JURISPRUDÊNCIA DO
1º CC
As jurisprudências do 1o. CC inseridas nesta página são retiradas dos D.O.U., Seção 1, em um critério pessoal de seleção.
Desde a data de 30/03/09 não se registram publicações dessas jurisprudências
A lei 11.941/09, estipula:
Art.
49. Ficam transferidas para o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais as
atribuições e competências do Primeiro, Segundo e Terceiro Conselhos de Contribuintes
do Ministério da Fazenda e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, e suas
respectivas câmaras e turmas.
§ 1o Compete ao Ministro de
Estado da Fazenda instalar o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais,
nomear seu presidente, entre os representantes da Fazenda Nacional e dispor
quanto às competências para julgamento em razão da matéria.
§ 2o ( VETADO)
§ 3o Fica prorrogada a
competência dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos
Fiscais enquanto não instalado o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.
§ 4o Enquanto não aprovado o
regimento interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais serão
aplicados, no que couber, os Regimentos Internos dos Conselhos de Contribuintes
e da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Ministério da Fazenda.
Pelo texto da lei, os atuais Conselhos deveriam estar funcionando regularmente, como antes, e seus julgados sendo publicados.
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Agradecemos-lhe pela sua visita ao nosso sítio eletrônico.
D.O.U. de 06/05/08; D.O.U. de 08/05/08; D.O.U. de 13/05/08; D.O.U. de 19/05/08; D.O.U. de 20/05/08;
D.O.U. de 05/06/08; D.O.U. de 12/06/08; D.O.U. de 17/06/08; D.O.U. de 20/06/08; D.O.U. de 04/07/08;
D.O.U. de 24/07/08; D.O.U. de 08/08/08; D.O.U. de 11/08/08; D.O.U. de 03/09/08; D.O.U. de 09/09/08;
D.O.U. de 10/09/08; D.O.U. de 15/09/08; D.O.U. de 24/09/08; D.O.U. de 03/10/08; D.O.U. de 06/10/08;
D.O.U. de 31/10/08; D.O.U. de 03/11/08; D.O.U. de 06/11/08; D.O.U. de 07/11/08; D.O.U. de 27/11/08;
D.O.U. de 10/12/08; D.O.U. de 11/12/08; D.O.U. de 18/12/08; D.O.U. de 16/01/09; D.O.U. de 20/01/09;
D.O.U. de 29/01/09; D.O.U. de 30/01/09; D.O.U. de
17/02/09; D.O.U. de 27/02/09; D.O.U. de 02/03/09;
D.O.U. de 05/03/09; D.O.U. de
06/03/09; D.O.U. de 13/03/09; D.O.U. de 27/03/09; D.O.U. de
30/03/09;
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IMPOSTO
SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF EXERCÍCIO: 1999 - OMISSSÃO DE RENDIMENTOS.
DEPÓSITOS BANCÁRIOS. Incabível o lançamento tributário, como omissão de
rendimentos, na pessoa física titular de direito de conta bancária efetivamente
movimentada por pessoa jurídica da qual é sócio. O lançamento com base em
depósitos bancários, previsto no art. 42, da Lei nº. 9.430, de 996, se for o
caso, deve ser realizado em nome da pessoa jurídica, já que, comprovadamente,
os créditos e débitos representam valores relacionados com a pessoa jurídica e
não com o sócio que detinha a titularidade da conta.
IRPF -
CONTRIBUINTE COM ATIVIDADE RURAL - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO -
Incabível a apuração mensal do imposto, ainda que relativamente a acréscimo
patrimonial a descoberto, quando, admitido ou provado, que os rendimentos que
deram suporte ao fato tiveram origem na atividade rural, cuja tributação é
regida por norma própria que estabelece ser o fato gerador, para o caso, anual.
(Precedentes da CSRF/MF)
IRF -
PAGAMENTO - Verificada a pertinência dos pagamentos apresentados para suprir os
débitos exacionados, devido o cancelamento da exigência.
- MULTA ISOLADA - PAGAMENTO DE TRIBUTO SEM MULTA DE MORA -
RETROATIVIDADE DA LEI QUE DEIXA DE PREVER PENALIDADE PARA A CONDUTA DO SUJEITO
PASSIVO - Aplica-se a fato pretérito, objeto de processo ainda não
definitivamente julgado, a legislação que deixe de defini-lo como infração,
conforme determina o mandamento do art.106, II, a, do CTN. Com a edição da Lei
nº 11.488, de 15/06/2007, em seu art. 14, que deu nova redação ao art. 44 da
Lei nº 9.430, de 1996, não há previsão para a multa isolada por recolhimento de
tributo em atraso. DCTF - ERRO DE FATO
- Comprovada a ocorrência de erro de fato quando ao preenchimento da DCTF,
indevida a autuação resultante.
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE - CRÉDITO CONTÁBIL - RESIDENTES OU
DOMICILIADOS NO EXTERIOR - NECESSIDADE DA EFETIVA DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU
JURÍDICA DO RENDIMENTO - INOCORRÊNCIA - Estão sujeitas à incidência do imposto
na fonte as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas
a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior, por fonte situada no
país, a título de juros, comissões, descontos, despesas financeiras e
assemelhados. Fica prejudicada a
hipótese de incidência não se verificando a efetiva disponibilidade econômica
ou jurídica dos rendimentos. O mero
registro contábil do crédito não caracteriza disponibilidade econômica ou
jurídica dos rendimentos.
DEPÓSITOS
BANCÁRIOS DE ORIGEM NÃO COMPROVADA - RENDIMENTOS OMITIDOS - FATO GERADOR COM
PERIODICIDADE MENSAL - IMPOSSIBILIDADE - APRECIAÇÃO EQUIVOCADA DO ART. 42, §
4º, DA LEI Nº 9.430/96 - FATO GERADOR COMPLEXIVO, COM PERIODICIDADE ANUAL -
HIGIDEZ DO LANÇAMENTO - É equivocado o entendimento de que o fato gerador do
imposto de renda que incide sobre rendimentos omitidos oriundos de depósitos
bancários de origem não comprovada tem periodicidade mensal. A uma, porque o
art. 42, § 4º, da Lei nº 9.430/96
sequer definiu o vencimento da exação dita mensal; a duas, porque os
rendimentos sujeitos à tabela progressiva, como regra, são colacionados no
ajuste anual, quando, então, apura-se o imposto devido, indicando que o fato
gerador, no caso vertente, aperfeiçoou-se em 31/12 do ano-calendário; a três,
porque a ausência de antecipação dentro do ano-calendário somente poderia ser
apenada com uma multa isolada de ofício, como ocorre na ausência do
recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão); a quatro, porque a regra geral da
periodicidade do fato gerador do imposto de renda da pessoa física é anual, na
forma do art. 2º da Lei nº 7.713/88 c/c os arts. 2º e 9º da Lei nº 8.134/90.
.....
ACRÉSCIMO
PATRIMONIAL A DESCOBERTO - AUSÊNCIA DE CONFRONTAÇÃO DAS FONTES COM AS APLICAÇÕES
DE RECURSOS - TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS - AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DAS
TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS COM RENDA CONSUMIDA OU AUMENTO PATRIMONIAL SEM LASTRO
EM RENDIMENTOS DECLARADOS - Para se imputar a infração decorrente de acréscimo
patrimonial a descoberto a contribuinte, mister confrontar todas as fontes de
recursos, com as respectivas aplicações, em cada mês do ano-calendário. Transferências bancárias, por si só, não
podem ser utilizadas como aplicação de recursos, devendo a fiscalização
perscrutar os beneficiários das transferências bancárias, buscando comprovar o
consumo ou aumento patrimonial que tenha beneficiado o contribuinte
fiscalizado.
COMPROVAÇÃO DA ORIGEM DOS DEPÓSITOS BANCÁRIOS TRAZIDA NA
FASE DA AUTUAÇÃO - AUSÊNCIA DE INVESTIGAÇÃO DOS DEPOSITANTES PELA FISCALIZAÇÃO
- NÃO APERFEIÇOAMENTO DA PRESUNÇÃO DO ART. 42 DA LEI Nº 9.430/96 - Comprovada a
origem dos depósitos bancários, caberá a fiscalização aprofundar a investigação
para submetê-los, se for o caso, às normas de tributação específicas, previstas
na legislação vigente à época em que auferidos ou recebidos, na forma do art.
42, § 2º, da Lei nº 9.430/96. Não se pode, simplesmente, ancorar-se na
presunção do art. 42 da Lei nº 9.430/96, obrigando o contribuinte a fazer a prova
detalhadamente, quando este assevera a impossibilidade do mister. Conhecendo a
origem dos depósitos, quedando-se inerte a fiscalização, inviável a manutenção
da presunção de rendimentos com fulcro no art. 42 da Lei nº 9.430/96.
IRPF - ATIVIDADE RURAL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO -
RECLASSIFICAÇÃO DE RENDIMENTOS - Por ser a atividade rural sujeita a regime de
tributação próprio, suas receitas e despesas devem ser comprovadas com
documentos hábeis e idôneos. A falta de
comprovação autoriza a reclassificação das receitas declaradas para rendimentos
comuns, sujeitos à tabela progressiva.
PROVAS
ACOSTADAS AOS AUTOS APÓS O PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VOLUNTÁRIO –
IMPRESCINDIBILIDADE DA ANÁLISE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - VERDADE
MATERIAL - A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o
direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, exceto se
comprovada a ocorrência de uma das hipóteses do art. 16, § 4º, do Decreto nº
70.235/72. Essa é a regra geral
insculpida no Processo Administrativo Fiscal Federal. Entretanto, os Regimentos
dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais sempre
permitiram que as partes pudessem acostar memoriais e documentos que reputassem
imprescindíveis à escorreita solução da lide. Em homenagem ao princípio da
verdade material, pode o relator, após análise perfunctória da documentação
extemporaneamente juntada, e considerando a relevância da matéria, integrá-la
aos autos, analisando-a, ou convertendo o feito em diligência.
....
OMISSÃO
DE RENDIMENTOS. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURÍDICA. ÔNUS DA
PROVA. Afora os casos em que a lei
instaure presunção a favor do fisco, a tributação de omissão de rendimentos
pressupõe que se comprove o benefício auferido pelo contribuinte, ou seja, que
houve a disponibilidade econômica ou jurídica dos rendimentos.
ACRÉSCIMO
PATRIMONIAL A DESCOBERTO. DISPÊNDIOS. ÔNUS DA PROVA No âmbito da presunção
legal de acréscimo patrimonial a descoberto compete à fiscalização comprovar as
aplicações e/ou dispêndios que irão compor o demonstrativo da variação
patrimonial mensal e, ao contribuinte demonstrar que possui recursos com origem
em rendimentos tributáveis, isentos, ou de tributação exclusiva na fonte ou
definitiva.
ACRÉSCIMO
PATRIMONIAL A DESCORBERTO. TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS. Simples transferência de
numerário não pode ser considerada como aplicação de recursos quando não
vinculada efetivamente a uma despesa, ou seja, quando não for comprovada sua
destinação, sua aplicação ou seu consumo.
DESPESAS DEDUTÍVEIS - RECIBOS DOS PAGAMENTOS DAS DESPESAS
QUE CUMPREM AS FORMALIDADES DA LEGISLAÇÃO - GLOSA UNICAMENTE BASEADA NA AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO DOS PAGAMENTOS E EM EVENTUAL DESPROPORÇÃO ENTRE AS DESPESAS E OS
RENDIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE - É ônus da autoridade autuante comprovar a
ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, determinar a matéria
tributável, calcular o montante do imposto devido e identificar o sujeito
passivo, na forma do art. 142 do Código Tributário Nacional. Assim, cabe a
autoridade fiscalizadora fazer a prova necessária para infirmar os recibos de
despesas dedutíveis acostados aos autos pelo fiscalizado, comprovando a não
prestação do serviço ou o não pagamento. Não se pode, simplesmente, glosar as
despesas médicas com base em eventual desproporção entre as despesas e os
rendimentos do fiscalizado, ou pelo fato deste não comprovar documentalmente o
pagamento, já que o contribuinte, em relação a este último ponto, não está
obrigado a liquidar as obrigações representativas dos serviços por títulos de
créditos, podendo fazer a liquidação em espécie. Ainda, diversas declarações
dos profissionais ratificando a prestação do serviço foram juntadas aos autos,
o que confirma higidez das despesas dedutíveis, devendo restabelecê-las.
RENDIMENTOS
DA ATIVIDADE RURAL - OPÇÃO DA TRIBUTAÇÃO EXERCIDA NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE
ANUAL TEMPESTIVA - MANUTENÇÃO PELA AUTORIDADE AUTUANTE - CORREÇÃO - Na estrita
redação do art. 63 do Decreto nº
3.000/99, a regra geral da tributação dos rendimentos da atividade rural é pelo
confronto das receitas brutas com as despesas incorridas no curso do
ano-calendário. Pode, o contribuinte, optar pela tributação de 20% da receita
bruta do ano-calendário, perdendo, entretanto, o direito à compensação do total
dos prejuízos correspondentes aos anos-calendário anteriores ao da opção. Por óbvio, a opção é exercida quando da
entrega da declaração de ajuste anual, quando do preenchimento do anexo da
atividade rural. Não poderá o sujeito
passivo, a qualquer tempo, alterar a opção da tributação dos rendimentos da
atividade rural, quando em curso um procedimento fiscal que visa apurar as
omissões de rendimento da referida atividade. Aberto o procedimento fiscal, é
definitiva a opção do contribuinte no tocante à opção da tributação dos
rendimentos da atividade rural.
MULTA
QUALIFICADA - EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO - MERA
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Somente é justificável a exigência da multa
qualificada prevista no artigo art. 44, II, da Lei n 9.430, de 1996, quando o
contribuinte tenha procedido com evidente intuito de fraude, nos casos
definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/64. O evidente intuito de
fraude deverá ser minuciosamente justificado e comprovado nos autos. Nos termos
do enunciado nº 14 da Súmula deste Primeiro Conselho, não há que se falar em
qualificação da multa de ofício nas hipóteses de mera omissão de rendimentos,
sem a devida comprovação do evidente intuito de fraude.
NORMAS PROCESSUAIS - RECURSO VOLUNTÁRIO - PEREMPÇÃO -
"É válida a ciência da notificação por via postal realizada no domicílio
fiscal eleito pelo contribuinte, confirmada com a assinatura do recebedor da
correspondência, ainda que este não seja o representante legal do
destinatário." (Súmula 1º CC n.º 9) Considera-se intempestivo o recurso
voluntário dirigido ao Conselho de Contribuintes que não tenha sido apresentado
no prazo de trinta dias contados da ciência da decisão de primeira instância.
ACÓRDÃO
DE 1º GRAU. NULIDADE. É nulo, sob
pena de cerceamento do direito de defesa do contribuinte, o acórdão de primeira
instância no qual a autoridade de 1º grau extrapola suas atribuições e inova a
exigência procedida.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS - Compete à autoridade fiscal
comprovar a ocorrência de omissão de rendimentos com provas que a tornem
inconteste.
PRELIMINAR.
NULIDADE. Somente a falta de observância dos pressupostos legais cabíveis
quando da lavratura do Auto de Infração ampara a tese de sua nulidade.
OMISSÃO
DE RENDIMENTOS. DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO. DECADÊNCIA. A
impossibilidade da consecução de qualquer verificação adicional junto à fonte
pagadora dos rendimentos em lide em decorrência do interstício decadencial não
pode prejudicar o contribuinte autuado.
CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OMISSÃO DE RENDIMENTOS.
PROVA PELO FISCO. No processo
administrativo fiscal predomina o princípio de que as afirmações sobre omissão
de rendimentos devem ser provadas pelo Fisco, afora tão-só os casos das
presunções formal e legalmente estabelecidas.
RENDIMENTOS
TRIBUTÁVEIS DECORRENTES DE CONDENAÇÃO
NA ESFERA TRABALHISTA. Os rendimentos recebidos em sede de condenação por ação
trabalhista movida pelo contribuinte devem sujeitar-se ao ajuste anual quando
do preparo da declaração de rendimentos, não havendo previsão legal para seu
enquadramento a título de rendimento sujeitos à tributação exclusiva.
NULIDADE
DO PROCEDIMENTO FISCAL. PRESCINDIBILIDADE DE AUDIÊNCIA PRÉVIA DO
CONTRIBUINTE. Não há qualquer nulidade
ou sequer cerceamento do direito de defesa no fato da fiscalização lavrar um
auto de infração após apurar o ilícito, sem consultar o sujeito passivo ou sem
intimá-lo a se manifestar, já que esta oportunidade é prevista em lei para a
fase do contencioso.
NULIDADE
DO AUTO DE INFRAÇÃO. FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DO AUTUANTE. É nulo o Auto de
Infração lavrado sem a devida identificação do autuante.
VÍCIO FORMAL.
MÉRITO FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE. Quando puder decidir o mérito a favor do
sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade, a autoridade
julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.
LANÇAMENTO
COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. CONTAS CONJUNTAS. INTIMAÇÃO. Nos casos de contas bancárias em conjunto é
indispensável a regular e prévia intimação de todos os titulares para comprovar
a origem dos recursos depositados e a infração de omissão de rendimentos
deverá, necessariamente, ser imputada, em proporções iguais, entre os
titulares, salvo quando estes apresentarem declaração em conjunto.
