedimento interno de revisão de declaração.

CERCEAMENTO DE DEFESA - Não se vislumbra o vício alegado, uma vez que o auto de infração registra claramente que a exigência resultou de glosa do montante de imposto compensado na declaração em valor superior aos valores declarados pelas fontes retentoras na DIRF e ao montante constante dos informes de retenção apresentados ao fisco.

GLOSA DE COMPENSAÇÃO DE IMPOSTO RETIDO NA FONTE- Comprovado que parte do valor glosado se explica pela correção monetária do imposto retido, é de ser cancelada a parcela da glosa correspondente.

Acórdão nº : 101-96.751

JUROS S/CAPITAL PRÓPRIO - DEDUTIBILIDADE - LIMITE TEMPORAL - O período de competência, para efeito de dedutibilidade dos juros sobre capital próprio da base de cálculo do imposto de renda, é aquele em que há deliberação de órgão ou pessoa competente sobre o pagamento ou crédito dos mesmos, podendo, inclusive, remunerar o capital tomando por base o valor existente em períodos pretéritos, desde que respeitado os critérios e limites previsto em lei na data da deliberação do pagamento ou crédito, ou seja, nada obsta a distribuição acumulada de JCP - desde que provada, ano a ano, ter esse sido passível de distribuição-, levando em consideração os parâmetros existentes no ano-calendario em que se deliberou sua distribuição.

LANÇAMENTO DECORRENTE - CSLL - Tratando-se de lançamento reflexo, a solução dada ao lançamento matriz é aplicável, no que couber, ao lançamento decorrente, quando não houver fatos novos a ensejar decisão diversa, ante a íntima relação de causa e efeito que os vincula.

 

 

D.O.U. de 08/08/08

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

CÂMARA

Acórdão nº :        101-96.636

 LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO- O que determina a natureza do lançamento, se por homologação ou declaração, é a legislação específica do tributo, e não a circunstância de ter ou não havido pagamento.

DECADÊNCIA - Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, não sendo caso de dolo, fraude, ou simulação, o termo inicial para a contagem do prazo de decadência é a data da ocorrência do fato gerador.

Acórdão nº :        101-96.639

PRELIMINAR DE DECADÊNCIA – INAPLICABILIDADE DO ART. 45 DA LEI N. 8.212/91 FRENTE ÀS NORMAS DISPOSTAS NO CTN - A partir da Constituição Federal de 1988, as contribuições sociais voltaram a ter natureza jurídico-tributária, aplicando-se-lhes a elas todos os princípios tributários previstos na Constituição (art. 146, III, "b"), e no Código Tributário Nacional (arts. 150, § 4o. e 173).

IRPJ - BASE DE CÁLCULO - LUCRO PRESUMIDO – A base de cálculo do imposto em cada trimestre será determinada mediante percentual aplicado, de acordo com a atividade do contribuinte, sobre a receita bruta auferida no período de apuração. Por seu turno, a receita bruta das vendas e serviços compreende o produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia. Nesse diapasão, as receitas com revendas de mercadorias se incluem no conceito de receita bruta.

TRIBUTAÇÃO REFLEXA - CSLL - Tratando-se de lançamento reflexo, a decisão prolatada no lançamento matriz é aplicável, no que couber, ao lançamento decorrente, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.

TAXA SELIC - "Súmula 1º.CC n. 4: A partir de 1º. De abr de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para títulos federais".

Acórdão nº : 101-96.646

RECURSO DE OFÍCIO. CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA. Não deve ser conhecido o recurso de ofício em que o crédito tributário exonerado não atinge o limite de alçada.  Recurso de ofício não conhecido.

Acórdão nº : 101-96.649

REGIME DE TRIBUTAÇÃO - POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO - ART. 4º DA LEI N. 9964/2000 - Em face do art. 4º da Lei nº 9964/2000, as pessoas jurídicas de que tratam os incisos I e III a V do art. 14 da Lei no 9.718, de 1998, poderão optar, durante o período em que submetidas ao Refis, pelo regime de tributação com base no lucro presumido, não podendo prevalecer, em face do princípio da legalidade, a restrição da IN SRF 16/2000, que restringe a respectiva possibilidade de mudança do regime de tributação apenas ao ano-calendário 2000.

Acórdão nº : 101-96.661

ABSORÇÃO DE PREJUÍZO CONTÁBIL CRÉDITO DE SÓCIO. A absorção de prejuízo contábil acumulado por crédito de sócio da pessoa jurídica, contra ela própria, sem trânsito por conta de receita, constitui lançamento contábil regular não sujeito à incidência de IRPJ - imposto de renda pessoa jurídica. Tal operação

equivale a um aporte de capital pelo sócio.

Acórdão nº : 101-96.664

IRPJ - BENEFÍCIOS FISCAIS - ISENÇÃO RECONHECIDA PELA SUDENE- Enquanto não sobrevier o pronunciamento de sua nulidade, os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, quer para a Administração , quer para os particulares sujeitos ou beneficiários de seus efeitos.

Acórdão nº : 101-96.666

MULTA POR LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DÉBITOS CONFESSADOS NO REFIS. Para débitos confessados antes de sua constituição e após o início do procedimento fiscal, a multa por lançamento de ofício deve ser incluída no Refis quando de sua constituição, aplicando-se a redução de 40%. (Resolução CG nº 5, de 2000, art. 6º e Resolução CG nº 6, de 2000, art. 4º).

Acórdão nº : 101-96.682

PREÇO DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODOS. A Lei 9.430/96 não cria qualquer restrição para escolha do método de cálculo do preço-parâmetro.

Acórdão nº : 101-96.699

 MULTA ISOLADA - NÃO CUMULATIVIDADE COM A MULTA DE OFÍCIO - Se aplicada a multa de ofício ao tributo apurado em lançamento de ofício, a ausência de anterior recolhimento mensal, por estimativa, do IRPJ ou CSLL não deve ocasionar a aplicação cumulativa da multa isolada, já que esta somente é aplicável de forma isolada, de modo a se evitar a dupla penalização sobre a mesma base de incidência.