PRELIMINAR
- NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA
- FALTA DE APRECIAÇÃO DE APRECIAÇÃO DE QUESTÕES SUSCITADAS - DUPLO GRAU DE
JURISDIÇÃO - O Auto de Infração e demais termos do processo fiscal são nulos
nos casos previstos no art. 59 do Decreto n.º 70.235, de 1972. Desta forma, a
falta de apreciação de argumentos expendidos na peça impugnatória acarreta
nulidade da decisão proferida em primeira instância.
DENÚNCIA
ESPONTÂNEA. RECUPERAÇÃO DA ESPONTANEIDADE.
A recuperação da espontaneidade do sujeito passivo em razão da
inoperância da autoridade fiscal por prazo superior a sessenta dias aplica-se
retroativamente, alcançando os atos praticados pelo contribuinte no decurso
desse prazo. O pagamento do tributo deve ser acrescido de juros e multa de
mora.
...
OMISSÃO
DE RENDIMENTOS. DEPÓSITO BANCÁRIO. ESPÓLIO. A responsabilidade pela comprovação
da origem dos recursos, para efeito do disposto no artigo 42, da Lei nº 9.430,
de 1996, deve ser imputada ao(s) titular(es) da conta-corrente. Portanto, não
há como imputar ao espólio a obrigação de comprovar depósitos feitos à época
que o contribuinte - titular da conta-corrente - era vivo, cabendo, se for o
caso, a tributação segundo legislação específica.
IRPF -
DEDUÇÃO DE DEPENDENTES - SOGRO E SOGRA Sogro e sogra podem ser considerados
dependentes na declaração do genro ou da nora se o casal fizer declaração em
conjunto.
IMPOSTO
DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO TRABALHISTA. RENDIMENTOS RECEBIDOS ACUMULADAMENTE.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. Se a fonte pagadora deixou de reter e recolher o
IR Fonte, conforme determinado em decisão prolatada pela Justiça do Trabalho, é
correto exigir-se o tributo via Declaração de Ajuste Anual do beneficiário.
Contudo, se este traz aos autos prova de que o empregador veio a efetuar o
recolhimento do IR Fonte respectivo, não cabe permanecer cobrando o imposto do
contribuinte pessoa física.
IRPF -
NOTIFICAÇÃO POR VIA POSTAL - ENDEREÇO DIFERENTE DO INDICADO PELO CONTRIBUINTE
Comprovado que a intimação foi enviada por via postal para endereço diferente
daquele informado pelo contribuinte à administração tributária, por meio de
suas declarações de rendimentos, deve ser tomada como data de ciência aquela em
que o contribuinte compareceu aos autos, quando apresentou a impugnação.
IRPJ -
ALEGAÇÕES COMPROVADAS NÃO PODEM SER DESCONSIDERADAS,
AINDA QUE DIVERGENTES DO RESULTADO DA DILIGÊNCIA FISCAL - Incabível
desconsiderar as alegações que o contribuinte logrou comprovar, ainda que
divergentes das informações da diligência fiscal, ignorando a sua força
probatória, mormente quando não se questiona a credibilidade dos documentos
apresentados.
DECADÊNCIA
- TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SRF - A partir de janeiro de 1992, por força do
artigo 38 da Lei nº 8.383/91, os tributos administrados pela SRF passaram a ser
sujeitos ao lançamento pela modalidade homologação. O início da contagem do
prazo decadencial é o da ocorrência do fato gerador do tributo, salvo se
comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, nos termos do § 4º do
artigo 150 do CTN.
DECADÊNCIA
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS - STF – SUMULA VINCULANTE Nº 08 - São inconstitucionais o
parágrafo único do artigo 5º do Decreto-lei nº 1.569/77 e os artigos 45 e 46 da
Lei 8.212/91, que tratam de prescrição e decadência do crédito tributário.
CSLL -
COMPENSAÇÃO DE BASES NEGATIVAS LIMITE DE 30% - ATIVIDADE RURAL - A regra
limitadora de compensação de prejuízos, prevista no artigo 42 da Lei nº
8.981/95 e no artigo 15 da Lei nº 9.065/95 não se aplica à atividade
rural. Comprovado que a empresa exerce
somente atividade agropecuária afasta-se a exigência.
IRPJ -
MULTA PELO ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO - Comprovado nos autos que a empresa
somente obteve sua inscrição no CNPJ após a data final para entrega da DIPJ,
descabe a exigência de multa por atraso na entrega da declaração.
PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL ANO-CALENDÁRIO: 1999, 2000, 2001, 2002, 2003 Ementa:
Demonstrado prejuízo mensal pelo contribuinte, não cabe a aplicação de multa
isolada por falta de pagamento de estimativa de CSLL
BASE
TRIBUTÁVEL - ERRO NA APURAÇÃO - VERDADE MATERIAL - Comprovado, mediante
diligência fiscal, que a autoridade lançadora dimensionou equivocadamente a
base tributável, impositiva se a apresenta a redução e adequação da exigência
fiscal à materialidade efetivamente comprovada.
LANÇAMENTO
FORMALIZADO COM BASE EM LEI DECLARADA - INCONSTITUCIONAL - É nulo o lançamento
formalizado com base em lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal
Federal.
ERRO
MATERIAL - INSUBSISTÊNCIA DO LANÇAMENTO - Comprovado por meio de documentação
hábil que o lançamento tributário foi fundado em informações incorretas
decorrentes de erros no preenchimento das declarações apresentadas à
administração tributária, há que se declarar a sua insubsistência.
IRPJ -
ESTIMATIVAS - MULTA ISOLADA - Provado pelo contribuinte, mesmo em balancetes
não registrados, que teve prejuízo em todos os meses do ano-calendário,
exonera-se a multa isolada aplicada por falta de pagamento das estimativas.
ARBITRAMENTO
- A falta de formalidades em relação ao livro de registro de inventário,
isoladamente, não permitem o arbitramento do lucro se o contribuinte mantém
outros controles que permitam aferir a produção.
PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL - INTIMAÇÃO POSTAL NULIDADE É nula a intimação postal
implementada em domicílio diverso do domicílio tributário eleito pelo sujeito
passivo, devendo ser considerado espontâneo o seu comparecimento para se
defender e tempestiva a impugnação oferecida.
OMISSÃO
DE RECEITAS - Pairando dúvidas quanto ao valor das receitas omitidas, a revelar
que os indícios coletados pela fiscalização não são suficientes para formar a
convicção e certeza indispensáveis à constituição do crédito tributário, o
lançamento deve ser cancelado.
IMPOSTO
SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ
- PERÍODO DE APURAÇÃO: 01/04/1998 a
31/12/1998
Ementa:
Conhecida ou sendo possível apurar a receita bruta, não cabe o arbitramento com
base em compras.
PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE - PRETERIÇÃO DO DIREITO DE DEFESA - O silêncio
quanto à questão de direito suscitada na impugnação importa em preterição do
direito de defesa, circunstância que conduz à nulidade da decisão de Primeira
Instância (Decreto n° 70.235/72, art. 59, II, in fine).
IMPOSTO
SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ - ANO-CALENDÁRIO: 1998 - Necessária a
exclusão prévia do contribuinte do sistema
simples, para a utilização do arbitramento previsto para as empresas tributadas
pelo lucro real ou presumido.
IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ - EXERCÍCIO: 1999 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - A ocorrência de equívoco na apreciação da tempestividade do recurso autoriza o acolhimento das razões oferecidas em sede de embargos e, por via de conseqüência, o conhecimento do recurso voluntário anteriormente interposto.
ARBITRAMENTO
DO LUCRO - LIVRO REGISTRO DE INVENTÁRIO - A suposta inadequação da escrituração
do Livro Registro de Inventário, bem como a ausência de sua autenticação e
registro, não constituem, por si só, razões que possam dar fundamento ao
arbitramento do lucro, mormente na situação em que o contribuinte não deu causa
ao extravio do livro original e adotou providências para suprir a falta.
IMPOSTO
SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF - ANO-CALENDÁRIO: 2000, 2001 Ementa:
REMUNERAÇÃO INDIRETA - IMPROCEDÊNCIA - Para que prevaleça a tributação
exclusiva na fonte incidente sobre remuneração indireta, é necessário comprovar
que os valores desembolsados pela empresa constituíram benefício ou vantagem
pessoal aos administradores. Em assim não sendo, é de se cancelar a exigência.
PAGAMENTOS
A BENEFICIÁRIOS NÃO IDENTIFICADOS E/OU SEM CAUSA - COMPROVAÇÃO - Para a
perfeita caracterização da incidência tributária de que trata o art. 674 do RIR/99,
necessário se faz comprovar a entrega de recursos, por parte da pessoa
jurídica, a terceiros; além disso, o beneficiário do pagamento deve restar não
identificado ou, de outra sorte, não haver comprovação sobre a operação que
motivou o pagamento. Havendo falha em algum desses elementos, é de se exonerar
o lançamento.
CONTRIBUIÇÃO
SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO – CSLL EXERCÍCIO: 1997, 1998 RECURSO VOLUNTÁRIO -
CSLL - TRIBUTO SUJEITO À LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO - DECADÊNCIA - MATÉRIA
RESERVADA À LEI COMPLEMENTAR - APLICAÇÃO DO ART. 150, §4º, DO CTN - A
decadência de créditos tributários é matéria reservada pela CF/88 à lei
complementar. Neste contexto, o prazo decadencial a ser aplicado às
contribuições sociais, cujo lançamento é efetivado por homologação da Fazenda
Pública, é de 05 (cinco) anos, conforme o descrito no art. 150, §4º, do CTN. No
caso concreto, os fatos gerados ocorreram em 1996 e 1997. Como o contribuinte
só foi intimado do lançamento em 22/12/2006, deve-se reconhecer a decadência.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO –
CSLL ANO-CALENDÁRIO: 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 - Ementa: RECURSO VOLUNTÁRIO
- CSLL - NÃO INCIDÊNCIA SOBRE ATOS COOPERATIVOS - Em virtude do peculiar regime
jurídico aplicável às cooperativas, a CSLL não incide sobre os resultados dos
atos cooperativos. O simples fato de as receitas serem oriundas de pessoas
nãocooperadas não descontitui a existência do ato cooperativo. Verificada a
relação entre cooperado, cooperativa e terceiro não cooperado, está configurado
o ato cooperativo, sendo que as receitas decorrentes dos pagamentos realizados
por este não se sujeita a tributação.
Ementa:
LUCRO ARBITRADO - HIPÓTESE DE OCORRÊNCIA - É legítimo o arbitramento do lucro
no caso de sujeito passivo optante pelo regime de tributação com base no lucro
presumido que deixar de apresentar à fiscalização o Livro Caixa, ou os livros
fiscais e contábeis de escrituração obrigatória.
IRPJ -
LUCRO ARBITRADO - BASE DE CÁLCULO - RECEITA BRUTA - INFORMAÇÕES PRESTADAS AO
FISCO ESTADUAL - As informações de saídas de mercadorias prestadas ao fisco
estadual são insuficientes para determinação da receita bruta da pessoa
jurídica quando não estão identificadas por tipo de operação (Ac. 103-22.536,
DOU 30.08.2006).
Ementa:
RECURSO VOLUNTÁRIO - APLICAÇÃO DE MULTA ISOLADA - NÃO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
DE RENDA POR ESTIMATIVA - AUSÊNCIA DE LUCRO TRIBUTÁVEL PELA EMPRESA AO FINAL DO
ANO-CALENDÁRIO RESPECTIVO. IMPOSSIBILIDADE - No caso de não recolhimento do
imposto de renda por estimativa e ausência de lucro real anual tributável pela
empresa no ano-calendário respectivo, deve-se afastar a multa isolada aplicada,
porquanto inexistente a base calculada da sanção, posto que incidente sobre a
diferença entre o imposto anual devido e a estimativa obrigatória, se menor.
Direito intertemporal.
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO –
CSLL - ANO-CALENDÁRIO: 1999 - Ementa: RECURSO VOLUNTÁRIO - COOPERATIVA DE
TRABALHO - CSLL - NÃO INCIDÊNCIA SOBRE ATOS COOPERATIVOS - Em virtude do
peculiar regime jurídico aplicável às cooperativas, a CSLL não incide sobre os
resultados dos atos cooperativos. O ato
cooperativo é aquele praticado pela cooperativa e seus cooperados ou entre as
cooperativas entre si. Neste sentido, para a caracterização do ato cooperativo
é necessária a presença de um associado (cliente ou prestador de serviços) em
uma das extremidades da relação negocial. No caso em questão, o lançamento foi
efetuado sob os resultados dos atos cooperativos da sociedade cooperativa,
razão pela qual deve ser desconstituído.
HOMOLOGAÇÃO
DE PAGAMENTO - PAGAMENTO APÓS O VENCIMENTO LEGAL - AUSÊNCIA DE MULTA DE MORA -
DENÚNCIA ESPONTÂNEA - IMPUTAÇÃO - COBRANÇA - O litígio relativo ao procedimento
de cobrança de créditos tributários por insuficiência de acréscimos legais, não
se enquadra no art. 1º do Regimento Interno dos Conselhos combinado com o art.
1º do Decreto nº 70.235/72, posto que não é o lançamento fiscal que está em
discussão, mas sim a cobrança de diferença de imposto calculada pelo método da
imputação proporcional de pagamento, cujo início do processo se deu por pedido
de homologação de pagamento desacompanhado de multa de mora. Não há lei que
determine que essa matéria deva ser discutida no âmbito do Processo
Administrativo Fiscal.
CSLL -
RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA - O Fisco, após o encerramento do ano-calendário,
não pode exigir o valor de estimativas não recolhidas. Nessa hipótese, somente
caberia o lançamento de multa isolada, com base no art. 44, §1º, incisivo IV,
da Lei nº 9.430/96, sobre os valores que deixaram de ser recolhidos durante o
ano-calendário.
COMPENSAÇÃO
TRIBUTÁRIA. DECADÊNCIA. RAZOABILIDADE - Deve-se afastar a alegação de
decadência do direito de restituição de tributo em razão da iniciativa do
contribuinte de retificar os valores pagos indevidamente por meio de REDARFs
apresentados à repartição fiscal. Em que pese o procedimento adotado seja
irregular, porquanto o REDARF não é o substituto do procedimento de compensação
tributária, verifico, dentro de um parâmetro de razoabilidade, que o direito a
restituição foi exercido dentro do prazo decadencial. A apresentação do
posterior pedido de compensação veio a sanar a falha procedimental inicial e o
encontro de contas realizado pelo interessado pode ser aceito como apto a extinguir
o crédito tributário objeto deste processo administrativo.
COOPERATIVA DE TRABALHO - O valor recebido por cooperativa de trabalho em razão de serviços relacionados com a sua atividade econômica e prestados por seus associados a outras pessoas físicas ou jurídicas, ainda que não associadas, por ser decorrente de ato cooperativo, não está sujeito à incidência de IRPJ
SERVIÇOS
HOSPITALARES- LUCRO PRESUMIDO - Os serviços de exames clínicos de diagnóstico
por imagem-Medicina Nuclear se insere no conceito de serviços hospitalares de
que trata o art. 15, § 1º, III, "a", da Lei nº 9.249/95, sendo a sua
base de cálculo do imposto, em cada mês, determinada mediante a aplicação do
percentual de oito por cento sobre a receita bruta auferida mensalmente.
SUJEIÇÃO
PASSIVA - EMPRESA EXTINTA - Em se tratando de empresa extinta, com baixa no
CNPJ e no Registro do Comércio antes da lavratura do auto de infração, ocorreu erro
na identificação do sujeito passivo, uma vez que, de acordo com os artigos 121,
inciso II, e 134 e seu inciso VII, do Código Tributário Nacional, o lançamento
deveria ser feito na pessoa dos sócios
PREÇOS
DE TRANSFERÊNCIA - MÉTODO PRL - O art.
18 da Lei nº 9.430/96 não veda a utilização do método do Preço de
Revenda menos Lucro - PRL na avaliação de eventuais ajustes a título de
"Preços de Transferência" relativamente aos custos de bens importados
de empresas ligadas estabelecidas no exterior. A vedação constante do § 1º do
art. 4º da então vigente Instrução Normativa SRF nº 38/97 não tinha base legal.
IRPJ -
LUCRO INFLACIONÁRIO - ERRO NO SAPLI CAUSADO POR INFORMAÇÃO INCORRETA DO
RESULTADO DA CM/IPC/BTNF - A plausibilidade da alegação da recorrente, aliada à
consistência da documentação apresentada e tendo em vista o histórico de erros
da espécie verificados em inúmeros casos anteriores apreciados por esta Câmara
e, principalmente porque o lançamento tributário não comporta incertezas, deve
ser cancelada a exigência.
REDUÇÃO
DO ICMS A RECOLHER - SUBVENÇÃO PARA CUSTEIO - NÃO-CARACTERIZAÇÃO - Os
incentivos concedidos pelos estados da Bahia e de Pernambuco, consistentes em
redução do ICMS a recolher pela via do financiamento de longo prazo, com
descontos pela antecipação, ou do crédito presumido, cujos valores são mantidos
em contas de reserva no patrimônio líquido, não se caracterizam como subvenção
para custeio a que se refere a art. 392 do RIR/99. O Parecer Normativo CST
112/78 faz interpretação em desacordo com o art. 38 do Decreto-lei nº 1.598/77,
na redação que lhe foi dada pelo Decreto-lei nº 1.730/79.
LANÇAMENTOS
DECORRENTES E MULTAS ISOLADAS - Aplicam-se aos lançamentos decorrentes (CSLL,
PIS e COFINS) as mesmas razões de decidir aplicáveis ao litígio principal. Afastadas as exigências de IRPJ e CSLL, os
ajustes nas bases de cálculo das estimativas tornam-se indevidos e, portanto,
são indevidas as multas isoladas aplicadas por insuficiência de recolhimentos
mensais.
MULTA
ISOLADA - RECOLHIMENTO EM ATRASO SEM O ACRÉSIMO DA MULTA DE MORA -
RETROATIVIDADE BENIGNA - Tendo a lei nova deixado de punir com a aplicação da multa
isolada o recolhimento em atraso sem o acréscimo da multa de mora, cancela-se a
exigência, em face da retroatividade benigna.
Contribuição
para o PIS/Pasep - Ano-calendário: 1991, 1992 DECADÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE
DO ART. 45 DA LEI 8.212, DE 1991 -
Tendo o Supremo Tribunal Federal editado a Súmula Vinculante nº 8, declarando
inconstitucional o art. 45 da Lei nº
8.212, de 1991, que definia o prazo de 10 anos para a Seguridade Social apurar
e constituir seus créditos, o mesmo entendimento deve ser observado no
julgamento administrativo, em face do disposto no art. 2º da Lei 11.417, de
2006.
CERCEAMENTO
DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE - A falta de apreciação pela autoridade
julgadora de primeira instância de razões de defesa apresentadas na impugnação
constitui preterição do direito de defesa da parte, ensejando a nulidade da
decisão assim proferida, "ex vi" do disposto no art. 59, item II, do
Decreto nº 70.235/72.
PAF -
INTIMAÇÃO POSTAL EM ENDEREÇO ERRADO E POSTERIOR INTIMAÇÃO POR EDITAL - INVÁLIDA
A CITAÇÃO POR EDITAL - A autoridade fiscal deve exaurir todos os meios de
citação disponíveis antes de valer-se da citação por edital. Considerando que a primeira intimação postal
da decisão recorrida foi encaminhada para endereço diferente do endereço da
contribuinte devidamente informado no Contrato Social e no CNPJ, inválida é a
citação por Edital.
ASSUNTO : IM P O S TO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA – IRPF - Exercício: 1997 - PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO -
PROVA MATERIAL APRESENTADA EM SEDE DE RECURSO VOLUNTÁRIO - PRINCÍPIO DA
INSTRUMENTALIDADE PROCESSUAL E A BUSCA DA VERDADE MATERIAL - A não apreciação
de provas trazidas aos autos depois da impugnação e já na fase recursal, antes
da decisão final administrativa, fere o princípio da instrumentalidade
processual prevista no CPC e a busca da verdade material, que norteia o
contencioso administrativo tributário.
ASSUNTO : IM P O S TO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ - Exercício: 2000 - EMENTA -DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE
LUCROS - NEGÓCIOS EM CONDIÇÃO VANTAJOSO - ERRO DE DIREITO - NÃO CARACTERIZAÇÃO
DO PARÂMETRO VALOR DE MERCADO EXIGIDO PELO ART. 464, IV, RIR/99 - FALTA DE
PROVA - É indubitável a impossibilidade de enquadramento no inciso VI, do art.
464, do RIR/99, que prevê condições específicas para a caracterização da
distribuição disfarçada de lucros, qual seja a configuração, necessária, da
condição mais vantajosa. Para tanto, o valor de mercado do negócio é parâmetro
indispensável para se caracterizar a distribuição disfarçada de lucros, sem o
qual esta não se configura.
RECOLHIMENTO
ESPONTÂNEO DE DÉBITO - ART. 47 DA LEI Nº 9.430/96 - Cabível o recolhimento
espontâneo, com base no artigo 47 da Lei nº 9.430/96, efetuado dentro do prazo
de vinte dias do início da ação fiscal tomando por data inicial o único termo
constante dos autos, quando não localizado em diligência fiscal o Termo de
Início de Fiscalização.
DIFERENÇA
DE CORREÇÃO MONETÁRIA OTN/IPC. ADEQUAÇÃO DO PREJUÍZO FISCAL. METODOLOGIA. Em
observância ao disposto no artigo 142 do Código Tributário Nacional, à
autoridade autuante cumpre aferir a base tributável, a qual in casu, é o
próprio ajuste no lucro tributável. Se ao efetuar o ajuste do lucro líquido do
exercício, o efeito é meramente de ajuste de prejuízo fiscal e de base negativa
da CSLL e não de constituição do crédito tributário, é este efeito que deve ser
verificado no lançamento.
IM P O S TO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ - Exercício: 1998
- PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - ANOCALENDÁRIO: 1997 -
DELIMITAÇÃO DA LIDE. MATÉRIA NÃO CONTESTADA. JUROS EXIGIDOS ISOLADAMENTE -
Considerar-se-á não recorrida a matéria que não tenha sido expressamente
contestada pelo interessado. Cabe tão somente declarar sua definitividade,
destacando a continuidade de sua exigência.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - ANO-CALENDÁRIO: 1997 - RETROATIVIDADE BENIGNA. MULTA ISOLADA POR
FALTA DE PAGAMENTO DE MULTA DE MORA - Aplica-se a lei a ato ou fato pretérito,
tratando-se de ato não definitivamente julgado, quando esta lhe comina
penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
No caso, houve a supressão do dispositivo legal que previa a aplicação da
multa.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL - Exercício:
1998 - MUDANÇA DE CRITÉRIO JURÍDICO DO LANÇAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - O auto de
infração foi lavrado para exigir tributo declarado na DCTF e não pago. Feita a
prova do pagamento, impossível, no curso do processo, alterar o fundamento
jurídico do lançamento para exigir tributo constante na DIPJ e não declarado na
DCTF.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL - Exercício: 2000 - Os contribuintes que desenvolvem
exclusivamente atividades agropecuárias podem compensar integralmente a base de
cálculo negativa de CSLL, apurada em períodos passados, com o resultado do
período de apuração, mesmo antes da vigência da Medida Provisória nº
1991-15/2000. Não se aplicam a tais contribuintes o limite máximo de 30%
(trinta por cento) de compensação de que trata a Lei nº 9065/1995.
IM P O S TO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ - ANO-CALENDÁRIO: 1998 - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL -
DESCLASSIFICAÇÃO DA ESCRITA E EXIGÊNCIA DE MULTA ISOLADA POR FALTA DE RECOLHIMENTO
DO IRPJ COM BASE NO LUCRO REAL POR ESTIMATIVA - Erros formais de escrituração
dos livros Lalur e Registro de Inventário são insuficientes para o arbitramento
de lucro ex officio, quando evidenciado que a autoridade fiscal dispôs de
elementos para verificação da base de cálculo pelo regime de tributação eleito
pelo contribuinte, considerando que o contribuinte corrigiu a escrituração
antes de qualquer procedimento fiscal. Incabível a exigência fiscal decorrente
da aplicação de multa isolada por falta de recolhimento das antecipações
mensais do IRPJ com base no lucro real apurado por estimativa, com o
conseqüente arbitramento dos lucros pela desclassificação da escrita.
SISTEMA INTEGRADO DE PAGAMENTO
DE IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES DAS MICROEMPRESAS
E DAS EMPRESAS DE PEQUENO PORTE - SIMPLES - ANO-CALENDÁRIO: 2002 - BASE DE CÁLCULO - EXCLUSÃO DA RECEITA
BRUTA - PRODUTOS SUBMETIDOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FALTA DE
PREVISÃO LEGAL. - As empresas que optaram pela sistemática do Simples não podem
deduzir da sua base de cálculo a receita bruta decorrente da comercialização de
produtos já tributados no regime de substituição tributária, porquanto somente
há previsão expressa para exclusão das vendas canceladas e dos descontos
incondicionais concedidos.
IM P O S TO SOBRE A RENDA DE PESSOA JURÍDICA - IRPJ - Exercício:
2003, 2004 - LUCRO PRESUMIDO - ESCRITURAÇÃO - A pessoa jurídica submetida ao
regime de tributação pelo lucro presumido deve manter a escrituração comercial
e fiscal em ordem ou manter Livro Caixa com o registro da movimentação
financeira do período. A falta de atendimento a uma dessas condições enseja o
arbitramento do lucro.
IRPF.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO.
Cabe à fiscalização o ônus de provar a existência de diferença a maior
entre os gastos e recursos do contribuinte, não bastando, para configurar a
presunção de omissão de receita, a mera afirmação de que consta em escritura
pública que o pagamento teria sido feito, integralmente, em determinada data,
quando há fortes indícios de que parte do referido pagamento foi realizada em
parcelas. Tendo o contribuinte
comprovado mediante a juntada de cópia de cheques que o pagamento não foi
realizado integralmente na data da escritura pública de compra e venda, o
demonstrativo da evolução patrimonial deve ser retificado, de modo a retratar
fielmente a data dos dispêndios e aplicações.
Distinção
entre efeitos cíveis e tributários do "pagamento à vista".
IMPOSTO
DE RENDA RETIDO MAS NÃO RECOLHIDO PELA FONTE PAGADORA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO
EM FACE DO BENEFICIÁRIO DO RENDIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Demonstrado nos autos que a fonte
pagadora reteve mas não recolheu o tributo, deve-se reconhecer a ilegitimidade
passiva do beneficiário do rendimento.
IRPF.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. FUNDAMENTO LEGAL. A incidência do IRPF
sobre o acréscimo patrimonial a descoberto tem fundamento em lei,
especificamente no §1º. do artigo 3º.
da Lei 7.713/88.
IRPF.
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO. De acordo com a Lei
7.713/88, o acréscimo patrimonial a descoberto deve ser apurado através de demonstrativo
de evolução patrimonial que indique, mensalmente, tanto as origens e recursos,
como os dispêndios e aplicações.
IRPF.OMISSÃO DE RENDIMENTOS - PRESUNÇÃO LEGAL - DEPOSITOS
BANCÁRIOS. Exercício informal da atividade de factoring. Pode-se presumir a
existência de renda omitida em montante compatível a um percentual dos
depósitos e créditos bancários de origem não comprovada, decorrentes do
exercício informal da atividade de factoring. Entretanto, a presença de dúvidas
quanto a correspondência entre os componentes da base presuntiva e os fatos
econômicos ocultos, conjugada com a impossibilidade de saneamento, impõe
interpretação favorável ao contribuinte nos termos do artigo 112, II do CTN.
LANÇAMENTO
COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. CONTAS CONJUNTAS. INTIMAÇÃO. Nos casos de contas bancárias em conjunto é
indispensável a regular e prévia intimação de todos os titulares para comprovar
a origem dos recursos depositados e a infração de omissão de rendimentos deverá,
necessariamente, ser imputada, em proporções iguais, entre os titulares, salvo
quando estes apresentarem declaração em conjunto.
OMISSÃO
DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. EXCLUSÃO. DEPÓSITO IGUAL OU INFERIOR A
R$12.000,00. LIMITE DE R$80.000,00.
Para
efeito de determinação do valor dos rendimentos omitidos, não será considerado
o crédito de valor individual igual ou inferior a R$12.000,00, desde que o
somatório desses créditos não comprovados não ultrapasse o valor de
R$80.000,00,dentro do ano-calendário.
PREENCHIMENTO
DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - ERRO DE FATO - MEIOS DE PROVA - É de se admitir
o erro de fato para conduzir à revisão do lançamento, eis que, se o lançamento
há de ser feito de acordo com o tipo abstrato da norma, há de conformar-se à
realidade fática. Assim, estando demonstrada a existência de erro de fato no
preenchimento da declaração de ajuste anual, é cabível a retificação do
lançamento, já que a prova do erro cometido pode realizar-se por todos os meios
admitidos em Direito, inclusive a presuntiva, com base em indícios veementes,
sendo, outrossim, livre a convicção do julgador.
DECADÊNCIA.
O Imposto de Renda configura-se tributo sujeito a lançamento por homologação, nos
termos do caput do art. 150 do CTN, a legislação atribui ao sujeito passivo o
dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade
administrativa. Contudo, quando não
ocorre o pagamento antecipado, não há que se falar em fato homologável, passando
o lançamento a ser direto ou de ofício, deslocando a norma de contagem do prazo
decadencial para a regra geral prevista no art. 173, inciso I, do mesmo
diploma. DENÚNCIA ESPONTÂNEA - ART. 138
CTN - MULTA DE MORA - A denúncia espontânea de infração fiscal/tributária,
estabelecida no art. 138 do CTN, alcança todas as penalidades, punitivas ou
compensatórias, decorrentes de descumprimento de obrigações principais e/ou
acessórias, sem distinção. A multa de mora, por conseguinte, é excluída pela
denúncia espontânea, desde que efetuado o pagamento do tributo devido, se for o
caso, acompanhado dos juros de mora incidentes.
OMISSÃO
DE RENDIMENTOS - DECLARAÇÃO EM CONJUNTO - Feita a opção pela declaração em
conjunto, os rendimentos não declarados relativos a qualquer um dos cônjuges
serão tributados como omitidos, adicionando-os à base de cálculo informada pelo
cônjuge declarante.
PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL - BUSCA DA VERDADE MATERIAL - No processo administrativo
predomina o princípio da verdade material no sentido de identificar se
realmente ocorreu ou não o fato gerador.
MULTA
ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO - CONCOMITÂNCIA - MESMA BASE DE CÁLCULO - A aplicação
concomitante da multa isolada e da multa de oficio não é legítima quando incide
sobre uma mesma base de cálculo (Acórdão CSRF nº. 01-04.987 de 15/06/2004).
ALUGUÉIS DE IMÓVEIS. PROPRIEDADE EM CONDOMÍNIO. Trazida aos autos comprovação documental suficiente para caracterizar a propriedade em condomínio, somente a parcela do aluguel que cabe ao contribuinte deve ser mantida no lançamento, admitida, ainda, a compensação do IR retido na fonte na parte que lhe cabe.
IRPJ - DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS - Para caracterizar
a distribuição disfarçada de lucros, a autoridade lançadora deve comprovar, de
forma inequívoca, que houve favorecimento para acionista controlador ou
empresas coligadas/interligadas com sede no exterior. Os requisitos básicos
para caracterização da distribuição disfarçada de lucros, no caso concreto,
são: (i) o valor de mercado e (ii) o preço de venda do bem a pessoa ligada.
Necessariamente este tem que ser notoriamente inferior àquele. O valor de
mercado do bem é o paradigma indispensável para se caracterizar a distribuição
disfarçada de lucros. Não existindo prova efetiva do posterior recebimento do
título negociado por parte da beneficiária e tampouco do valor do mesmo, não há
que se falar em distribuição disfarçada de lucros.
RECURSO
DE OFÍCIO - A decisão vergastada foi
exarada de acordo com a correta análise dos fatos e do direito aplicável ao
caso em questão, pelo quê há ser confirmada.
GLOSA
DE DESPESAS FINANCEIRAS E DE VARIAÇÕES MONETÁRIAS PASSIVAS. Comprovados,
parcialmente, a assunção de obrigações junto a instituições financeiras, é de
se considerar como efetivas as despesas financeiras e as variações monetárias
passivas delas decorrentes.
PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL - RECURSO DE OFÍCIO - ARBITRAMENTO DO LUCRO - Não procede
o arbitramento do lucro, no caso de contribuinte optante pelo lucro presumido,
quando a fiscalização exige a apresentação de livros comerciais e fiscais inerentes
ao lucro real.
ALTERAÇÃO NA
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL DA AUTUAÇÃO. VEICULADA EM ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. Não se admite mudança na fundamentação que embasou
o lançamento tributário promovida pela autoridade de julgamento, por consistir
em novo lançamento que deve ser realizado por autoridade competente, seguida da
devida reabertura de prazo para o contribuinte oferecer impugnação.
DCTF. AUTUAÇÃO POR
AUDITORIA INTERNA. Não subsiste a
autuação realizada por pagamento não localizado pelo sistema, quando o
contribuinte comprova, nos autos, o recolhimento.
DECADÊNCIA.
MULTA ISOLADA. TERMO DE INÍCIO. O Supremo Tribunal Federal aprovou, em sessão
plenária, a Súmula Vinculante nº 08, declarando a inconstitucionalidade dos
artigos 45 e 46 da Lei n° 8.212/91, que estipulavam um prazo de dez anos para
ocorrência da decadência e prescrição de crédito tributário originado em
contribuições sociais. Vigora para as contribuições o prazo qüinqüenal previsto
no artigo 150, § 4° do CTN - Lei nº 5.172/66, por força do disposto no artigo
146, inciso III, letra "b", da Carta Constitucional de 1988. No caso
do lançamento reputar-se à aplicação da penalidade pelos não recolhimentos da
Contribuição Social devida, por estimativa, o prazo decadencial começa a fluir
a partir do primeiro dia seguinte àquele que o lançamento do crédito tributário
poderia ter sido efetuado, nos termos do artigo 173, inciso I, do Código
Tributário Nacional.