 

 

 

 

 

 

D.O.U. de 24/07/08

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

CÂMARA

Acórdão nº: 103-22834

DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, tal como o IRPJ, o termo inicial para a contagem do prazo qüinqüenal de decadência para constituição do crédito tributário é a ocorrência do respectivo fato gerador, a teor do art. 150, § 4, do CTN. No caso dos autos, lavrado o lançamento tributário em 03.10.2003, é de se reconhecer à decadência do direito do Fisco de constituir crédito tributário relativo aos primeiros três trimestres do ano-calendário de 1998. Decadência que se reconhece de ofício.

MULTA DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. FRAUDE. DEPÓSITOS EM CONTA CORRENTE DO CONTRIBUINTE DE VALORES NÃO IDENTIFICADOS E NÃO CONTABILIZADOS. Não caracteriza o evidente intuito de fraude indispensável à qualificação da multa de ofício a existência de depósitos de valores de origem não comprovada em conta corrente de titularidade do contribuinte, ainda que tais quantias não tenham sido por ele contabilizadas.  CONTRATO DE FACTORING. CARACTERIZAÇÃO. Para caracterização do contrato de factoring, é indispensável que o ajuste:

(i) trate da aquisição de créditos e prestação de serviços relacionados à assessoria creditícia, mercadológica, de gestão de crédito, de seleção de riscos e de acompanhamento de contas a pagar e a receber;

(ii) atribua os riscos para o faturizador de receber os valores cedidos pelo faturizado-cliente; (iii) estabeleça cláusula de não regresso contra o cedente dos créditos; (iv) conceda liberdade de escolha ao faturizador sobre quais faturas ou títulos serão negociados devido ao risco existente; (v) estabeleça a cobrança de taxa ou comissão em favor do faturizador. No caso dos autos, a ausência de prestação de serviços e a previsão de direito de regresso do cessionário face ao cedente por inadimplemento do devedor principal descaracterizam a natureza do contrato de factoring, caracterizando-o como mero contrato de desconto de duplicatas e cheques pós-datados, atividade típica de instituições financeiras e assemelhadas.

DESCONTOS DE CHEQUES E DUPLICATAS. RECEITA TRIBUTÁVEL. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE FACE DOS TÍTULOS E AS IMPORTÂNCIAS REFERENTES À CESSÃO RESPECTIVA.  No caso das pessoas jurídicas que exercem atividade de desconto de duplicatas e cheques pós-datados, não há como admitir que os depósitos bancários, sem origem comprovada, reflitam a receita sonegada, como se presume, de ordinário, em relação às empresas comerciais ou prestadoras de serviço. Em relação a tais empresas, os depósitos bancários só podem refletir os valores de face dos títulos adquiridos, enquanto a receita bruta resulta da subtração entre tais valores e as importâncias referentes à aquisição dos respectivos títulos. Recurso voluntário provido.

Acórdão nº: 103-22845

MULTA QUALIFICADA - A falta de declaração ou a prestação de declaração inexata, por si sós, não autorizam o agravamento da multa, que somente se justifica quando presente o evidente intuito de fraude, caracterizado pelo dolo específico, resultante da intenção criminosa e da vontade de obter o resultado da ação ou omissão delituosa, descrito na Lei nº 4.502/64.

Acórdão nº: 103-23372

NORMA EXONERATIVA - Interpretações "tudo ou nada" não contempladoras de gradações entre diversas possíveis situações que se diferenciam significativamente entre si sob aspectos que merecem relevância jurídica, afrontam a Razoabilidade, freqüentemente, com agudeza sem par. Assim, deve ser assegurado o gozo dos benefícios estabelecidos pela Lei n° 10.637/02, na proporção dos valores parcialmente pagos.

 

 

 

 

D.O.U. de 04/07/08

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

CÂMARA

Acórdão nº : 102-47912

PRELIMINAR DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - Havendo processo fiscal instaurado e sendo considerado indispensável pela autoridade administrativa competente o exame das operações financeiras realizadas pelo contribuinte, não constitui quebra de sigilo bancário a requisição de informações sobre as referidas operações (LC nº 105, de 10/01/2001, art. 5º, § 1º, e 6º; e CTN, art.  197). Preliminar rejeitada.

PRELIMINAR DE IRRETROATIVIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 105 E DA LEI 10.174 AMBAS DE 2.001 - Atos normativos que tratam de matéria de ordem procedimental regidos pelas regras do art. 144, § 1o do CTN. Preliminar rejeitada.

OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPOSITOS BANCÁRIOS - Presunção legal relativa estabelecida pelo art. 42 da Lei 9.430 de 1.996 - Inversão do ônus da prova - Logrando o sujeito passivo comprovar a origem dos depósitos realizados na conta corrente bancária de sua titularidade, deve ser afastado o lançamento.

Acórdão nº : 102-48862

DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - DEDUÇÕES - LIVRO CAIXA - REQUISITOS - Constituem custos dedutíveis perante a legislação do Imposto de Renda os valores relativos às despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora do profissional pessoa física, quando comprovados com documentação hábil e idônea.

MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO – CONCOMITÂNCIA - MESMA BASE DE CÁLCULO - Pacífica a jurisprudência deste Primeiro Conselho de Contribuintes de que não cabe a aplicação concomitante da multa de lançamento de ofício com multa isolada, apuradas em face da mesma omissão (Acórdão CSRF nº 01-04.987 de 15/06/2004).

Acórdão nº : 102-48947

IMPOSTO DE RENDA - RENDIMENTOS NÃO TRIBUTÁVEIS - PARLAMENTAR - VERBAS DE GABINETE - Comprovado que a verba recebida constitui ressarcimento das despesas vinculadas ao gabinete do parlamentar, de responsabilidade do órgão a que vinculado, sua natureza é de rendimento não tributável.

Acórdão nº : 102-48953

IRPF - MOLÉSTIA GRAVE - COMPROVAÇÃO - ISENÇÃO - REQUISITOS. Para a configuração da isenção do imposto de renda aos portadores de moléstia grave, dois requisitos precisam estar presentes, simultaneamente: os rendimentos devem estar relacionados à aposentadoria, reforma ou pensão, e a existência da doença por intermédio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial do qual conste, de forma inequívoca, a existência de moléstia grave prevista no inc. XXXIII do art. 39 do RIR/99, como ficou comprovado neste autos.

Acórdão nº : 102-48956

IMPOSTO DE RENDA - PESSOA FÍSICA - RENDIMENTOS DE BENS COMUNS - TRIBUTAÇÃO - Facultada a tributação dos rendimentos de bens comuns na declaração de um dos cônjuges quando o casamento observa o regime de comunhão de bens e obrigatória a opção estender-se a todos os rendimentos dessa espécie. A emissão do comprovante de recebimento não vincula a opção.