CSLL
POR ESTIMATIVA. ABATIMENTO EM DCTF COM VALORES RECOLHIDOS E DEPOSITADOS
JUDICIALMENTE, EM EXERCÍCIOS ANTERIORES. CABIMENTO. Os valores depositados em juízo podem ser compensados em DCTF com
os valores a recolher lançados em procedimento de ofício, sendo incabível a
exigência de multa isolada.
SIMPLES - VALORES
PAGOS - na hipótese de lançamento de impostos e contribuições sob o regime de
tributação aplicável às empresas em geral em razão da exclusão do Simples,
devem ser consideradas as parcelas dos valores pagos sob a égide deste sistema
simplificado, que apresentarem a mesma natureza jurídica dos créditos lançados.
Tal providência, já adotada pela autoridade julgadora de primeiro grau, não
implica compensação, mas apenas reconhecimento de efetivo pagamento realizado
antes do procedimento fiscal. Assim, as
parcelas relativas a tributos diversos daqueles que compõem o objeto da
autuação não dão azo a afastar o crédito lançado.
QUESTÕES SUMULADAS
- por força do art. 53 do Regimento Interno,
aprovado pela Portaria MF nº 147/07, as súmulas são de aplicação obrigatória pelo
respectivo Conselho.
PERC -
DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL - Para obtenção de benefício fiscal, o
artigo 60 da Lei 9.069/95 prevê a demonstração da regularidade no cumprimento
de obrigações tributárias em face da Fazenda Nacional. Em homenagem à
decidibilidade e ao princípio da segurança jurídica, o momento da aferição de
regularidade deve se dar na data da opção do benefício, entretanto, caso tal
marco seja deslocado pela autoridade administrativa para o momento do exame do
PERC, da mesma forma também seria cabível o deslocamento desse marco pelo
contribuinte, que se daria pela regularização procedida enquanto não esgotada a
discussão administrativa sobre o direito ao benefício fiscal.
MULTA
ISOLADA - Art. 44, I, da Lei 9430/96 - Inaplicabilidade. NÃO CUMULATIVIDADE - A multa isolada
prevista no artigo 44 § 1º, somente pode ser exigida uma vez não podendo
portanto ser aplicada quando a base para seu lançamento já tiver sido parâmetro
para exigência da mesma multa por falta de pagamento de tributo. O legislador,
quando quer, determina a cumulatividade de multas, na ausência de previsão
legal, sobre o mesmo fato somente pode ser lançada uma multa.
IRPJ.
RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA. MULTA ISOLADA. CONCOMITÂNCIA - Incabível a
aplicação concomitante de multa isolada por falta de recolhimento de
estimativas no curso do período de apuração e de ofício pela falta de pagamento
de tributo apurado no balanço. A infração relativa ao não recolhimento da
estimativa mensal caracteriza etapa preparatória do ato de reduzir o imposto no
final do ano. Pelo critério da consunção, a primeira conduta é meio de execução
da segunda. O bem jurídico mais importante é sem dúvida a efetivação da
arrecadação tributária, atendida pelo recolhimento do tributo apurado ao fim do
ano-calendário, e o bem jurídico de relevância secundária é a antecipação do
fluxo de caixa do governo, representada pelo dever de antecipar essa mesma
arrecadação.
EMPRESA
OPTANTE PELO SIMPLES. ARBITRAMENTO DO LUCRO - Por falta de amparo legal, é
incabível o arbitramento do lucro no caso de empresa optante pelo Simples sem
que tenha ocorrido o indispensável procedimento legal de exclusão do sujeito
passivo do mencionado regime de tributação simplificado.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. - PIS - COFINS - CSLL. Estende-se aos lançamentos decorrentes, no que couber, a decisão prolatada no lançamento matriz, em razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.
...
SUSPENSÃO
OU REDUÇÃO DO PAGAMENTO MENSAL DA CSLL - ESTIMATIVA - A pessoa jurídica poderá
suspender ou reduzir o pagamento do imposto devido em cada mês, desde que
demonstre, através de balanços ou balancetes mensais, que o valor acumulado já
pago excede o valor da CSLL, calculado com base no lucro líquido do período em
curso. Os balanços ou balancetes deverão ser levantados com observância das
leis comerciais e fiscais e transcritos no livro Diário.
...
REEXAME
DO PERÍODO FISCALIZADO - Em relação ao mesmo período, só é possível um segundo
exame mediante ordem escrita da autoridade administrativa, conforme dispositivo
legal vigente.
DECADÊNCIA
- MULTA ISOLADA - O termo inicial para contagem do prazo decadencial relativo
ao lançado da multa de ofício isolada rege-se pelo art. 173, inciso I, do CTN.
APLICAÇÃO
RETROATIVA DA MULTA MENOS GRAVOSA - - A multa por falta de recolhimento da
estimativa mensal, no percentual de 50%, de que trata o artigo 44, II, da Lei
nº 9.430/96, com redação dada pela Lei nº 11.488/2007, sendo menos gravosa que
a vigente ao tempo da ocorrência do fato gerador, aplica-se retroativamente,
tendo em vista o disposto no artigo 106, II, "c" do Código Tributário
Nacional.
FALTA DE
RECOLHIMENTO - LANÇAMENTO. IRPJ - A
falta de recolhimento do IRPJ, nos prazos previstos na legislação tributária,
não confessado em DCTF, enseja sua exigência mediante lançamento ex officio, no
caso de declaração de compensação indevida, de crédito que se refira a títulos
públicos, que não constitui confissão de dívida.
MULTA QUALIFICADA -
INAPLICABILIDADE – COMPENSAÇÃO INDEVIDA SEM FRAUDE - Descabe a aplicação de
multa qualificada de 150% sobre débitos do IRPJ lançados de ofício, não
confessados em DCTF, no caso de declaração de compensação indevida, de crédito
que se refira a títulos públicos, que não constitui confissão de dívida, quando
não demonstrada a prática de evidente intuito de fraude.
ISENÇÃO.
LUCRO DA EXPLORAÇÃO - A partir da vigência do Decreto Lei nº 1.598/77, o gozo
da isenção e redução do imposto como incentivo ao desenvolvimento regional e
setorial passou a incidir sobre o IRPJ calculado sobre o lucro da exploração,
conforme definido no art. 19 do citado Decreto-lei, com as alterações
introduzidas pelo art. 2º da Lei 7.959/89, apurado com base em valores
registrados na escrituração regular com observância das leis comerciais e
fiscais.
PAGAMENTO MENSAL POR ESTIMATIVA. OPÇÃO – A adoção da forma de pagamento do imposto pelo regime de pagamento mensal por estimativa é irretratável para todo o ano-calendário, não se admitindo a retificação de DARF para, através da substituição de códigos, alterar a opção exercida principalmente quando houve apresentação de Declaração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica que demonstra a forma de tributação pelo lucro real....
MULTA QUALIFICADA
- EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - JUSTIFICATIVA PARA APLICAÇÃO DA MULTA Somente é
justificável a exigência da multa qualificada prevista no artigo art. 44, II,
da Lei n 9.430, de 1996, quando o contribuinte tenha procedido com evidente
intuito de fraude, nos casos definidos nos artigos 71, 72 e 73 da Lei nº.
4.502, de 1964. Outrossim, nos termos da Sumula nº 14 deste Primeiro Conselho,
simples omissão na caracteriza evidente intuito de fraude.
IRPF –
DECADÊNCIA - Não caracterizada a ocorrência de dolo fraude ou simulação, o
direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário, nos casos de
lançamento por homologação, como é o caso do imposto de renda da pessoa física
em relação aos rendimentos sujeitos à declaração de ajuste anual, extingue-se
com o transcurso do prazo de cinco anos contados do fato gerador, nos termos do
§ 4º do art. 150 do Código Tributário Nacional.
IRPF -
DEPÓSITO BANCÁRIO - LIMITES LEGAIS O art. 42, § 3º, inc. II da Lei nº 9.430/96
determina que deverão ser desconsiderados do lançamento os valores inferiores a
R$ 12.000,00 (individualmente considerados) desde que a soma dos mesmos seja
inferior a R$ 80.000,00. Os valores que se enquadrarem dentro dos referidos
limites devem ser excluídos do lançamento.
PROCESSO
ADMINISTRATIVO-FISCAL – REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO DE OFÍCIO - LIMITE DE
ALÇADA Estando o valor do crédito tributário exonerado abaixo do limite
determinado na Portaria MF nº 03, de 03.01.2008, não se toma conhecimento do
recurso de ofício interposto. Recurso
de ofício não conhecido.
IMPOSTO
DE RENDA NA FONTE - ANTECIPAÇÃO - FALTA DE RETENÇÃO - RESPONSABILIDADE DA FONTE
- LANÇAMENTO CONSTITUÍDO APÓS 31 DE DEZEMBRO DO ANO-CALENDÁRIO. Quando a
incidência do imposto de renda na fonte ocorre por antecipação do tributo
devido na declaração de ajuste anual e a ação fiscal que constata a falta de
retenção é concluída após o dia 31 de dezembro do ano do fato gerador, o
imposto deve ser exigido do beneficiário dos rendimentos, que é o contribuinte
do tributo, nos termos do artigo 45 do CTN. O fato de a fonte pagadora ter
deixado de efetuar a retenção do imposto de renda a que estava obrigada não
exime o beneficiário dos rendimentos de oferecê-los à tributação, na declaração
de ajuste anual. Matéria que é, inclusive, objeto do Enunciado da Súmula n° 13
do Primeiro Conselho de Contribuintes do
IRPF -
OMISSÃO DE GANHOS DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE IMÓVEL. A efetiva comprovação,
através de documentos hábeis e idôneos, de dispêndios incorridos pelo
contribuinte a título de construção, ampliação, reforma, conservação, reparos e
pequenas obras, entre outras, no imóvel alienado, permite que tais valores
sejam somados ao custo de aquisição do bem para fins de apuração do ganho de
capital. Providência sugerida pela autoridade fiscal responsável pela
diligência proposta pelo Colegiado, cuja conseqüência é a inocorrência de ganho
de capital no caso em apreço.
RECURSO
DE OFÍCIO. VALOR ABAIXO LIMITE ALÇADA. NÃO
CONHECIDO. Não se conhece o
Recurso de Ofício interposto antes da edição da Portaria MF no 3, de 3 de
janeiro de 2008, que exonera o contribuinte do pagamento de tributo e multa de
ofício em valor inferior R$1.000.000,00, por se tratar de norma processual de
aplicação imediata.
PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL - EMBARGOS. Com o
objetivo de suprir inexatidão material devida a lapso manifesto verificada em
acórdão proferido por esta Câmara, resta justificado, ainda que por fundamentos
diversos daqueles apontados pela Fazenda Nacional, o acolhimento de
embargos. IRPF - ACRÉSCIMO PATRIMONIAL
A DESCOBERTO APURADO COM BASE EM EXTRATOS OU DEPÓSITOS BANCÁRIOS. Para fatos ocorridos no ano-calendário 1990,
não pode prevalecer a exigência fiscal apurada com base apenas em extratos ou
depósitos bancários. Inteligência do artigo 9°, inciso VII, do Decretolei n°
2.471/88 e da Súmula n° 182 do extinto TFR.
NORMAS
GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO - RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI - EXTINÇÃO DE
PENALIDADE - MULTA DE OFÍCIO ISOLADA LANÇADA EM DECORRÊNCIA DE PAGAMENTO A
DESTEMPO, SEM MULTA DE MORA - A partir da Lei n° 11.488, de 2007, cujo artigo
14 deu nova redação ao artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996, revogou-se a multa
de ofício isolada que era exigível na hipótese de recolhimento de tributos em
atraso sem o acréscimo da multa de mora. Portanto, as multas aplicadas com base
nas regras anteriores devem ser adaptadas às novas determinações, conforme
preceitua o art. 106, II, "a", do Código Tributário Nacional.
IRPF -
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL - ATIVIDADE RURAL - APURAÇÃO ANUAL. No caso de rendimentos da atividade
rural, a variação patrimonial do contribuinte deve, necessariamente, ser
apurada de forma anual e separadamente de outros rendimentos. Interpretação
sistemática das Leis nos 7.713/88 (artigo 49) e 8.023/90 (artigos 4° e
18). Providência não adotada no caso em
tela.
LANÇAMENTO
POR HOMOLOGAÇÃO. DECADÊNCIA. A Fazenda Pública dispõe de 5 (cinco) anos,
contados a partir do fato gerador, para promover o lançamento de tributos e
contribuições sociais enquadrados na modalidade do art. 150 do Código
Tributário Nacional (CTN), a do lançamento por homologação, salvo se comprovada
a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, situação em que se aplica a regra do
art. 173, I, do Código. Inexistência de pagamento, ou descumprimento do dever
de apresentar declarações, não alteram o prazo decadencial nem o termo inicial
da sua contagem.
MULTA QUALIFICADA. SONEGAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE PESSOAS SEM
CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA NA CONDIÇÃO DE SÓCIAS DE PESSOA JURÍDICA. A
inclusão de pessoas de reconhecida incapacidade econômico-financeira no quadro
societário de pessoa jurídica, em substituição aos verdadeiros sócios, não é
suficiente, tão-somente, para caracterizar a intenção de sonegar. Tal
expediente pode configurar tentativa de frustrar eventual execução fiscal, não
punível com multa qualificada. A sonegação se consuma no esforço de encobrir o
fato gerador, segundo o tipo penal descrito no art. 71 da Lei 4.502/1964, e não
na tentativa de frustrar a cobrança do crédito tributário.
DECADÊNCIA DO DIREITO DO FISCO DE CONSTITUIR O CRÉDITO
TRIBUTARIO - Nos casos de lançamento por homologação, o prazo decadencial para
o fisco constituir o crédito tributário via lançamento de ofício, começa a
fluir a partir da data do fato gerador da obrigação tributária, salvo se
comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, caso em que o prazo
começa a fluir a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o
lançamento poderia ter sido efetuado.
VALIDADE
DO AUTO DE INFRAÇÃO- MPF - Das normas que regem o mandado de procedimento
fiscal pode-se concluir que, para a validade do ato, o fundamental é que, no
momento da lavratura do auto de infração, exista MPF vigente para aquele
tributo e aquele período, dirigido ao auditor que formalizou o lançamento.
NULIDADE DA DECISÃO- INDEFERIMENTO DA PERÍCIA-A finalidade da prova é a formação da convicção do julgador, de quem sua admissão é ato exclusivo. Ao avaliar a utilidade da prova requerida, o julgador tem em conta o seu objeto, e quem tem o ônus de produzi-la. No caso da presunção legal relativa prevista no art. 42 da Lei nº 9.430/96, incumbe ao contribuinte a prova de que os depósitos não têm origem em receita ou, se receita, são não tributáveis na declaração ou já foram oferecidas à tributação.A perícia não pode ter por escopo imputar à autoridade administrativa o encargo de construir provas que caberia ao contribuinte realizar.
IRPF.MAIORES
DE 65 ANOS. A isenção aplicada é a prevista na Lei 9.250 de 1995 e alterações
posteriores. O benefício previsto no inciso II, do parágrafo 2o. do Art.153 do
Texto Constitucional foi revogado pela Emenda Constitucional n. 20 de 1998.
NORMAS
PROCESSUAIS. COISA JULGADA MATERIAL. EFEITOS. A decisão transitada em julgado
em processo judicial é de observância obrigatória e produz efeitos até que
legislação superveniente modifique a situação que foi objeto da lide.
Impossibilidade de reconhecimento da aplicação da sistemática do beneficio
previsto no inciso II do parágrafo 2o. do Art. 153 do Texto Constitucional após
a sua revogação pela Emenda Constitucional 2 de 1998. Art.157. inciso I do
Texto Constitucional. A arrecadação do IR pertence, por determinação
constitucional, ao agente que o arrecada.
Nesta hipótese, o agente atua no exercício de competência própria, não
se trata de delegação. Em decorrência os tribunais estaduais são competentes
para decidir sobre a matéria.
CERCEAMENTO
DIREITO DE DEFESA - Rejeita-se preliminar de nulidade do lançamento quando não
configurado vício ou omissão de que possa ter decorrido o cerceamento do
direito de defesa.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AUTUADO - Não há o que se falar em
ilegitimidade passiva de parte da autuada, se não restar provado nos autos que
o contribuinte não tinha relação pessoal e direta com a situação que constituiu
o respectivo fato gerador. LANÇAMENTO
COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁ-RIOS. CONTAS CONJUNTAS. INTIMAÇÃO. Nos casos de contas bancárias em conjunto é
indispensável a regular e prévia intimação de todos os titulares para comprovar
a origem dos recursos depositados e a infração de omissão de rendimentos
deverá, necessariamente, ser imputada, em proporções iguais, entre os
titulares, salvo quando estes apresentarem declaração em conjunto.
MOLESTIA GRAVE. Comprovada por meios oficiais a existência
de moléstia grave somada à condição de aposentado do contribuinte é de se
conceder o benefício da isenção de IR a partir do primeiro dia ano calendário
mencionado no laudo médico, nos casos em que se torna impossível saber quando
teve início a doença. PEDIDO DE
RESTITUIÇÃO. Discussão referente ao auto de infração não é meio próprio para
acolher pedido de restituição do contribuinte.
DEPOSITO
BANCÁRIO - PRESUNÇÃO LEGAL - A presunção legal de omissão de rendimentos por
depósitos bancários sem origem comprovada, somente pode ser aplicada a partir
de 01 de janeiro de 1.997.
ACRESCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - A presunção legal de
omissão de rendimentos pela pessoa física, com lastro em acréscimos
patrimoniais, somente pode ser aceita se for elaborado demonstrativo que
contiver excesso de aplicações de recursos em confronto com recursos
disponíveis.
IMPOSTO
SOBRE GANHO DE CAPITAL - PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS - ISENÇÃO - Participações
societárias com mais de cinco anos sob a titularidade de uma mesma pessoa,
completados até 31.12.88, trazem a marca de bens exonerados do pagamento do
imposto sobre ganho de capital, na forma do art. 4º letra d, do DL 1.510/76,
sendo irrelevante que a alienação tenha ocorrido já na vigência da Lei nº.
7.713/88.
IRPF -
PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS - DIREITO ADQUIRIDO - DECRETO-LEI 1.510/76 - Não
incide imposto de renda na alienação de participações societárias integrantes
do patrimônio do contribuinte há mais de cinco anos, nos termos do art. 4º,
alínea d, do Decreto-lei 1.510/76 a época da publicação da Lei de nº. 7.713, em
decorrência do direito adquirido.
DISPONIBILIDADE ECONÔMICA. De ser afastada a alegação de que
parte dos valores foram recebidos e posteriormente depositados em conta
especial, sem permitir ao contribuinte a disponibilidade econômica e jurídica
sobre o valor tributado, já que a estipulação efetuada entre as partes,
comprador e vendedor das ações, não modificou a natureza da forma de pagamento.
VARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - DOAÇÃO DE NUMERÁRIO DE
PAI PARA FILHO - COMPROVAÇÃO - Tratando-se de doação de pai para filho, onde impera
a informalidade, e verificando-se que a operação foi consignada nas declarações
de rendimentos do doador e do donatário e que o primeiro tinha suporte
financeiro para tanto, o valor doado deve constar no "fluxo de
caixa".
NULIDADE
DA DECISÃO RECORRIDA. FALTA DE APRECIAÇÃO DE ARGUMENTOS. CERCEAMENTO DO DIREITO
DE DEFESA. É nula, por cerceamento do direito de defesa, nos termos do artigo
59, inciso II, do Decreto n° 70.235/72, a decisão de primeira instância que
deixa de apreciar argumentos expendidos pelo contribuinte em sede de
impugnação.
DEPÓSITOS
BANCÁRIOS - PROVAS DEMONSTRANDO A ORIGEM DOS RECURSOS - LANÇAMENTO
CANCELADO. Contribuinte que
comprovadamente exerce atividade comercial e informa à Fiscalização de que as
empresas das quais era sócio estavam com problemas de cadastro, motivo pelo
qual viu-se obrigado a utilizar suas contas particulares para movimentar
recursos da sociedade.
Elementos de prova que permitem fazer juízo seguro quanto à
origem dos recursos. Lançamento cancelado.
2. No caso concreto, a observação do acontecer dos fatos segundo a ordem
natural das coisas, isto é: a) o contribuinte ser comerciante; b) utilizar
recursos de suas contas particulares para pagar despesas das empresas das quais
é sócio-proprietário; c) a constatação do depósito de milhares de cheques de
pequeno valor nas contas particulares do sócio da empresa, sem qualquer notícia
nos autos de que exercesse outra atividade senão o comércio; d) a devolução de
centenas de cheques de pequeno valor, sem provisão de fundos, elemento
característico da atividade comercial; d) a afirmação do contribuinte de que,
em face de problemas cadastrais das empresas, suas contas particulares eram
utilizadas para movimentação de recursos destas, sem a existência de qualquer
prova em contrário; e) a realização de diligências feitas pela fiscalização com
informações de que pessoas que negociavam com as empresas das quais o
fiscalizado era sócio recebiam pagamentos com cheques emitidos por este e f) a
inexistência de qualquer indício que ao menos pudesse colocar em dúvida os
elementos de prova no sentido de que os valores creditados nas contas bancárias
correspondiam à receita da atividade comercial das pessoas jurídicas das quais
o autuado é sócio, nos conduzem à certeza de que o lançamento não pode
persistir.
IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR - Os valores relativos a imposto
pagos no exterior poderão ser deduzidos do imposto apurado na Declaração de
Ajuste Anual que incluiu os rendimentos recebidos no exterior e que em relação
aos quais houve retenção de imposto de renda na fonte, devidamente comprovada
pela documentação existente nos autos, sem que tais valores tenham sido
restituídos ao titular dos rendimentos. Seria ilógico incluir na base de
cálculo rendimentos recebidos de fonte situada no exterior e não considerar os
valores retidos pela fonte pagadora situada em país com o qual o Brasil tem
acordo de reciprocidade para evitar a dupla tributação do imposto incidente
sobre a renda. Inteligência do artigo 12, IV, da Lei nº 9.250, de 1995 e artigo
34 da II SRF nº 25, de 1996.
MULTA
ISOLADA. EXTINÇÃO DA PENALIDADE. APLICAÇÃO RETROATIVA. Aplica-se
retroativamente aos atos não definitivamente julgados a norma benigna que
extinguiu a multa de ofício isolada de 75% anteriormente prevista na legislação
tributária para os casos de pagamento ou recolhimento em atraso, sem o
acréscimo da multa moratória.
IMPOSTO
SOBRE GANHO DE CAPITAL - PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS - ISENÇÃO - Participações
societárias com mais de cinco anos sob a titularidade de uma mesma pessoa,
completados até 31.12.88, trazem a marca de bens exonerados do pagamento do
imposto sobre ganho de capital, na forma do art. 4º letra d, do DL 1.510/76,
sendo irrelevante que a alienação tenha ocorrido já na vigência da Lei nº.
7.713/88.
IRPF -
PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS - DIREITO ADQUIRIDO - DECRETO-LEI 1.510/76 - Não
incide imposto de renda na alienação de participações societárias integrantes
do patrimônio do contribuinte há mais de cinco anos, nos termos do art. 4º,
alínea d, do Decreto-lei 1.510/76 a época da publicação da Lei de nº. 7.713, em
decorrência do direito adquirido.
MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO. Apresentação de declaração retificadora na
qual se consignou novo valor a título de "imposto devido". Aplicação
da multa apenas sobre o valor imposto retificado.
IMPOSTO DE VENDA - VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA - DEMISSÃO INCENTIVADA E LICENÇA-PRÊ-MIO NÃO GOZADA. Os valores recebidos em face à adesão a plano de demissão voluntária ou aposentadoria incentivada, instituído pela empresa, assim como o pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço, não estão sujeitos ao imposto de renda. Precedente da CSRF Ac. 04.00.697 e Súmula 135 do STJ.
DEPÓSITOS
BANCÁRIOS - ORIGEM NÃO COMPROVADA - ART. 42, DA LEI Nº. 9430/1996 - Caracteriza
omissão de rendimentos os valores creditados em conta de depósito ou de
investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o
titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove,
mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas
operações.
CONTRIBUINTE
COM ÚNICA FONTE DE RENDIMENTOS - ATIVIDADE RURAL - - Pelas suas peculiaridades,
os rendimentos da atividade rural gozam de tributação mais favorecida, devendo,
a princípio, ser comprovados por nota fiscal de produtor. Entretanto, se o contribuinte somente
declara rendimentos provenientes da atividade rural e o Fisco não prova que a
omissão de rendimentos apurada tem origem em outra atividade, não procede a
pretensão de deslocar o rendimento apurado para a tributação normal, caso em
que o valor a ser tributado deverá se limitar a vinte por cento da omissão
apurada.
NULIDADE
DA DECISÃO - ANÁLISE DA IMPUGNAÇÃO - Não se caracteriza a omissão quando a decisão
contém análise de toda a matéria em recurso.
INCONSTITUCIONALIDADE
DA NORMA – SÚMULA 1ºCC Nº 2: O Primeiro Conselho de Contribuintes não é
competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária.
MULTA POR
ATRASO NA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - TITULAR DE EMPRESA
INDIVIDUAL COM SITUAÇÃO CADASTRAL DE INAPTA - OBRIGATORIEDADE -
INAPLICABILIDADE - Descabe a aplicação da multa prevista no art. 88, inciso II,
da Lei nº 8.981, de 1995, quando a empresa na qual o contribuinte figura como
sócio ou titular se encontra na situação de inapta e o sujeito passivo não se
enquadre em nenhuma das demais hipóteses de obrigatoriedade de apresentação da
Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda.
AUTO DE
INFRAÇÃO - FALTA DE DESCRIÇÃO ADEQUADA DOS FATOS - NULIDADE.
- A
falta de descrição adequada dos fatos ou da indicação da regra-matriz de
exigência tributária se constitui em óbice ao direito de defesa do autuado,
resultando em invalidade do processo administrativo por aviltamento das
garantias constitucionais previstas no artigo 5º, incisos LIV e LV, da
Constituição Federal.
- Para
que alguém possa exercer o contraditório, a acusação que lhe é imputada esta
deve estar adequadamente descrita, requisito este necessário, inclusive, para
que o julgador possa acolher a pretensão de um ou de outro litigante.
-
Evidenciado nos autos que não há descrição adequada dos fatos para que fosse
possível identificar quais foram as fontes pagadoras cujos rendimentos
resultaram alterados, fica caracterizada a nulidade do lançamento em face da
ausência do requisito essencial descrito no artigo 11, III, do Decreto n°
70.235, de 1972.
DESPESAS
MÉDICAS - PRESUNÇÃO DE VALIDADE DOS RECIBOS - PRINCÍPIO DA BOA FÉ. -
Apresentados recibos exigidos pela lei, a mera suspeita de que os serviços não
foram prestados, desacompanhada de outros elementos de convicção, não se
constitui em meio de prova capaz para afastar a presunção de veracidade dos
recibos. A boa-fé se presume em favor da contribuinte e a má-fé deste se prova.
Inteligência do artigo 79, § 1°, do Decreto-Lei n° 5.844, de 1943.
LANÇAMENTO PARA PREVENIR A DECADÊNCIA. Não cabe a aplicação de multa de ofício em
lançamento para evitar a decadência se o crédito tributário está suspenso por
liminar em mandado de segurança, restabelecida por efeito suspensivo conferido
a Apelação interposta contra a denegação da segurança. De outro lado, a aplicação dos juros de mora
somente é afastada na hipótese de suspensão da exigibilidade decorrente de
depósito integral do crédito tributário.
ERRO NA
IDENTIFICAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO - NULIDADE DO LANÇAMENTO - É nulo o lançamento
feito na pessoa física do contribuinte quando esta, para fins tributários, deve
ser equiparada à pessoa jurídica. Inteligência artigo 150, II, do Decreto n°
3000, de 1999 e do artigo 41, § 1º, b, da Lei n° 4.506, de 1964
-
Identificando que os valores creditados nas contas bancárias do contribuinte
são decorrentes do exercício da atividade de troca de cheques pré-datados,
mediante deságio, exercida de forma habitual, cabe à fiscalização,
independentemente de alegação do fiscalizado, atribuir CNPJ ao sujeito passivo
e arbitrar o valor do lucro omitido.
- A
afirmação da fiscalização, mencionada no relatório, de que deixava de tributar
os valores creditados nas contas correntes como sendo oriundos da troca de
cheques porque o marido e os cunhados da fiscalizada também realizavam, no
mesmo endereço, idênticas operações, serve para reforçar a demonstração de que
se tratava de um grupo de pessoas atuando em conjunto como se fossem sócios de
uma empresa que se dedicava à atividade informal de factoring.
MULTA
ISOLADA - MATÉRIA NÃO ARTICULADA NO RECURSO - EXIGÊNCIA MANTIDA. Salvo nos
casos de nulidade que deva ser declarada de ofício, não cabe ao Conselho de
Contribuintes manifestar-se sobre matéria que não foi objeto de recurso. No caso dos autos, a recorrente não atacou a
cobrança da multa isolada, razão pela qual se mantém a exigência.
IMPOSTO
DE RENDA - DIVERGÊNCIA ENTRE VALORES DECLARADOS PELO CONTRIBUINTE E AS
INFORMAÇÕES CONSTANTES DA DIRF - NECESSIDADE DA FONTE PAGADORA COMPROVAR OS
VALORES QUE INFORMOU TER PAGO - INEXISTÊNCIA DE PROVA POR PARTE DA FONTE
PAGADORA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os valores constantes na DIRF, quando impugnados, não se constituem em
meio de prova de pagamento da fonte pagadora.
Em se tratando de lançamento feito a partir de informações constantes de
Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte - DIRF, nos casos em que o
contribuinte sustenta que não recebeu o valor informado pela Fonte Pagadora,
cabe à fiscalização intimar a Fonte para que comprove o pagamento informado na
DIRF. Da não comprovação do pagamento resulta o cancelamento da exigência feita
com base no valor impugnado.
CONTRIBUINTE
QUE ANTES DO INÍCIO DA FISCALIZAÇÃO APURA O MONANTE DEVIDO E RECOLHE O TRIBUTO,
ACRESCIDO DE JUROS MORATÓRIOS - DENÚNCIA ESPONTÂNEA CARACTERIZADA.
1. A
ação do contribuinte que, antes do início da fiscalização, apura o montante
devido e realiza o pagamento do imposto, acrescido de juros moratórios,
caracteriza denúncia espontânea em relação ao montante apurado e pago.
2. Nos
casos em que o sujeito passivo, antes do início da fiscalização, identifica a
matéria tributável, mas por erro de cálculo ou outra razão, ora apura e efetua
pagamento de valor a menor e ora apura e efetua pagamento de valor a maior, em
sendo os pagamentos acrescidos de juros de mora, a multa de ofício incide
somente em relação à diferença que deixou de ser paga. Em relação à parcela dos
valores declarados e pagos antes do início da fiscalização não incide multa de
ofício.
3. Em
relação aos valores correspondentes aos créditos tributários apurados e pagos
após o início da fiscalização, exige-se multa de ofício.
GANHO
DE CAPITAL - DESAPROPRIAÇÃO PELO PODER PÚBLICO - NATUREZA INDENIZATÓRIA - NÃO
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO - o Supremo Tribunal Federal - STF reconheceu a
inconstitucionalidade da incidência do imposto de renda sobre ganho de capital
no caso de desapropriação pelo poder público, por entender que essa incidência
desnatura a "justa indenização", exigida pela Carta Magna como
requisito para a relativização do direito à propriedade.
NULIDADE
DA DECISÃO RECORRIDA. FALTA DE APRECIAÇÃO DE ARGUMENTOS. CERCEAMENTO DO DIREITO
DE DEFESA. É nula, por cerceamento do direito de defesa, nos termos do artigo
59, inciso II, do Decreto n° 70.235/72, a decisão de primeira instância que
deixa de apreciar argumentos expendidos pelo contribuinte em sede de
impugnação.
NORMAS
PROCESSUAIS - CONCOMITÂNCIA DE PROCESSOS NA VIA ADMINISTRATIVA E JUDICIAL -
INEXISTÊNCIA DE RENÚNCIA À ESFERA ADMINISTRATIVA. A concomitância de processos na via administrativa e judicial não
decorre da simples propositura e coexistência de processos em ambas as esferas,
ele somente exsurge quando houver a perfeita identidade no conteúdo material e
no objeto da ação em discussão e do auto de infração.
RECURSO
DE OFÍCIO. ADMISSIBILIDADE. O recurso
de ofício somente é admitido quando a autoridade fiscal exonera o sujeito
passivo do pagamento de crédito tributário (principal e encargos de multa),
cujo valor total seja superior ao limite de alçada estabelecido em Portaria do
Ministro da Fazenda. Recurso de ofício
não conhecido.
PAGAMENTO DE TRIBUTO COM ATRASO SEM MULTA DE MORA - MULTA DE
OFÍCIO EXIGIDA ISOLADADAMENTE - LEI Nº 11.488, DE 2007 - RETROATIVIDADE BENIGNA
- Aplica-se ao ato ou fato pretérito, não definitivamente julgado, a legislação
que deixe de defini-lo como infração ou que lhe comine penalidade menos severa
que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.
Estando
o lançamento do acréscimo patrimonial a descoberto desprovido de provas
documentais, baseado apenas em declarações do contribuinte, no momento em que
este afirma que a declaração anterior contém erro, tal declaração, por não
refletir o real desejo de seu emitente, não se constitui em elemento válido à
exigência de crédito tributário.
- Nos casos de acréscimo patrimonial a descoberto,
decorrente da construção de imóvel pelo sujeito passivo, o auto de infração
deve vir acompanhado de provas demonstrando o real acréscimo patrimonial a
descoberto, não sendo suficiente para tal informações prestadas pelo contribuinte,
que posteriormente foram retificadas.
IRPF -
MULTA DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO - QUALIFICAÇÃO - DOLO - CARACTERIZAÇÃO - A
qualificação da infração capaz de ensejar a aplicação da penalidade pecuniária
mais gravosa, requer seja caracterizado o dolo específico, praticado pelo
sujeito passivo na relação jurídica tributária, não bastando, para tanto, a
simples intenção presumidamente invocada pela autoridade lançadora. Vale dizer, os termos impedir ou retardar o
conhecimento dos fatos concretamente acontecidos, exigem prova concreta do seu
acontecimento, para que se possa fazer incidir as regras jurídicas insertas nos
artigos 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 1964, ex vi do enunciado contido na
Súmula n.º 24 do Primeiro Conselho de Contribuintes (Precedentes 102-47.308 e
102-47.323).
O fato
do autuado, com domicílio no Brasil, receber por herança imóvel na Espanha,
país onde nasceu, e de lá transferir os recursos para conta em Nova Iorque, é
questão que não diz respeito à tributação brasileira, e sim ao Estado Espanhol.
Tal atitude não caracteriza a infração decorrente da evasão de divisas, pois
esta pressupõe recursos saídos do território brasileiro.
LANÇAMENTO
COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS. CONTAS CONJUNTAS. TRIBUTAÇÃO. Nos casos de contas bancárias em conjunto é
indispensável a regular e prévia intimação de todos os titulares para comprovar
a origem dos recursos depositados e a infração de omissão de rendimentos
deverá, necessariamente, ser imputada, em proporções iguais, entre os
titulares, salvo quando estes apresentarem declaração em conjunto.
CONTRIBUINTE COM ÚNICA FONTE DE RENDIMENTOS - ATIVIDADE RURAL - COMPROVAÇÃO DA RECEITA - Pelas suas peculiaridades, os rendimentos da atividade rural gozam de tributação mais favorecida, devendo, a princípio, ser comprovados por nota fiscal de produtor. Entretanto, se o contribuinte somente declara rendimentos provenientes da atividade rural e o Fisco não prova que a omissão de rendimentos apurada tem origem em outra atividade, não procede a pretensão de deslocar o rendimento apurado para a tributação normal. Sendo que nestes casos o valor a ser tributado deverá se limitar a vinte por cento da omissão apurada.
IRPJ E
CSL - GLOSA DE DESPESA DE ALUGUEL - INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES - SIMULAÇÃO -
Incabível a glosa de despesa de aluguel quando o lançamento está apoiado apenas
em indícios de irregularidades, sem a prova da simulação alegada e suportado
por elementos que caracterizem o fato detectado como infração à legislação
tributária.
IRPJ -
PREÇO DE TRANSFERÊNCIA - MÉTODO PRL - IMPORTAÇÃO DE INSUMO PARA PRODUÇÃO DE NOVO
BEM - INSTRUÇÃO NORMATIVA RESTRITIVA DE DIREITO - A IN SRF nº 38/1997
restringiu indevidamente a aplicação do método PRL (Preço de Revenda menos
Lucro) como método de apuração de preço parâmetro a ser utilizado na
identificação de preços de transferência em insumos destinados à produção de
outro bem. Possibilidade de adoção do método PRL. Inaplicável o método PIC, por
unilateralidade de dados disponíveis, somente Fisco, com grave desrespeito ao
princípio do contraditório e fundamentação em dados subjetivos, sem aferição em
consistência objetiva de similaridade de produtos, de acordo com a legislação
aplicável.
NÃO
CONHECIMENTO - RECURSO DE OFÍCIO ABAIXO DO LIMITE DE ALÇADA -PORTARIA MF Nº
03/2008 - Uma vez abaixo do limite de alçada do recurso de ofício, nos termos
da Portaria nº 03, do Sr. Ministro da Fazenda, de 03 de janeiro de 2008 (
D.O.U. de 07/01/2008), não se conhece o presente recurso.
IRPJ -
ARBITRAMENTO DE LUCROS - APRESENTAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS - CONCESSÃO DE
PRAZO - Incabível o arbitramento do lucro tributável motivado pela falta de
apresentação de livros, documentos e demonstrativos contábeis e fiscais, base
para a tributação pelo lucro real, quando o Fisco não concede prazo razoável para
o atendimento à intimação que exigia tais elementos.
CONHECIMENTO
DE RECURSO INTERPOSTO POR PESSOAS VINCULADAS. Deve-se conhecer do recurso
interposto por quaisquer pessoas vinculadas ao lançamento regularmente
impugnado pelo sujeito passivo.
COFINS
- LANÇAMENTO DECORRENTE - O decidido no julgamento do processo matriz do
Imposto de Renda Pessoa Jurídica faz coisa julgada no processo decorrente, no
mesmo grau de jurisdição, ante a íntima relação de causa e feito entre eles
existente.
MULTA
ISOLADA POR FALTA DE PAGAMENTO DE ESTIMATIVAS MENSAIS -MULTA ISOLADA E MULTA DE
OFÍCIO - CONCOMITÂNCIA -MESMA BASE DE CÁLCULO - A aplicação concomitante da
multa isolada (inciso III, do § 1º, do art. 44, da Lei nº 9.430, de 1996) e da
multa de ofício (incisos I e II, do art. 44, da Lei n 9.430, de 1996) não é
legítima quando incide sobre uma mesma base de cálculo, na esteira do já
decidido e uniformizado pela E. CSRF, em acórdão no. 01-04.987, de 15/06/2004.
IRPJ -
DECADÊNCIA - AJUSTES NO PASSADO COM REPERCUSSÃO FUTURA - DECADÊNCIA - Glosar no
presente os efeitos decorrentes de valores formados no passado só é possível se
a objeção do fisco não comportar juízo de valor quanto ao fato verificado em
período já atingido pela decadência.
PEDIDO
DE COMPENSAÇÃO. DECLARAÇÃO DE COMPENSAÇÃO. PRAZO DE HOMOLOGAÇÃO. A compensação
declarada à Secretaria da Receita Federal extingue o crédito tributário, sob
condição resolutória de sua ulterior homologação. O prazo para homologação da
compensação declarada pelo sujeito passivo será de 5 (cinco) anos, contado da
data da entrega da declaração de compensação. Os pedidos de compensação
pendentes de apreciação pela autoridade administrativa devem ser considerados
declaração de compensação, desde o seu protocolo, para os efeitos de contagem
do prazo de homologação da compensação. (Art. 74, §§ 2º, 4º e 5º da lei nº
9.430, de 1996, com redação dada pelas Leis nºs 10.637, de 30.12.2002 e 10.833,
de 29.12.2003)
APLICAÇÃO
- FUNDOS DE INVESTIMENTOS - FINOR, FINAM, FUNRES - A concessão ou
reconhecimento de qualquer incentivo, ou benefício fiscal, relativos a tributos
e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, fica
condicionada à comprovação pelo contribuinte, pessoa física ou jurídica, da
regularidade fiscal. Esta se verifica no momento em que o contribuinte faz a
opção pelo benefício, ou seja, na entrega da declaração.
CONCOMITÂNCIA
- MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO - INOCORRÊNCIA O Mandado de Segurança Coletivo
impetrado por associação não configura renúncia ao direito subjetivo do
contribuinte de pleitear individualmente a mesma prestação jurisdicional
requerida pela associação, vez que a decisão do Mandado de Segurança Coletivo
só fará coisa julgada se for favorável ao contribuinte. Assim não há que se
falar em concomitância entre as esferas judicial e administrativa.
DUPLO
GRAU DE JURISDIÇÃO - Afastada a concomitância cabe o enfrentamento do mérito em
primeira instância, em obediência ao Decreto 70.235/72.
IRPJ -
JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO - Os juros sobre capital próprio investido pela
sociedade em outra empresa não têm natureza de lucro ou dividendo, mas de
receita financeira. Regime jurídico tributário diferenciado. Os juros recebidos
em decorrência de aplicação capital próprio em outra pessoa jurídica compõem a
base de cálculo do IRPJ.
IRFONTE
- JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO - Tratando-se de juros recebidos, o imposto de
renda incidente na fonte deve ser considerado como antecipação do devido na
declaração, ainda que a beneficiária apure o imposto com base no lucro
presumido. CSLL - TRIBUTAÇÃO REFLEXA. A
solução à lide principal, que deu provimento apenas parcial ao pedido relativo
ao IRPJ, aplica-se à tributação referente à Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido.
PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL. CIÊNCIA PESSOAL E POSTAL. IMPUGNAÇÃO.
TEMPESTIVIDADE. Havendo duplicidade de
intimação, o prazo para impugnação deve ser contado da data da última intimação
efetuada, em observância aos princípios da ampla defesa, do contraditório, da
verdade material e da revisibilidade. Por conseqüência, é tempestiva a
impugnação apresentada pela autuada.
IRPJ E
CSLL - GLOSA DE CUSTOS NÃO COMPROVADAS - AVALIAÇÃO DO ESTOQUE CONFORME A REGRA
DE VALORAÇÃO PREVISTA NO ART. 296 DO RIR/99 O cálculo dos custos dos produtos
conforme a regra de valoração disposta no inciso II do art. 296, RIR/99
impossibilita o reajuste dos valores com base em parâmetros diversos do
estabelecido pela legislação.
IRPJ -
RECURSO DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE DE UTILIZAR PREJUÍZOS FISCAIS DE PERÍODOS
ANTERIORES NA COMPENSAÇÃO DE MATÉRIA TRIBUTÁVEL Verificada a existência de
saldo acumulado de períodos anteriores que não foram considerados pela
Autoridade Fiscal, admiti-se o aproveitamento desses prejuízos para fins de
compensação, desde que respeitado o limite imposto pela lei 9.065/95.
IRPJ -
PROGRAMA ESPECIAL DE EXPORTAÇÃO - COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS - LIMITE DE 30%. O
prejuízo apurado durante a vigência do programa BEFIEX pode ser compensado
integralmente na apuração do lucro real sem as limitações impostas pela Lei
8.981/95, mesmo após o término do programa.
LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. Compete ao Fisco, como regra geral, a prova da ocorrência do fato gerador tributário, reunindo os elementos caracterizadores da infração indicada no auto de infração.
CSLL. DEPÓSITOS JUDICIAIS. INEXIGIBILIDADE DE JUROS
MORATÓRIOS - Depositado o montante integral do crédito tributário, inexigíveis
os juros de mora. Reiterados precedentes.
EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO - Evidenciada contradição entre o acórdão e o voto condutor,
acolhem-se os embargos para suprir a falha.
DECADÊNCIA
- MULTA QUALIFICADA – APLICAÇÃO DO ART. 173, I, DO CTN - Tendo uma das condutas
do contribuinte sido apenada com multa qualificada, para efeitos de contagem do
prazo decadencial dos tributos sujeitos a lançamento por homologação, impõe-se a
aplicação do art. 173, I, do CTN, ainda que, quanto à matéria apenada com multa
qualificada, o contribuinte não tenha contra ela se insurgido e promovido o
recolhimento dos tributos.
COMPENSAÇÃO
- CRÉDITO - SELIC - Sobre os créditos passíveis de compensação incidem os juros
à taxa SELIC, conforme previsto no art. 39, § 4º da Lei nº 9.250/95.
CORREÇÃO MONETÁRIA DE PROVISÃO INDEDUÍ-VEL - A despesa de
correção monetária de provisão indedutível, nos períodos-base subseqüentes à
constituição desta, é dedutível na apuração do lucro real, por apenas
neutralizar os efeitos da falta de despesa de correção monetária do patrimônio
líquido - diminuído pela constituição da provisão.
MULTA
POR ATRASO NA ENTREGA DA DIPJ. DENÚNCIA ESPONTÂNEA - A entrega da declaração de
IRPJ fora do prazo legal, mesmo que espontaneamente, sujeita à multa
estabelecida na legislação de regência do tributo, posto que não ocorre a
denúncia espontânea prevista no art. 138 do CTN, por tratar-se de
descumprimento de obrigação acessória com prazo fixado em lei para todos os
contribuintes. Por unanimidade de votos, DAR provimento ao recurso.
OMISSÃO DE RECEITAS - DEPÓSITOS BANCÁRIOS INDIVIDUALIZADOS -
INTIMAÇÃO - Para a caracterização da infração de omissão de receitas decorrente
de depósitos bancários com origem não comprovada, existe a condição de que o
sujeito passivo seja regularmente intimado e que os créditos sejam analisados
individualizadamente, o que implica, que na intimação para comprovação dos
mesmos, estes sejam individualizados. Não sendo essa condição atendida,
torna-se o auto de infração insubsistente.
TRIBUTAÇÃO REFLEXA - Tratando-se de autuações reflexas, a decisão
proferida no lançamento matriz é aplicável às exigências decorrentes, em razão
da íntima relação de causa e efeito.
LUCRO
INFLACIONÁRIO - ERRO NO SAPLI CAUSADO POR INFORMAÇÃO INCORRETA DO RESULTADO DA
CM/IPC/BTNF - Pela plausibilidade da alegação da recorrente, aliada à
consistência da documentação apresentada e tendo em vista o histórico de erros
da espécie verificados em inúmeros casos anteriores apreciados por esta Câmara
e, principalmente porque o lançamento tributário não comporta incertezas, deve
ser cancelada a exigência.
INCENTIVO FISCAL - REVOGAÇÃO DE CONCESSÃO ANTERIOR QUE FORA
DEFERIDA AO ARREPIO DA LEI - POSSIBILIDADE - A Administração pública deve
anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los
por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos
(Lei nº 9.784/99, Art. 53).
GLOSA
DE DESPESA DESNECESSÁRIA - Não estando provado nos autos que o negócio jurídico
foi simulado ou engendrado com fraude à lei e, principalmente, estando
demonstrada sua causa real e legítimo propósito negocial, não prevalece a glosa
a título de despesa desnecessária.
PRELIMINAR
- PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA - FALTA DE APRECIAÇÃO - NULIDADE DA DECISÃO DE
PRIMEIRA INSTÂNCIA - A autoridade administrativa deve se manifestar a respeito
do pedido de produção de prova do contribuinte, acatando ou negando o pleito
expressamente, sob pena de não o fazendo, cercear a defesa do interessado.
Acórdão de primeira instância anulado.
DIVIDENDOS/JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO - TRIBUTAÇÃO
DEFINITIVA - Os valores pagos ou creditados a acionistas, pessoas físicas, a
título de juros sobre o capital próprio, estão sujeitos à tributação
definitiva, e, portanto, nem esses rendimentos nem o imposto retido compõem a
apuração do ajuste anual.
ISENÇÃO - MOLÉSTIA GRAVE - COMPROVAÇÃO -O documento hábil a
comprovar a moléstia grave, para fins de isenção do Imposto de Renda, é o laudo
emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal
ou dos Municípios. Declarações e atestados expedidos por particulares são
admitidos apenas subsidiariamente como prova.
HORAS
EXTRAS TRABALHADAS (IHT) - INDENIZAÇÃO - Os valores pagos a título de horas
extras para corrigir distorção caracterizada pela execução de serviços em
jornada de trabalho ininterrupta, na qual o período considerado foi de 8 horas,
têm características indenizatórias porque é reposição da perda dos
correspondentes períodos de descanso. Precedentes do STJ e Parecer PGFN/CRJ nº
2142/2006, aos quais a Câmara rende-se, até como forma de economia processual.
MULTA
ISOLADA - Com a edição da Medida Provisória nº 351, de 2007, cujo artigo 14,
deu nova redação ao artigo 44, da Lei nº 9.430, de 1996, deixou de existir a
exigência da multa de ofício isolada de setenta e cinco por cento por
recolhimento de tributos em atraso sem o acréscimo da multa de mora. Portanto,
as multas aplicadas com base nas regras anteriores devem ser adaptadas às novas
determinações, conforme preceitua o art. 106, inciso II, alínea "a",
do Código Tributário Nacional.
OMISSÃO
DE RENDIMENTOS - FALTA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CONTRIBUINTE - NULIDADE - A falta
de prévia intimação do contribuinte para comprovar a origem de depósitos
bancários enseja a nulidade do lançamento amparado em presunção de omissão de
rendimentos, na forma do art. 42, da Lei nº 9.430, de 1996.
MULTA
DE OFÍCIO ISOLADA - RETROATIVIDADE BENIGNA - Nos termos do artigo 106, inciso
II, do Código Tributário Nacional, aplica-se retroativamente a nova legislação que
modificou a redação do dispositivo legal que autorizava a imposição da multa
isolada de 75%, pelo não recolhimento da multa de mora (art. 44, parágrafo 1º,
inciso II, da Lei nº 9.430, de 1996), excluindo a sua previsão e, assim,
revogando-a tacitamente (Medida Provisória nº 351, de 22.01.2007, art.14).
OMISSÃO
DE RENDIMENTOS - ÔNUS DA PROVA - É do Fisco o ônus de provar a omissão de
rendimentos. Tendo o Contribuinte declarado que os rendimentos foram recebidos
de determinada fonte, cabe ao Fisco, de posse das informações constantes de
seus registros, demonstrar a alegada omissão.
DEPÓSITOS
BANCÁRIOS - CONTA CONJUNTA TRIBUTAÇÃO - Na hipótese de contas de depósito ou de
investimento mantidas em conjunto, cujas declarações de rendimentos ou de
informações dos titulares tenham sido apresentadas em separado, os depósitos
bancários de origem não comprovada serão tributados na proporção correspondente
a cada titular.
BOLSAS
DE ESTUDO E DE PESQUISA - ÁREA MÉDICA - NATUREZA DE DOAÇÃO - ENCARGO NÃO
TRIBUTÁVEL - Não entrarão no cômputo do rendimento bruto, para fins
tributáveis, os valores percebidos a título de bolsas de estudo e de pesquisa
caracterizadas como doação, quando recebidas exclusivamente para proceder a
estudos ou pesquisas e desde que os resultados dessas atividades não
representem vantagens para o doador, nem importem contraprestação de serviços.