Acórdão nº : 102-48983

PROCESSO ADMINISTRATIVO - PROVA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - Os documentos trazidos aos autos pelo contribuinte juntamente com a impugnação devem ser analisados pela autoridade julgadora, ainda que não tenham sido apresentados na fase de fiscalização (Decreto n. 70.235/72, arts. 15 e 16, c/c art. 59, II).

Acórdão nº : 102-48991

DEPÓSITOS BANCÁRIOS - ORIGEM NÃO JUSTIFICADA - INEXISTÊNCIA DE DEPÓSITO INDIVIDUAL SUPERIOR A DOZE MIL REAIS - SOMA DOS DEPÓSITOS NÃO JUSTIFICADOS INFERIOR A OITENTA MIL REAIS DURANTE O ANOCALENDÁRIO - EXIGÊNCIA CANCELADA - É incabível a exigência de crédito tributário, lançado com base na movimentação financeira do contribuinte, quando a soma dos recursos de origem não comprovada não ultrapassar, no decorrer do ano-calendário, o valor de R$ 80.000,00 e nenhum deles for superior a R$ 12.000,00.

Acórdão nº : 102-49020

DESPESAS MÉDICAS - RECIBOS - Recibos emitidos por profissionais da área de saúde são documentos hábeis para comprovar dedução de despesas médicas, salvo quando comprovada nos autos a existência de indícios veementes de que os serviços consignados nos recibos não foram de fato executados.

Acórdão nº : 102-49021

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. A Administração Pública deve se manifestar formalmente nos autos quando há pleito de apresentação de impugnação fora do prazo regulamentar, em observância ao disposto no artigo 48 da Lei 9.784/99. Assim, em respeito aos princípios da verdade material, do contraditório e da ampla defesa, conhece-se da Impugnação apresentada, devolvendo-se os autos à DRJ/SPII para o devido julgamento de mérito, com análise dos documentos apresentados.

Acórdão nº : 102-49036

MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE - PRAZO - PRORROGAÇÃO - É de 30 (trinta) dias o prazo para apresentação de manifestação de inconformidade.

Nos termos do parágrafo único do artigo 5º do Decreto 70.235/72, "os prazos só se iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato."

Se o órgão da Receita Federal já estava em greve quando a intimação foi recebida e assim permaneceu até a data do protocolo da manifestação de inconformidade, o prazo para sua apresentação nem sequer se iniciou.

Acórdão nº : 102-49037

OMISSÃO DE RENDIMENTOS - LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1997, o art. 42 da Lei nº 9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo.

ÔNUS DA PROVA - Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos bancários.  DEPÓSITOS BANCÁRIOS - EXCLUSÕES - Excluem-se da tributação os depósitos/créditos decorrentes de transferências de outras contas da própria pessoa física e os referentes a resgates de aplicações financeiras, estornos, cheques devolvidos, empréstimos bancários.

LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS - EXCLUSÃO - A presunção de omissão de rendimentos do artigo 42 da Lei nº 9.430, de 1996, não alcança valores cuja origem tenha sido comprovada, cabendo, se for o caso, a tributação segundo legislação específica.

DECADÊNCIA - Sem que se transcorra o prazo previsto no § 4o do art. 150 do CTN, que é o mais benéfico ao contribuinte, não há que se falar em decadência.

Acórdão nº : 102-49102

IRPF - RENDIMENTOS CUJO IMPOSTO NÃO FOI RETIDO PELA FONTE PAGADORA - RESPONSABILIDADE DO BENEFICIÁRIO - Aceitar que se exima o contribuinte de responsabilidade por não oferecer rendimentos a tributação, sob o argumento de que a fonte pagadora rotulou-os de isentos, é chancelar interpretação que leva ao absurdo de reconhecer como válido o erro de direito.

 

 

D.O.U. de 20/06/08

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

CÂMARA

Acórdão nº : 106-16.381

IRRF - PEDIDO DE RESTITUIÇÃO - TAXA SELIC - Deve ser aplicada a variação da taxa Selic também no ressarcimento de valores relativos a benefícios fiscais, da mesma forma do que ocorre na repetição do indébito tributário. Situação diversa implicaria em enriquecimento sem causa do Estado.

Acórdão nº : 106-16.393

PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. CÔMPUTO DA SELIC AO CRÉDITO. CABIMENTO. Segundo orientação da Câmara Superior de Recursos Fiscais, a selic é computável aos créditos objetos de pedidos de restituição.

Acórdão nº : 106-16.477

IMPOSTO DE RENDA SUPLEMENTAR - CARNÊ-LEÃO - CONCOMITÂNCIA - BASE DE CÁLCULO IDÊNTICA - Não pode persistir a exigência da penalidade isolada pela falta de recolhimento do IRPF devido a título de carnê-leão, na hipótese em que cumulada com a multa de ofício incidente sobre a omissão de rendimentos recebidos de pessoas físicas, pois as bases de cálculo das penalidades são as mesmas.

Acórdão nº : 106-16.478

GANHO DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS. DETERMINAÇÃO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DOADO. O ganho de capital na alienação de imóvel rural, por operação de compra e venda sujeita-se à incidência do imposto de renda, sob a forma de tributação definitiva. O custo de aquisição de imóvel adquirido em doação será, na ausência de outros documentos hábeis e idôneos, o constante da Escritura Pública de Doação.  O valor do custo de aquisição deve considerar o somatório do valor da nua propriedade e o montante do usufruto, bem como considerar o valor pago no ITBI do custo de aquisição. A atualização monetária deve ser feita a partir UFIR de 1º de janeiro de 1997 para 0,8287. O custo de aquisição ao valor não deve ser corrigido por laudo de reavaliação apresentados após 31/12/1991, bem como as benfeitorias realizadas devem ser efetivamente comprovadas e não somente citadas no respectivo laudo de avaliação.

Acórdão nº : 106-16.593

IMPOSTO SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTES AO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - PRAZO DECADENCIAL - Em caso de conflito quanto à inconstitucionalidade da exação tributária, o termo inicial para contagem do prazo decadencial do direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente inicia-se: da publicação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em ADIN; da Resolução do Senado que confere efeito erga omnes à decisão proferida inter partes em processo que reconhece inconstitucionalidade de tributo ou da publicação de ato administrativo que reconhece caráter indevido de exação tributária (CSRF/01-03.239). Se o indébito se exterioriza a partir da declaração de inconstitucionalidade das normas instituidoras do tributo, surge para o contribuinte o direito à sua repetição, independentemente do exercício financeiro em que se deu o pagamento indevido (Entendimento baseado no RE no 141.331-0, Rel. Min.  Francisco Rezek). Na espécie, trata-se de direito creditório decorrente da retirada do dispositivo do artigo 35 da Lei nº 7.713, de 1988, no que diz respeito à expressão "o acionista", do ordenamento jurídico brasileiro pela Resolução no 82, do Senado Federal, publicada no DOU de 19/11/1996. Assim, em se tratando de sociedades por ação, para que não seja atingido pela decadência, o pedido de reconhecimento do direito creditório deve ter sido apresentado até cinco anos contados da data da publicação da referida Resolução do Senado Federal.

Acórdão nº : 106-16.657

DECADÊNCIA - GANHO DE CAPITAL - Sendo a tributação sobre o ganho de capital definitiva, não sujeita a ajuste na declaração e independente de prévio exame da autoridade administrativa, o lançamento é por homologação (art. 150, § 4º do CTN), devendo o prazo decadencial ser contado do fato gerador, havendo ou não pagamento.

Acórdão nº : 106-16.683

IRPF - VARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - FORMA DE APURAÇÃO - TRIBUTAÇÃO MENSAL - A partir do ano-calendário 1989, o acréscimo patrimonial não justificado deve ser apurado mensalmente, confrontando-se os rendimentos do respectivo mês, com transporte para os períodos seguintes dos saldos positivos de recurso, conforme determina o artigo 2º da Lei nº 7.713, 1988.  Dessa forma, para anos-calendários seguintes, a determinação do acréscimo patrimonial a descoberto, considerando o conjunto anual de apurações, não pode prevalecer, uma vez que na determinação da omissão, as mutações patrimoniais devem ser levantadas mensalmente.  (Precedentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais)

Acórdão nº : 106-16.709

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. NORMAS PROCESSUAIS. NULIDADE - Quando puder decidir do mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta (Decreto. nº 70.235/72, art. 59, § 3º).

PRESUNÇÕES LEGAIS RELATIVAS - DO ÔNUS DA PROVA - As presunções legais relativas obrigam a autoridade fiscal a comprovar, tão somente, a ocorrência das hipóteses sobre as quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela lei.

DEPÓSITOS BANCÁRIOS - TRIBUTAÇÃO - OPERAÇÕES COMERCIAIS - EQUIPARAÇÃO A PESSOA JURÍDICA - À luz do art.150, inciso II, do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99, e do § 2º da Lei 9.430, de 1996, verificando-se, durante a auditoria fiscal, que o contribuinte realiza operações comerciais por conta própria, em caráter habitual, e que os depósitos bancários são relativos a essas operações, há que ser efetuada a equiparação à pessoa jurídica para fins de exigência dos tributos devidos. In casu, a lavratura de auto de infração na pessoa física (IRPF) constitui erro na identificação do sujeito passivo e nos tributos exigidos, haja vista que o correto seria a exigência de IRPJ e Reflexos.

Acórdão nº : 106-16.797

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1999 IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS. Apenas na ausência de comprovação da origem dos recursos depositados em instituição financeira, incide a presunção de omissão de rendimentos prevista no artigo 42 da Lei n° 9.430/96.

IRPF - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE VALOR INDIVIDUAL IGUAL OU INFERIOR A R$ 12.000,00 ATÉ O LIMITE SOMADO DE R$ 80.000,00. Conforme preconiza o artigo 42, § 3°, inciso II, da Lei n° 9.430/96, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 9.481, de 13 de agosto de 1997, no caso de pessoa física não são considerados rendimentos omitidos, para os fins da presunção do artigo 42 da Lei n° 9.430/96, os depósitos bancários sem origem comprovada de valor igual ou inferior a R$ 12.000,00 até o limite somado de R$ 80.000,00, dentro do ano-calendário.

 

 

D.O.U. de 17/06/08

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

CÂMARA

Acórdão nº: 103-23364

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL – RESPONSÁVEL     SOLIDÁRIO - DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA - POSSIBILIDADE - É possível a apresentação de impugnação ou recurso voluntário por pessoa incluída no rol dos responsáveis solidários com vista à discussão de aspectos não somente do crédito tributário em si, mas, também em relação à responsabilização que a cada um foi atribuída no lançamento de ofício.

Acórdão nº:103-23369

MATÉRIA DE FATO - DCTF - ERRO DE PREENCHIMENTO - Colacionados aos autos documentos que comprovam as alegações recursais e ilidam a legitimidade da ação fiscal, é de rigor o reconhecimento da improcedência do lançamento

Acórdão nº:103-23373

PEDIDO DE COMPENSAÇÃO - CONVERSÃO EM PER-DCOMP - HOMOLOGAÇÃO TÁCITA - Conforme § 4º, do art. 74, da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 10.637/2002, os pedidos de compensação pendentes de apreciação em 01/10/2002 convertem-se em Dcomp para efeitos de aplicação das regras do mencionado artigo. Sob esse prisma, nos termos do § 5º do dispositivo em referência, o prazo para homologação da compensação declarada é de 5 (cinco) anos contado da data da protocolização do pedido. Decorrido esse prazo sem manifestação da autoridade competente, considera-se tacitamente homologada a compensação efetuada.

Acórdão nº:103-23376

 IRPJ - AUTO DE INFRAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA - O pagamento de débito de imposto após sua extinção, operada por compensação em Declaração de Compensação - DCOMP, não tem o condão de reativar o indébito nela utilizado, para fins de aplicação em novo procedimento de compensação. Admitir tal efeito implica subordinar a eficácia das normas de regência da compensação a ato de vontade do contribuinte, esvaziando-lhes de seu caráter imperativo, o que afronta a ordem jurídica vigente. A compensação, por outro lado, quando autorizada, deve ser de débitos tributários com créditos líquidos e certos do contribuinte em face da Fazenda Pública.