Assim, a bolsa de estudos percebida por professores e pesquisadores, ligados à
área médica, para realização de estudos e pesquisas, constitui doação com
encargo, não tributável pelo imposto de renda (inciso VII, do artigo 39, do
RIR/1999, aprovado pelo Decreto nº. 3.000, de 1999).
DECLARAÇÃO
DE RENDIMENTOS - ERRO DE FATO - Constatando-se pelos documentos carreados aos
autos que o lançamento teve por base declaração de rendimentos, apresentada
pelo contribuinte, com evidente erro de fato, deve ser cancelada a exigência.
VALOR
LANÇADO EM DCTF - COMPENSAÇÃO INDEVIDA - PROCEDIMENTO - Incabível o lançamento
para exigência de saldo a pagar apurado em DCTF devido à não homologação de
valores compensados, salvo se ficar caracterizada a prática das infrações
previstas nos arts. 71 a 73, da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964. Ainda
assim, o lançamento deve restringir-se à exigência da multa de ofício. O saldo
do imposto a pagar, em qualquer caso, deve ser encaminhado à Procuradoria da
Fazenda Nacional para inscrição na Dívida Ativa da União.
RECOLHIMENTO
EXTEMPORÂNEO DE TRIBUTO DESACOMPANHADO DE MULTA DE MORA - MULTA DE OFÍCIO
ISOLADA - INAPLICABILIDADE - RETROATIVIDADE BENIGNA - Tratando-se de penalidade
cuja exigência se encontra pendente de julgamento, aplica-se a legislação
superveniente que venha a beneficiar o contribuinte, em respeito ao princípio
da retroatividade benigna (Medida Provisória nº 351, de 22/01/2007, e art. 106,
II, "a" do CTN).
ISENÇÃO
- BOLSAS DE ESTUDO E DE PESQUISA - São isentas do imposto de renda, as bolsas
de estudo e de pesquisa caracterizadas como doação, quando recebidas
exclusivamente para proceder a estudos ou pesquisas e desde que os resultados
dessas atividades não representem vantagem para o doador, nem importem
contraprestação de serviços (art. 26 da Lei nº 9.250, de 1995).
BOLSA
DE ESTUDO - INCIDÊNCIA - Se os pagamentos efetuados estão sob o abrigo
concomitante de relação de emprego, como as bolsas custeadas pelos empregadores
para a melhoria técnica de seus empregados, é evidente que os conhecimentos
adquiridos serão revertidos em benefício do doador, circunstância que
descaracteriza a bolsa de estudo como doação civil, negócio de liberalidade.
DEDUÇÕES
- DESPESAS MÉDICAS - Comprovado que o valor correspondente às despesas médicas
glosadas, foram oportunamente objeto de exigência consubstanciada, em nome do
profissional prestador daqueles serviços, restabelece-se a dedução.
DIRF -
ERRO DA FONTE PAGADORA - Considerando-se que a diferença entre os rendimentos
declarados pelo contribuinte e o informado pela fonte pagadora, fato que
ensejou a autuação, decorreu de erro desta última, é de ser afastada a
exigência.
DEDUÇÕES
- CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIA PRIVADA - Comprovado o pagamento a título de
contribuição a previdência privada, o contribuinte faz jus à dedução da
respectiva despesa na apuração da base de cálculo do imposto, quando do ajuste
anual.
MULTA
POR ATRASO NA APRESENTAÇÃO DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL - TITULAR DE EMPRESA
INDIVIDUAL COM SITUAÇÃO CADASTRAL DE INAPTA - OBRIGATORIEDADE -
INAPLICABILIDADE - Descabe a aplicação da multa prevista no art. 88, inciso II,
da Lei nº. 8.981, de 1995, quando ficar comprovado que a empresa da qual a
contribuinte figura, como sócio ou titular, se encontra na situação de inapta,
desde que não se enquadre em nenhuma das demais hipóteses de obrigatoriedade.
IRPF -
COMPROVAÇÃO DE ORIGEM DE DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Não merece reparos a decisão
recorrida que aplica parâmetros de razoabilidade no exame da prova, buscando a
adequada proporção entre os fins visados pelo art. 42 da Lei nº. 9.430, de
1996, e a técnica prevista (presunção de renda).
HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - DEDUÇÃO - Comprovado o pagamento de honorários advocatícios e a
efetiva contratação do profissional, deve ser admitida a dedução na
determinação da base de cálculo do imposto.
LANÇAMENTO
COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁ-RIOS - COMPROVAÇÃO - Comprovada a origem do
depósito, elidida estará a pressunção do art. 42, da Lei nº 9.430, de 2006.
LANÇAMENTO
COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS - LIMITES - Para efeito de determinação da
receita omitida, devem ser excluídos, no caso de pessoa física, os depósitos de
valor individual igual ou inferior a R$ 12.000,00, cujo somatório, dentro do
ano-calendário, não ultrapasse o valor de R$ 80.000,00, sendo incabível a
autuação no caso de valores que não alcancem ditos limites (art. 42, § 3º, II,
da Lei nº 9.430, de 1996, com a redação da Lei nº 9.481, de 1997).
RENDIMENTOS
ISENTOS E NÃO -TRIBUTÁVEIS - BENS RECEBIDOS POR HERANÇA OU MEAÇÃO - Não entrará
no cômputo do rendimento bruto o valor dos bens adquiridos em face de
partilha/meação, devidamente discriminados e identificados no respectivo Formal
de Partilha.
IMPOSTO
DE RENDA NA FONTE - CRÉDITO CONTÁBIL - JUROS - O simples crédito contábil de
obrigação contratual (pagamento de juros), antes da data do seu vencimento, não
implica em disponibilidade econômica ou jurídica para o credor, logo não há
fato gerador a autorizar a incidência do IRF.
PAGAMENTO
DE TRIBUTO COM ATRASO SEM MULTA DE MORA - MULTA EXIGIDA ISOLADADAMENTE - LEI Nº
11.488, DE 2007 - RETROATIVIDADE BENIGNA - Aplica-se ao ato ou fato pretérito,
não definitivamente julgado, a legislação que deixe de defini-lo como infração
ou que lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao
tempo de sua prática.
DECLARAÇÃO
DE AJUSTE ANUAL - RETIFICAÇÃO
ESPONTÂNEA
- CONFISSÃO DE DÍVIDA - EFEITOS - A Declaração de Ajuste Anual retificadora,
independentemente de prévia autorização por parte da Autoridade Administrativa
e nas hipóteses em que admitida, substitui a originalmente apresentada para
todos os efeitos legais, inclusive para fins de revisão. Desta forma, o
procedimento de revisão de declaração e o conseqüente lançamento tributário
deve tomar por base a última declaração retificadora regularmente apresentada.
Da mesma forma, a declaração regularmente apresentada constitui confissão de
dívida e instrumento hábil e suficiente para a exigência do referido crédito
tributário, sendo dispensável sua formalização por meio de lançamento de
ofício.
ACRÉSCIMO
PATRIMONIAL A DESCOBERTO - ARBITRAMENTO DO VALOR DE BENS (AERONAVES) - Em
havendo nos autos prova documental que revela discrepâncias nos valores
arbitrados pelo fisco, estes não podem ser aceitos, já que em arbitramento que
envolva avaliação técnica deve a autoridade fiscal observar rigor idêntico ao
exigido dos contribuintes em situações semelhantes.
ARBITRAMENTO
DOS CUSTOS DE MANUTENÇÃO DE AERONAVES - O arbitramento dos custos de manutenção
das aeronaves, efetuado a partir de documentos produzidos pelo Recorrente
(cadernetas de manutenção), deve ser mantido, já que foi observado critério
técnico ao relacionar-se custos com horas e freqüências de vôo.
RECUPERAÇÃO
DA ESPONTANEIDADE - É incabível a aplicação da multa de ofício sobre valor
recolhido após transcorrido período superior a 60 dias sem que tenha havido ato
escrito que dê continuidade ao procedimento fiscal, readquirindo o contribuinte
a espontaneidade.
IRPF -
ACRÉSCIMO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - ATIVIDADE RURAL - APURAÇÃO ANUAL - No caso
de contribuinte que exerce atividade rural o acréscimo patrimonial deve ser
apurado em peridiocidade anual (artigo 49, da Lei nº. 7.713, de 1988, c/c Lei
nº. 8.023, de 1990).
PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA - CERCEAMENTO
DO DIREITO DE DEFESA - É nula a decisão de primeira instância quando não é
aberta, ao sujeito passivo, a possibilidade de se manifestar sobre o resultado
de diligência realizada.
CONSULTA
- EFEITOS - A consulta sobre interpretação de dispositivo da legislação
tributária, nos termos do art. 48 do Decreto nº 70.235, de 1972, somente impede
a instauração de procedimento fiscal para a apuração de crédito tributário com
prazos de vencimento posteriores à sua formalização.
MULTA
ISOLADA - LEI Nº 9.430 DE 1996 - ARTIGO 44, § 1º, II - REVOGAÇÃO PELA MP N° 351
DE 2007 - Em se tratando de norma tributária de caráter punitivo, o art. 106,
II, "a" do CTN, autoriza a retroação da lei mais recente que
beneficia o contribuinte, ensejando a revogação da penalidade aplicada com
fulcro na lei anterior.
IMPOSTO
DE RENDA NA FONTE - ANTECIPAÇÃO - AUSÊNCIA DE RETENÇÃO - LANÇAMENTO APÓS
ANO-CALENDÁRIO - RESPONSABILIDADE - EXCLUSÃO - Incidência na fonte a título de
antecipação do imposto devido na declaração de ajuste anual. Ação fiscal após
ano-calendário do fato gerador. Incabível a constituição de crédito tributário
por meio de lançamento na fonte pagadora dos rendimentos para exigência de
imposto não retido e não recolhido.
IRFONTE
- VALOR INFORMADO EM DCTF - NÃO RECOLHIDO -IMPOSSIBILIDADE DE LANÇAMENTO - Incabível
o lançamento para exigência de valor declarado em DCTF e não recolhido. O imposto e/ou saldo a pagar, apurado em
DCTF, deve ser encaminhado à Procuradoria da Fazenda Nacional para inscrição na
Dívida Ativa da União.
MULTA
ISOLADA - Com a redação dada pela Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, ao
artigo 44, da Lei nº. 9.430, de 1996, deixou de existir a exigência da multa de
ofício isolada de setenta e cinco por cento por recolhimento de tributos em
atraso sem o acréscimo da multa de mora. Portanto, as multas aplicadas com base
nas regras anteriores devem ser adaptadas às novas determinações, conforme
preceitua o art. 106, inciso II, alínea "a", do Código Tributário
Nacional.
RECONHECIMENTO
DE INCONSTITUCIONALIDADE - COISA JULGADA - EFEITOS - LIMITES. RELAÇÃO JURÍDICA
CONTINUADA - Havendo decisão judicial declarando a inconstitucionalidade da
Contribuição Social sobre o Lucro instituída pela Lei nº 7689/88, a coisa
julgada é abalada quando é alterado o estado de fato ou de direito, nos termos
do art. 471, I, do CPC, configurado, por exemplo, por superveniente alteração
legislativa na norma impugnada.
GRATIFICAÇÕES
A EMPREGADOS. DEDUTIBILIDADE - Sujeitam-se a limite de dedutibilidade as
gratificações pagas a empregados quando restar comprovado que não integravam os
respectivos salários, nos termos da legislação trabalhista.
PARTICIPAÇÕES
DOS EMPREGADOS NOS LUCROS DA EMPRESA - DEDUTIBILIDADE - As despesas com
participações nos lucros das empresas somente podem ser integralmente deduzidas
quando atribuídas a seus empregados segundo normas gerais aplicáveis, sem
discriminações, a todos os que se encontrem na mesma situação, por dispositivo
do estatuto ou contrato social, ou por deliberação da assembléia de acionistas
ou sócios quotistas;
CUSTOS
E DESPESAS OPERACIONAIS – COMISSÕES SOBRE VENDAS - DEDUTIBILIDADE - As
importâncias pagas ou creditadas a título de comissões sobre venda não são
dedutíveis como custos ou despesas operacionais quando não comprovada a efetiva
prestação de serviços na intermediação das vendas.
DESPESAS
OPERACIONAIS - NECESSIDADE – EFETIVIDADE - Para que uma despesa seja dedutível,
é necessário que seja normal, usual e necessária à atividade da empresa e que
haja prova efetiva de sua realização
PERC -
DEMONSTRAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL - Para obtenção de benefício fiscal, o
artigo 60 da Lei 9.069/95 prevê a demonstração da regularidade no cumprimento
de obrigações tributárias em face da Fazenda Nacional.
ERRO DE
FATO - PREENCHIMENTO DECLARAÇÃO - ÔNUS DA PROVA - A prova do erro de fato no
preenchimento da Declaração de Rendimentos uma vez iniciado o procedimento de
ofício é incumbência do contribuinte, devendo sua alegação ser acompanhada de
documentos hábeis e idôneos a comprovar a verdade dos fatos.
MATÉRIA
ESTRANHA AOS AUTOS - MENÇÃO INDEVIDA - Devem ser acolhidos os embargos para
retificar o resultado do julgamento e dele excluir o registro de matéria que
não integrou a lide.
IRPJ -
RECOLHIMENTO POR ESTIMATIVA - Encerrado o período de apuração do imposto de
renda, a exigência de recolhimentos por estimativa deixa de ter sua eficácia,
uma vez que prevalece o efetivamente devido com base no lucro real.
CSLL - BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE PERÍODOS ANTERIORES - ATIVIDADE RURAL - IMITE DE 30% - INAPLICABILIDADE - O limite máximo de redução do lucro líquido ajustado, previsto no art.16 da Lei nº. 9.065/95, não se aplica ao resultado decorrente da exploração de atividade rural, relativamente à compensação de base de cálculo negativa da CSLL.
IRPJ - LUCRO REAL - SALDO NEGATIVO - Em decorrência da sistemática de tributação adotada, o imposto de renda retido na fonte incidente sobre as receitas que integram o lucro tributável e constitui antecipação do IRPJ é passível de dedução na apuração do valor a pagar ou para compor o saldo negativo do imposto do período de apuração em que houve a retenção.
CONTRATOS DE CURTO PRAZO - CONSTRUÇÃO POR EMPREITADA -
PRODUÇÃO EM CURTO PRAZO. Comprovado que se trata de construção por empreitada,
com prazo de construção inferior a doze meses, o resultado deve ser apurado
quando completada sua execução, ainda que esta ocorra no ano seguinte.
CSLL e
COFINS - DECADÊNCIA - As contribuições para a Contribuição Social sobre o Lucro
Líquido (CSLL) e para a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social
(COFINS), em conformidade com os arts. 149 e 195, § 4º, da Constituição
Federal, têm natureza tributária, consoante decidido pelo Supremo Tribunal
Federal, em Sessão Plenária, por unanimidade de votos, no RE Nº 146.733-9-SÃO
PAULO, o que implica na observância, dentre outras, às regras do art. 146, III,
da Constituição Federal de 1988. Desta forma, a contagem do prazo decadencial
dessas contribuições se faz de acordo com o Código Tributário Nacional, mais
precisamente no art. 150, § 4º. Os autos de infração referentes à CSLL e à
COFINS foram cientificados ao sujeito passivo em 26/01/2004, quando já atingidos
pela decadência os fatos geradores dos quatro trimestres de 1998.
RECURSO
DE OFÍCIO - Não se conhece do recurso
de ofício quando o valor exonerado em
primeiro grau é inferior ao novo limite fixado em Portaria
IRPJ/CSLL - MULTAS ISOLADAS - Não havia, além da DCTF, até a
criação da Declaração de Compensação, forma própria para que o contribuinte
comunicasse à Receita Federal a compensação entre tributos e contribuições da
mesma espécie. Embora nas DCTF o contribuinte não tenha informado corretamente
os valores das estimativas efetivamente apuradas e as compensações efetuadas,
comunicou por Carta à Receita Federal seu procedimento, não se sustentando a
aplicação das multas isoladas, pois erros não podem gerar exigências
tributárias.
IRPJ -
ESTIMATIVA RECOLHIDA A MAIOR E NÃO UTILIZADA
NO AJUSTE ANUAL - COMPENSAÇÃO POSTERIOR - VALIDADE - Eventuais Irregularidades
formais na DCOMP não podem obstar o direito do contribuinte, quando a administração
tributária tem elementos de sobra, nos autos e em seus sistemas eletrônicos,
para confirmar o crédito e sua utilização na quitação de outros tributos.
NORMAS
PROCESSUAIS TEMPESTIVIDADE. Em razão da
comprovação do envio por via postal da impugnação, por meio da juntada do Aviso de Recebimento - AR na
fase recursal, verifica-se a tempestividade da apresentação da peça
impugnatória.
CSLL -
ESTIMATIVAS EXIGIDAS APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO BASE - IMPOSSIBILIDADE.
Findo o período-base, sendo possível a verificação do tributo efetivamente
devido, não é mais cabível o lançamento por falta de recolhimento de
estimativas. Precedentes do Conselho de Contribuintes.
ACUSAÇÃO
FISCAL LASTREADA NA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE LIVROS E DOCUMENTOS.
COMPROVAÇÃO DO CONTRIBUINTE QUE ATENDEU AS SOLICITAÇÕES. LANÇAMENTO PELO LUCRO
ARBITRADO. IMPOSSIBILIDADE. Quando o contribuinte comprova que atendeu as
solicitações para apresentação de livros e documentos, incabível o lançamento
por arbitramento lastreado nesse fundamento.