 

D.O.U. de 12/06/08

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

CÂMARA

Acórdão nº : 102-47578

IRPF - AUXILIO COMBUSTÍVEL - INDENIZAÇÃO - A verba paga sob a rubrica "auxilio combustível" constitui ressarcimento de custos, ônus do sujeito passivo e, por força de sua natureza indenizatória, encontra-se externa ao campo de incidência do tributo.

Acórdão nº : 102-48708

IRPF - RENDIMENTOS PERCEBIDOS ACUMULADAMENTE - PARCELA ISENTA. O contribuinte do imposto de renda pessoa física faz jus à isenção anual concedida aos declarantes que, antes do início do ano-calendário da declaração, tenha sessenta e cinco anos de idade completos, em relação aos rendimentos provenientes de aposentadoria percebidos acumuladamente por força de decisão judicial, independentemente de ter sido percebido em apenas um dos meses do ano-calendário ao qual se refere a declaração de ajuste anual.

Acórdão nº : 102-48789

DESPESAS MÉDICAS - RECIBOS - REQUISITOS ESSENCIAIS - Quanto aos requisitos essenciais que devem constar do recibo, para fins de dedução da base de cálculo do imposto de renda, o valor, a natureza da prestação dos serviços, o nome de quem pagou e a assinatura identificando quem recebeu são pressupostos essenciais à sua validade. O endereço, o CPF do profissional e a identificação do beneficiário dos serviços, caso ausentes, podem ser completados, posteriormente, pelo tomador dos serviços, adotando-se procedimento semelhante ao do pagamento com cheque nominal.

Acórdão nº : 102-48832

IRPF - DECLARACÃO DE AJUSTE ANUAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. MULTA POR ATRASO (artigo 88, I, da Lei n.º 8.981/1995)- A imputação de multa por atraso na entrega da declaração de ajuste anual pelos contribuintes do Imposto de Renda pessoa física em face da suposta participação do sujeito passivo no quadro societário de empresa Omissão Contumaz não cumpre, por si só, as regras da legislação de regência. Não adotada qualquer providência por parte do fisco com vistas a confirmar a existência de empresa identificada no cadastro da SRF como inapta por omissa contumaz, deve ser cancelada multa por atraso na declaração de ajuste anual (Precedentes deste Conselho).

Acórdão nº : 102-48933

VERBA DE GABINETE PAGA AOS DEPUTADOS - NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA - A denominada verba de gabinete se constitui em meio necessário para que o parlamentar possa exercer seu mandado. A não exigência de prestação de contas das despesas correspondentes à referida verba é questão que diz respeito ao controle e a transparência da Administração. O fato de não haver prestação de contas, por si só, não transforma em renda aquilo que tem natureza indenizatória. As verbas de gabinete recebidas pelos Deputados e destinadas ao custeio do exercício das atividades parlamentares estão fora do campo de incidência do imposto de renda.

Acórdão nº : 102-48937

DECADÊNCIA - DEPÓSITO BANCÁRIO - Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a contar da ocorrência do fato gerador, que se perfaz em 31 de dezembro de cada ano-calendário.  A omissão de rendimentos caracterizada por depósitos bancários sem origem comprovada deve ser apurada em base mensal e tributada na tabela progressiva anual, juntamente com os demais rendimentos declarados.

NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Inexiste cerceamento do direito de defesa quando o Órgão julgador de primeiro grau, em decisão fundamentada, enfrenta as questões suscitadas pelo impugnante.

OMISSÃO DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁ-RIOS - OPERAÇÕES COMERCIAIS - Comprovado que os valores creditados em conta bancária têm origem em atividade comercial do autuado ou de terceiro, a exigência tributária deve ser dirigida à cobrança do IRPJ e contribuições sociais.

 

 

 

D.O.U. de 05/06/08

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

CÂMARA

Acórdão nº : 107-09.259

IRPJ/CSLL/PIS/COFINS - PASSIVO NÃO COMPROVADO - PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RECEITAS - ALCANÇE - A presunção legal trazida pelo art. 40 da Lei nº 9.430/96 não dispensa o fisco de fazer prova de que a obrigação constante do balanço é inexigível. Na prova do fato indiciário não pode o fisco lançar mão de presunção simples. Provada a inexigibilidade, o fato deve produzir efeitos tributários no período em que constituída contabilmente.

Acórdão nº : 107-09268

CSLL - COOPERATIVA - DESCARACTERIZAÇÃO DO TIPO SOCIETÁRIO - NÃO CABIMENTO - BASE DE CÁLCULO - SEGREGAÇÃO DE OFÍCIO DOS ATOS NÃO COOPERATIVOS - A prática de atos não cooperativos, chamados de auxiliares ou complementares, não determina a tributação de todo o resultado da cooperativa. Os resultados decorrentes de atos não cooperativos é que devem ser tributados. Na situação em que a cooperativa não promoveu a segregação contábil, mostra-se adequada a utilização dos parâmetros de arbitramento constantes do Parecer Normativa CST nº 38/80.

 

 

 

 

D.O.U. de 20/05/08

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

CÂMARA

Acórdão nº. : 108-08.813

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - LAPSO MANIFESTO - RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO - Acolhem-se os embargos declaratórios quando existente lapso manifesto quanto à contagem do prazo decadencial, devendo este ser corrigido, implicando em ALTERAR a decisão anteriormente proferida, pois não ocorreu a preliminar naquele acórdão acolhida.

Acórdão nº. : 108-08.890

IRPJ - REEXAME NECESSÁRIO - RECURSO DE OFÍCIO - O ato administrativo será revisto de ofício se o motivo nele inscrito não existiu. Súmula 473 do STF.

IRPJ - REVISÃO DE LANÇAMENTO - As condições para revisão do lançamento estão contidas no artigo 149 do CTN.

PAF - ÔNUS DA PROVA - BASE DE CÁLCULO IMPONÍVEL - Cabe à autoridade lançadora provar a ocorrência do fato constitutivo do direito de lançar do fisco. Comprovado o direito de lançar do Fisco cabe ao sujeito passivo alegar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos e, além de alegá-los, comprová-los efetivamente, nos termos do Código de Processo Civil, que estabelece, subsidiariamente, as regras de distribuição do ônus da prova aplicáveis ao PAF. Presentes os pressuposto de ocorrência do fato imponível o ilícito se quantifica sobre uma base de cálculo, que é a grandeza decorrente de regra matriz tributária. A base de cálculo mensura a intensidade das determinações contidas no núcleo do fato jurídico para, combinando-o com a alíquota, definir o valor a ser recolhido. Ela confirma, infirma ou afirma o critério material expresso na norma criadora do tributo. Infirmada, face à ocorrência de erro de fato, será ajustada para refletir a verdade material.  LANÇAMENTOS DECORRENTES - As decisões relativas aos lançamentos decorrentes devem seguir o decidido no principal.

Acórdão nº. : 108-08.899

IRPJ - GLOSA NA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS - ORIGEM EM PERÍODO DECAÍDO - IMPOSSIBILIDADE - Não há como se efetuar o lançamento de ofício por glosa de compensação indevida de prejuízos fiscais, quando estes se originam de período atingido pela decadência.

PIS/REPIQUE - TRIBUTAÇÃO REFLEXA Havendo vinculação entre as exigências o decidido no lançamento principal se estende ao reflexo por uma relação direta de causa e efeito.

Acórdão nº :108-09.116

CSL - OBJETO DE PEDIDO DE COMPENSAÇÃO - MULTA ISOLADA - ANO-CALENDÁRIO DE 2002 - Não prospera o lançamento de multa isolada agravada, nos casos de pedido de compensação com títulos públicos, por falta de base legal, decorrendo a exigência, apenas, de um ato declaratório interpretativo. Somente a partir da edição da Lei 10.833/2003 o procedimento encontrou amparo na lei.

Acórdão nº. : 108-09.468

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO EX OFFICIO - Tendo o Julgador a quo ao decidir o presente litígio, se atido às provas dos Autos e dado correta interpretação aos dispositivos aplicáveis às questões submetidas à sua apreciação, nega-se provimento ao Recurso de Ofício.

LEASING - VALOR RESIDUAL MÍNIMO - Incabível a descaracterização da operação de arrendamento mercantil, para conceituá-la como de compra e venda a prestação, sob pretexto de que nos contratos são fixados valores residuais mínimos, quando estão presentes todas as condições legais que regulam esse tratamento fiscal favorecido.

Acórdão nº. : 108-09.482

MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA - EXIGIBILIDADE SUSPENSA MEDIANTE DEPÓSITO - O depósito do valor do crédito exclui a aplicação da multa de ofício. Quanto aos juros de mora, sua incidência deverá ser afastada sobre a parcela do crédito que se encontra depositada.

Acórdão nº. : 108-09.494

COMPENSAÇÃO. RITO PROCESSUAL. O procedimento de compensação observa o rito estabelecido no artigo 74 da Lei nº 9.430/96, que, por sua vez, determina que em casos de compensação não homologada, seja seguido o rito do Decreto nº 70.235/72.

NULIDADE DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS LEGAIS. IMPOSSIBLIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. É nula a decisão de 1ª Instância que deixa de analisar matéria de competência do órgão julgador. Necessidade de anulação da decisão proferida anteriormente, para que a autoridade julgadora manifeste-se conclusivamente a respeito de matéria sob análise, e de sua competência, para que somente após sua manifestação possa ser proferida decisão por este Conselho.

Acórdão nº : 108-09.523

EMENTA -OMISSÃO DE RECEITA - IRPJ E REFLEXOS - ERRO DE DIREITO - NÃO CARACTERIZAÇÃO LEGAL DO SUPRIMENTO DE NUMERÁRIO - GLOSA DE CUSTOS DE ATIVO IMOBILIZADO - FALTA DE PROVA - Uma vez verificado o erro de enquadramento legal, qual seja, o fato da operação de suprimento de numerário ter sido efetuado por controlada, fora das hipóteses legais previstas no art.229 do RIR/94, é de reconhecer o flagrante erro de direito, uma vez que o dispositivo legal mencionado é categórico quanto aos sujeitos passíveis de efetuarem a acusação fiscal, que, portanto, torna-se insubsistente, cabendo o cancelamento do lançamento de ofício. Igual destino aos lançamentos reflexos de CSLL, PIS E COFINS, por guardaram estrita relação de causa e efeito.

Acórdão nº. : 108-09.525

RETROATIVIDADE BENIGNA. MP 135/03. INAPLICABILIDADE DE MULTA DE OFÍCIO. Somente em casos excepcionais (dolo, fraude, simulação, compensação com créditos não tributários, ou não passíveis de compensação por expressa determinação legal) será imposta multa isolada nos termos do artigo 18 da Lei 10.833/2003. Disposição legal aplicável a lançamentos pretéritos em razão do princípio da retroatividade benigna da lei tributária.

Acórdão nº : 108-09.532

RESULTADO DE DILIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS - ERROS DE CONTABILIZAÇÃO - RECOMPOSIÇÃO DE BASES. Apurados erros de contabilização, comprovados pelo contribuinte, a diligência fiscal resultou em recomposição das bases tributáveis objeto do lançamento. O julgamento administrativo é norteado pelo Princípio da Verdade material, constituindo-se em dever do Julgador Administrativo a sua busca incessante. Adequação do lançamento de acordo com ajustes reconhecidos pela própria autoridade fiscal em diligência realizada.

 

 

D.O.U. de 19/05/08

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

CÂMARA

Acórdão nº : 106-16.537

IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF - MOLÉSTIA GRAVE - PROVENTOS DE APOSENTADORIA E REFORMA.  Gozada isenção decorrente de moléstia grave, o contribuinte que faz prova do preenchimento dos requisitos previstos em lei.

Acórdão nº : 106-16.596

IRPF - IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - EXERCÍCIO 1999 - IRPF - VARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Impossível produzir um prova negativa de que possui rendimentos declarados na declaração de IRPF, dada a dificuldade prática de se obter, documentos que comprovassem a efetiva alienação das jóias e da existência de dinheiro em espécie.

Acórdão nº : 106-16.618

IRPF - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE - Não merece prosperar a exigência da multa por atraso na entrega da Declaração de Ajuste Anual, quando o contribuinte tomou ciência do lançamento após cinco anos da data prevista para entrega da mesma.

Acórdão nº : 106-16.704

NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO – RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI - EXTINÇÃO DE PENALIDADE - MULTA DE OFÍCIO ISOLADA LANÇADA EM DECORRÊNCIA DE PAGAMENTO A DESTEMPO, SEM MULTA DE MORA - A partir da Lei n° 11.488, de 2007, cujo artigo 14 deu nova redação ao artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996, revogou-se a multa de ofício isolada que era exigível na hipótese de recolhimento de tributos em atraso sem o acréscimo da multa de mora. Portanto, as multas aplicadas com base nas regras anteriores devem ser adaptadas às novas determinações, conforme preceitua o art. 106, II, “a”, do Código Tributário Nacional.

Acórdão nº : 106-16.716

Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2000, 2001, 2003 PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS APÓS O PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VOLUNTÁRIO - IMPRESCINDIBILIDADE DA ANÁLISE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - VERDADE MATERIAL - A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, exceto se comprovado a ocorrência de uma das hipóteses do art. 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72.  Essa é a regra geral insculpida no Processo Administrativo Fiscal Federal. Entretanto, os Regimentos dos Conselhos de Contribuinte e da Câmara Superior de Recursos Fiscais sempre permitiram que as partes pudessem acostar memoriais e documentos que reputassem imprescindíveis à escorreita solução da lide. Em homenagem ao princípio da verdade material, pode o relator, após análise perfunctória da documentação extemporaneamente juntada, e considerando a relevância da matéria, integrá-la aos autos, analisando-a, ou convertendo o feito em diligência.

...

 

Acórdão nº : 106-16.766

IRF - MULTA ISOLADA - PAGAMENTO DE TRIBUTO SEM MULTA DE MORA - RETROATIVIDADE DA LEI QUE DEIXA DE PREVER PENALIDADE PARA A CONDUTA DO SUJEITO PASSIVO - Aplica-se a fato pretérito, objeto de processo ainda não definitivamente julgado, a legislação que deixe de defini-lo como infração, conforme determina o mandamento do art.106, II, a, do CTN. Com a edição da Lei nº 11.488, de 15/06/2007, em seu art. 14, que deu nova redação ao art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, não há previsão para a multa isolada por recolhimento de tributo em atraso.

 

 

D.O.U. de 13/05/08

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

CÂMARA

Acórdão nº : 101-96.469

IRPJ - ARBITRAMENTO DE LUCRO - FALTA DE ESCIRUTAÇÃO DO LALUR - Reiterada e incontroversa é a jurisprudência administrativa no sentido de que o arbitramento do lucro, em razão das conseqüências tributáveis a que conduz, é medida excepcional, somente aplicável quando no exame de escrita a Fiscalização comprova que as falhas apontadas se constituem em fatos que, camuflando expressivos fatos tributáveis, indiscutivelmente, impedem a quantificação do resultado do exercício. A simples falta de escrituração do LALUR, sem demonstrar a ocorrência do efetivo prejuízo para o Fisco, não é suficiente para sustentar a desclassificação da escrituração contábil e o conseqüente arbitramento dos lucros.

Acórdão nº : 101-96.475

RECURSO DE OFÍCIO - Tendo a decisão recorrida se atido às provas dos autos, bem como nas informações prestadas pela autoridade diligenciante para exonerar em parte a contribuinte da exigência imposta no auto de infração, impõe-se o não acolhimento do recurso de ofício interposto.

Acórdão nº : 101-96.476

MULTA ISOLADA - RETROATIVIDADE BENIGNA - No julgamento dos processos pendentes, cujo crédito tributário tenha sido constituído com base no inciso I do artigo 44 da Lei nº 9.430/96, a multa isolada exigida pela falta de recolhimento do tributo em atraso, sem a inclusão da multa de mora, deve ser exonerada pela aplicação retroativa do artigo 14 da MP nº 351, de 22/01/2007, que deixou de caracterizar o fato como hipótese para aplicação da citada multa.

Acórdão nº : 101-96.487

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Havendo omissão no acórdão embargado, acolhe-se os embargos de declaração interpostos para suprir a omissão apontada.

Acórdão nº : 101-96490

IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - REDUÇÃO DE INCENTIVO FISCAL - FINAM - EXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS - FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DOS DÉBITOS - a simples indicação genérica da existência de débitos de tributos e contribuições federais não impede a fruição de incentivos e benefícios fiscais relativos a tributos e contribuições federais na forma do artigo 60, da lei nº 9.069/1995, sendo necessário para tanto a indicação, pormenorizada, dos débitos indicados como existentes (tributo, período de apuração, vencimento, etc.).

Acórdão nº : 101-96.496

MULTA REGULAMENTAR - EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES - É devida multa regulamentar constante no art. 57, I da MP nº 2.158-35/2001 nos casos em que a pessoa jurídica deixar de prestar informações e esclarecimentos ao Fisco, devendo ser reduzida em setenta por cento nos casos em que o contribuinte seja optante pelo SIMPLES.

 

 

D.O.U. de 08/05/08

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

CÂMARA

Acórdão nº:103-23136

RECURSO EX OFFICIO - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - IRPJ - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - Consoante jurisprudência firmada pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, após o advento da Lei n° 8.383/91, o Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas é lançado na modalidade de lançamento por homologação e a decadência do direito de constituir crédito tributário rege-se pelo artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional.  PIS/DECADÊNCIA - Por sua natureza tributária e entendimento de que sequer faz parte integrante da seguridade social, o prazo de lançamento fica subordinado ao dos lançamentos por homologação, de acordo com o estabelecido no CTN, art. 150, § 4º.  CSLL - DECADÊNCIA - Em se tratando de lançamento ex officio a contagem do lustro decadencial do direito de constituir o crédito tributário relativo às contribuições sociais rege-se pelas disposições do artigo 173 do Código Tributário Nacional.

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Acórdão nº:103-23254

MULTA ISOLADA - RECOLHIMENTO DE TRIBUTO EM ATRASO DESACOMPANHADO DA MULTA DE MORA - RETROATIVIDADE BENIGNA - O dispositivo legal que estabelecia a imposição de multa de ofício isolada por falta de recolhimento da multa de mora no ato de pagamento de tributo em atraso (Lei n.  9.430/96, art. 44, § 1º, II) deixou de vigorar no período de vigência da Medida Provisória n. 303, de 2006 (não convertida em lei), e, mais recentemente, na vigência da Medida Provisória n. 351, de 22.01.2007, convertida na Lei n. 11.488, de 2007. Cancelamento da autuação fiscal ante a aplicação do princípio da retroatividade benigna (CTN, art. 106, II, “a”). Recurso voluntário provido.

Acórdão nº:103-23274

IRPJ - INCENTIVOS FISCAIS - EMISSÃO DE CERTIFICADOS. PRAZO PARA REVISÃO - Na ausência de norma expressa que fixe o termo final para solicitar a revisão de extrato de aplicação em incentivos fiscais, deverá ser reconhecida a tempestividade do pedido formulado dentro do prazo qüinqüenal de decadência do direito à restituição ou compensação de indébitos, em respeito ao equilíbrio entre o prazo do direito do Fisco para lançar e aquele dado ao sujeito passivo para pleitear tais direitos, ressalvando-se à Administração Tributária a possibilidade de conferir a liquidez e certeza do respectivo valor. Recurso voluntário provido.

Acórdão nº:103-23306

PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE - Sob os auspícios do princípio da verdade material, deve ser anulada a decisão de primeira instância que deixou de apreciar documentação trazida aos autos pela interessada, ainda que após o decurso do prazo para impugnação, mas antes de proferida aquela decisão.

Acórdão nº:103-23406

MULTA ISOLADA - a multa isolada pelo descumprimento do dever de recolhimentos antecipados deve ser aplicada sobre o total que deixou de ser recolhido, ainda que a apuração definitiva após o encerramento do exercício redunde em montante menor. Pelo princípio da absorção ou consunção, contudo, não deve ser aplicada penalidade pela violação do dever de antecipar, na mesma medida em que houver aplicação de sanção sobre o dever de recolher em definitivo. Esta penalidade absorve aquela até o montante em que suas bases se identificarem.

 

 

D.O.U. de 06/05/08

PRIMEIRO CONSELHO DE CONTRIBUINTES

CÂMARA

Acórdão nº : 102-48728

IRPF - MULTA ISOLADA - COBRANÇA EFETUADA CONCOMITANTE COM MULTA DE OFÍCIO SOBRE RECEITAS NÃO DECLARADAS. Dupla penalização sobre a mesma base de cálculo, envolvendo o mesmo fato jurídico, não encontra amparo em nosso ordenamento jurídico. Ademais, a exigência da multa de forma isolada somente se torna aplicável, se for o caso, sob o argumento do não recolhimento do imposto mensal, ou quando o tributo ou contribuição houver sido pago após o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de mora.

Acórdão nº : 102-47537

IRPF. ATIVIDADE RURAL. O exercício da atividade rural tem regramento específico. O tratamento fiscal atribuído à alienação da terra nua é a apuração do ganho de capital, nos termos da Instrução Normativa SRF 84/2001. As benfeitorias realizadas devem receber o tratamento fiscal de “despesa” no mês do efetivo pagamento, abatendo a receita bruta respectiva, que será oferecida à tributação.  No momento posterior, por ocasião da alienação, os valores das benfeitorias que antes eram uma despesa, se reverte em receita decorrente da operação de venda, montante que deverá compor o resultado da receita bruta, base de cálculo da atividade rural. Lei 8.023 de 1.990, art. 4º, parágrafos 1º e 2º, e artigo 5º e na Lei 8.383 e 1.991, art. 14. No RIR/99 art. 61 a 63 e art. 71.

Acórdão nº : 102-48824

AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA SOB A ÉGIDE DO ECRETO-LEI Nº. 1510, DE 1976 - ALIENAÇÃO NA VIGÊNCIA DE NOVA LEI REVOGADORA DO BENEFÍCIO - DIREITO ADQUIRIDO - PAGAMENTO INDEVIDO - RESTITUIÇÃO - A alienação de participação societária adquirida sob a égide do art. 4°, alínea “d”, do Decreto-lei nº. 1.510, de 1976, após decorridos cinco anos da aquisição, não constitui operação tributável, ainda que realizada sob a vigência de nova lei revogadora do benefício, tendo em vista o direito adquirido, constitucionalmente previsto.  Implementada a condição antes da revogação da lei que concedia o benefício, os pagamentos porventura efetuados são indevidos, portanto passíveis de restituição (Acórdão nº CSRF/04-00.215, de 14/03/2006).

Acórdão nº : 102-48827

MULTA DE OFÍCIO - EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE.  Lançamento efetuado com base nos dados cadastrais espontaneamente declarados pelo sujeito passivo de obrigação tributária que, induzido pelas informações prestadas pela fonte pagadora, incorreu em erros escusável no preenchimento da declaração, não comporta multa de ofício.

Acórdão nº : 102-48844

DEPÓSITO BANCÁRIO DE ORIGEM NÃO CONHECIDA. CONTA CONJUNTA. ARTIGO 42, § 6º DA LEI 9.430, DE 1.996. Ausência de intimação do co-titular da mesma conta corrente bancária. Lançamento realizado sem a devida intimação do(s) co(s)-titular(es) da conta corrente bancária contém erro material. A construção do lançamento é incorreta porque não identifica a quem pertenciam efetivamente os valores creditados. Ausência de segurança quanto à base de cálculo e o valor do tributo cobrado. Hipótese de nulidade do lançamento.

Acórdão nº : 102-48852

MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO - CONCOMITÂNCIA - MESMABASE DE CÁLULO - A aplicação concomitante da multa isolada e da multa de oficio não é legítima quando incide sobre uma mesma base de cálculo (Acórdão CSRF nº 01-04.987 de 15/06/2004).

Acórdão nº : 102-48892

LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁ-RIOS - CONTAS CONJUNTAS - Nos casos de contas bancárias em conjunto é indispensável a regular e prévia intimação de todos os titulares para comprovar a origem dos recursos depositados.

Acórdão nº : 102-48907

ERRO NO CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL - NULIDADE DO LANÇAMENTO. - Ao prever que o Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas será devido, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, a apuração do acréscimo patrimonial a descoberto deve ser feita a partir de fluxo financeiro que considere, mês a mês, as receitas e despesas para, a partir de tal critério, verificar em que mês ocorreu o acréscimo patrimonial a descoberto. - Tendo o imposto de renda tributação a medida em que os rendimentos vão sendo recebidos deve o fisco voltar-se para o exato momento da ocorrência dos fatos, em obediência à regra matriz de exigência tributária. - É nulo, na apuração do acréscimo patrimonial a descoberto, o lançamento que não obedece o critério temporal exigido pela lei.