MULTA
REGULAMENTAR. ENTREGA DE INFORMAÇÕES EM MEIO MAGNÉTICO. FALHA NA LEITURA DOS
ARQUIVOS. DESCUMPRIMENTO DAS
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS PREVISTAS NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. SUCESSIVAS
INTIMAÇÕES PARA CORREÇÃO DOS DEFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE
PENALIDADE - Tendo o contribuinte se desincumbido do dever instrumental de
proceder à entrega das informações solicitadas pela fiscalização em meio
magnético, a impossibilidade de acesso às informações por descumprimento das
especificações de sistema constantes da legislação de regência enseja a
aplicação da penalidade prevista no art. 12, I, da Lei nº. 8.218/91, sendo
ilegítima a aplicação da multa disciplinada no inciso II, posto que na hipótese
não se cogita de omissão ou prestação defeituosa de informações.
_
Sucessivas intimações do contribuinte para correção dos defeitos de forma
verificados nos arquivos magnéticos, que, ao final, foram corrigidos,
permitindo o acesso às informações prestadas, elidem a aplicação da multa
prevista no art. 12, I, da Lei nº. 8.218/91.
CSLL. DECADÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 45 DA LEI
8212/91. APLICAÇÃO DO ART. 150, § 4º DO CTN - Tendo a Suprema Corte, de forma
reiterada, proclamado a natureza tributária das contribuições de seguridade
social, determinando, pois, em matéria de decadência, a lei e o direito
aplicável, por força do que dispõe o art. 146, III, b da Constituição Federal,
aplica-se as regras do CTN em detrimento das dispostas na Lei Ordinária
8212/91. Interpretação mitigada do disposto na Portaria MF 103/02, isto em face
do disposto na Lei 9.784/99 que manda o julgador, na solução da lide, atuar
conforme a lei e o Direito. Portanto, deve-se reconhecer, a favor da
recorrente, a decadência do direito da Fazenda Publica.
Normas Gerais de Direito Tributário - Ano-calendário: 2000,
2001, 2002, 2003, 2004 INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS RECEBIDA POR FUNCIONÁRIO
DEMITIDO - A obrigatoriedade de observação das Súmulas editadas pelos Conselhos
de Contribuintes pressupõe que o caso concreto se amolde a um dos precedentes
que as originaram. O julgador não pode ignorar fato relevante que possa
desaguar em posterior alegação de cerceamento do direito de defesa,
contaminando, desnecessariamente, a certeza e liquidez do crédito tributário
lançado.
ERROS NO SAPLI - Confirmadas as alegações de erro no SAPLI,
as exigências tributárias não podem prevalecer.
CSLL -
LUCRO PRESUMIDO - RECUPERAÇÃO DE CUSTOS - De acordo com o art. 53 da Lei
9.430/96, os custos ou despesas recuperados não são adicionados ao lucro
presumido se comprovado que não foram deduzidos em período anterior tributado
pelo lucro real ou se se referirem a período tributado pelo lucro presumido ou
arbitrado.
PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL - IRPJ - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - Consoante
jurisprudência firmada pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, após o advento
da Lei n° 8.383/91, o Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas é lançado na
modalidade de lançamento por homologação e a decadência do direito de
constituir crédito tributário rege-se pelo artigo 173 do Código Tributário
Nacional.
...
NORMAS
PROCESSUAIS - DISCUSSÃO JUDICIAL CONCOMITANTE COM O PROCESSO ADMINISTRATIVO -
Tendo o contribuinte optado pela discussão da matéria perante o Poder Judiciário,
tem a autoridade administrativa o direito/dever de constituir o lançamento,
para prevenir a decadência, ficando o crédito assim constituído sujeito ao que
ali vier a ser decidido. A submissão da matéria à tutela autônoma e superior do
Poder Judiciário, prévia ou posteriormente ao lançamento, inibe o
pronunciamento da autoridade administrativa sobre o mérito da incidência
tributária em litígio, cuja exigibilidade fica adstrita à decisão definitiva do
processo judicial.
MULTA
DE OFÍCIO E JUROS DE MORA – EXIGIBILIDADE SUSPENSA MEDIANTE DEPÓSITO - O
depósito do valor do crédito exclui a aplicação da multa de ofício e dos juros
de mora até a força do montante depositado.
RECURSO
"EX OFFICIO" - IRPJ - Devidamente fundamentada nas provas dos autos e
na legislação pertinente a insubsistência das razões determinantes da autuação,
é de se negar provimento ao recurso necessário interposto pela turma de
julgamento "a quo" contra a decisão que dispensou o crédito
tributário da Fazenda Nacional. Recurso
de Oficio Negado.
IRPJ -
AUTO DE INFRAÇÃO - DILIGÊNCIA FISCAL - ERRO NO PREENCHIMENTO DA DECLARAÇÃO DE
RENDIMENTOS - INCERTEZA DO LANÇAMENTO - Comprovado de forma induvidosa,
mediante a realização de diligência fiscal em torno de documentos apresentados
pelo sujeito passivo na fase recursal, a inexistência das irregularidades
apontadas no auto de infração, impõe-se a exoneração do crédito tributário
correspondente.
NULIDADE.
QUESTÃO NÃO ENFRENTADA. É nula, por
cerceamento de direito de defesa, a decisão de primeira instância que não
examina argumento de defesa relevante apresentado na impugnação.
CSLL -
Exigência da Estimativa - Encerrado o ano-calendário, o crédito tributário de
CSLL deve ser exigido segundo a declaração de ajuste anual. Após o término do
ano-calendário, a exigência de recolhimentos por estimativa deixa de ter sua
eficácia, uma vez que prevalece a exigência da CSLL efetivamente devida, com
base no lucro real, apurada na declaração de rendimentos.
LANÇAMENTO
TRIBUTÁRIO. ÔNUS DA PROVA. Compete ao
Fisco, como regra geral, a prova da ocorrência do fato gerador tributário,
reunindo os elementos caracterizadores da infração indicada no auto de
infração.
RECURSO
DE OFÍCIO - RATIFICAÇÃO DO DECIDIDO - é de se ratificar decisão de primeira
instância tomada com base nos fatos e no melhor direito aplicável à
matéria. MULTA DE OFÍCIO -
EXIGIBILIDADE SUSPENSA - não deve prosperar o lançamento de multa de ofício,
quando na data de sua lavratura estiver em vigor medida suspensiva da
exigibilidade do crédito tributário constituído para evitar a sua decadência.
EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO - Configurados os vícios de contradição entre a decisão e seus
fundamentos e de omissão, devem ser acolhidos os embargos para sanar a
contradição e suprir a omissão.
IRPJ - PAGAMENTO SEM CAUSA - NÃO IDENTIFICAÇÃO DE
BENEFICIÁRIO - AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE. Há de ser afastada a hipótese de incidência exclusiva do imposto
de renda na fonte delineada pela Lei de nº 8.981 de 1995, art. 61, se
identificado o beneficiário do pagamento e/ou comprovada a causa e a efetiva
realização da operação. CSLL - IRRF -
TRIBUTAÇÃO REFLEXA. Afastado o lançamento principal, não subsiste a tributação
reflexa.
DECISÃO.
NULIDADE. CONCOMITÂNCIA. IDENTIDADE DE OBJETO ENTRE PROCESSOS ADMINISTRATIVO E
JUDICIAL. É nula a decisão de primeira instância que deixa de enfrentar questão
relevante suscitada na impugnação, ao fundamento de renúncia à discussão
administrativa, quando não há identidade de objeto entre os processos administrativo
e judicial, restando configurado cerceamento de direito de defesa.
IRPJ -
REVISÃO SUMÁRIA DA DECLARAÇÃO DE RENDIMENTOS - ERRO DE FATO - Ante à
comprovação pela pessoa jurídica da existência de erro de fato, confirmado ainda
através de diligência fiscal, não pode prosperar o lançamento resultante da
revisão sumária da declaração de rendimentos, ainda que a declaração
retificadora seja posterior à notificação do lançamento, em observância ao
princípio da verdade material.
TUTELA
ANTECIPADA. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE.
A concessão de tutela antecipada produz efeito de suspensão de
exigibilidade do crédito tributário (art. 151, V, do CTN).
EMBARGOS
INFRINGENTES. EFEITO SUSPENSIVO. Os
embargos infringentes são dotados de efeito suspensivo, operando-se a suspensão
da eficácia do acórdão recorrido apenas naquilo que for objeto dos embargos,
nos termos definidos pelo pedido da parte embargante no âmbito de abrangência
delimitado pelo voto vencido, onde se encontra a matéria passível de
contestação em função da divergência.
DEPÓSITO JUDICIAL PARCIAL. MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA.
O depósito judicial exclui a aplicação da multa de ofício e dos juros de mora
até a parcela do tributo garantida pelo montante depositado.
EXECUÇÃO DE RMF. FALTA DE APRESENTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES EM MEIO MAGNÉTICO. MULTA- O art. 31 da Lei nº 10.637/2002 imputa ao contribuinte o dever de prestar as informações discriminadas na RMF, sem lhe exigir que o faça mediante determinada forma, diga-se, em meio papel ou meio digital. Se o contribuinte dá adimplemento à obrigação que lhe incumbe em meio físico (papel), ainda que em mora - e a fiscalização assim o reconhece - não cabe mais falar na imposição da multa do artigo 31 da lei em comento, certo que a sua aplicação já se exauriu no fato "apresentação, em mora, de informações requeridas em RMF", apanhado em outra autuação.
CSLL -
INÍCIO DO PRAZO DECADENCIAL - LUCRO REAL - SOCIEDADE EM CONTA DE PARTICIPAÇÃO -
SÓCIA OSTENSIVA - RESPONSABILIDADE - INÍCIO DE PROCEDIMENTO FISCAL -
POSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE DÉBITOS NO PAES - AUSÊNCIA DE DENÚNCIA ESPÔNTANEA
- CORRETO LANÇAMENTO DA MULTA DE OFÍCIO.
1. Em se tratando da opção de lucro real anual com recolhimento por
estimativas mensais, o termo inicial para a contagem do prazo de decadência é a
data do encerramento do balanço anual, 31 de dezembro de 1999.
2. A
responsabilidade tributária da sociedade em conta de participação recai sobre a
sócia ostensiva desta. 3. É
perfeitamente cabível a inclusão de débitos no PAES no decorrer de
fiscalização, dentro dos prazos legais para tanto persistindo, no entanto, a
aplicação da multa de ofício.
COMPENSAÇÃO
DE PREJUÍZO FISCAL - LIMITE DE 30% - SENTENÇA PROCEDENTE - LEI NOVA -
APLICABILIDADE DA MULTA DE OFÍCIO. Sentença judicial concessiva da segurança
prolatada com fulcro na Medida Provisória n.º 812/94, posteriormente convertida
na Lei n.º 8.981/95, não pode socorrer os fatos jurídicos tributários ocorridos
sob a égide da nova Lei n.º 9.065/95, ainda que ambas possuam a mesma
finalidade, qual seja, limitar a compensação integral de prejuízos fiscais, vez
que os motivos da sentença não têm o condão de fazer coisa julgada, havendo a
necessidade de ser ajuizada uma nova ação judicial. Multa de ofício mantida.
IRPJ -
RESERVA DE REAVALIAÇÃO DA MARCA - Comprovado que o aumento do valor da marca
está baseado em laudo de reavaliação que atendeu os requisitos do parágrafo 1º
do artigo 8º da Lei nº 6.404/76, e que o laudo apresentado teve como referência
a reavaliação da marca em 31 de dezembro de 1998, o fato de a conclusão do
laudo e o registro contábil terem se dado em data posterior não impedem o
diferimento da tributação.
IRPJ -
LUCRO PRESUMIDO - DESÁGIO NA AQUISIÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS - A diferença
apurada entre o preço pago e o valor do crédito compensável, advindo de
prejuízos fiscais adquiridos de terceiros, no âmbito do Refis, constitui ganho
de capital, devendo, portanto, ser acrescido à base de cálculo do imposto de
renda.
TRIBUTAÇÃO
REFLEXA - CSLL - A ocorrência de eventos que representam, ao mesmo tempo, fato
gerador de vários tributos, impõe a constituição dos respectivos créditos
tributários, e a decisão quanto à real ocorrência desses eventos repercute na
decisão de todos os tributos a eles vinculados.
LANÇAMENTOS
REFLEXOS - PIS/COFINS – DESÁGIO NA AQUISIÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS E BASES NEGATIVAS
DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL - O deságio obtido na aquisição de prejuízos fiscais e
bases de cálculo negativas da contribuição social sobre o lucro não integram a
receita bruta, devendo, portanto, ser excluído da base de cálculo do PIS e da
Cofins.
COMPENSAÇÃO
DE PREJUÍZOS- TRAVA- CISÃO- Em relação à parcela proporcional ao patrimônio
líquido transferido, a limitação retiraria a possibilidade de compensação. Por
essa razão, no balanço da cisão, a parcela do prejuízo proporcional ao patrimônio
transferido pode ser compensada independentemente da limitação de 30% do lucro
líquido ajustado.
JUROS
DE MORA - O crédito tributário não integralmente pago no seu vencimento é
acrescido de juros de mora, que não incidem apenas sobre a importância que
estiver depositada MULTA DE OFÍCIO- EXIGIBILIDADE SUSPENSA MEDIANTE DEPÓSITO -
O depósito do valor do crédito exclui a aplicação da multa de ofício e dos
juros de mora sobre o montante do principal coberto pelo valor depositado.
EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO - Ocorrendo omissão no acórdão embargado, cabível os embargos de
declaração para suprir a omissão apontada.
IRPJ -
ARBITRAMENTO DE LUCRO - O arbitramento do lucro é medida excepcional, não
podendo ser utilizado quando o contribuinte possuir escrituração contábil
regular, capaz de propiciar a apuração do lucro tributável.
NULIDADE DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO - Ainda que o crédito exigido tenha sido constituído com base na declaração prestada pelo próprio sujeito passivo, a impugnação ao lançamento devolve-lhe a possibilidade de discutir toda a matéria tributária.
IRPF -
EVIDENTE INTUITO DE FRAUDE - MULTA DE OFÍCIO AGRAVADA - A simples falta de
comprovação da origem dos recursos transitados em conta bancária, por si só,
não é suficiente para que se considere ocorridas as condições mínimas
necessárias para justificar a acusação de comportamento delituoso. A prática
criminosa tem de ser objetivamente comprovada, não podendo sua comprovação
estar baseada em mera presunção.
IRPF -
DECADÊNCIA - LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. O fato gerador do IRPF sobre
rendimentos percebidos no curso do ano-calendário ocorre no dia 31 de dezembro
do ano da percepção. Em se tratando de lançamento por homologação, sem que
tenha sido expressamente homologado, considera-se decaído o direito do sujeito
ativo de efetuar sua revisão após o transcurso do prazo qüinqüenal verificado
entre a data do fato gerador e a ciência do lançamento ao contribuinte. Impende
ressaltar que a homologação tácita que se presume ocorrida após o mencionado
prazo de cinco anos diz respeito à atividade exercida pelo sujeito passivo, da
qual pode resultar ou não o recolhimento de tributo.
OMISSÃO
DE RENDIMENTOS. DEPÓSITOS BANCÁRIOS. OPERAÇÕES COMERCIAIS. Comprovado que os
valores creditados em conta bancária têm origem em atividade comercial do
sujeito passivo, a exigência tributária deve ser dirigida à cobrança do IRPJ e
contribuições sociais, se não tiverem sido recolhidos
DESAPROPRIAÇÃO.
JUROS MORATÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. De
acordo com a jurisprudência deste Primeiro Conselho de Contribuintes, da Câmara
Superior de Recursos Fiscais e do Superior Tribunal de Justiça, os valores
recebidos a título de indenização por desapropriação não são tributáveis,
inclusive os juros moratórios e compensatórios (RIR/1994, art. 58, XIV).
IRPF.
IMPOSTO PAGO NO EXTERIOR. DEDUÇÃO. O
imposto pago no exterior é dedutível quando há reciprocidade de tratamento e o
contribuinte faz a prova do pagamento através da apresentação de documento
devidamente traduzido por tradutor juramentado. Não se exige do sujeito passivo
a demonstração da não compensação ou da não restituição do tributo no país de
origem dos rendimentos.
IRPF.
OMISSÃO DE RENDIMENTOS. DEPOSITO BANCARIO DE ORIGEM DESCONHECIDA. CONTA
CORRENTE BANCÁRIA CONJUNTA. Quando a conta bancária, objeto de fiscalização for
conjunta, todos os titulares devem ser intimados a se manifestar sobre a origem
dos valores depositados, sob pena de nulidade do lançamento.
IRPF.
GANHO DE CAPITAL. RETIFICAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DE BEM IMÓVEL DECLARADO NO
EXERCÍ-CIO DE 1992. POSSIBILIDADE. O pedido de retificação do valor de bem
imóvel constante de declaração de bens e direitos não está sujeita a prazo decadencial,
devendo ser apresentado antes da alienação, mediante a comprovação do erro de
fato.
IMPOSTO
DE RENDA RETIDO NA FONTE - PROVA DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO - RESTITUIÇÃO DEVIDA.
- Nos casos em que há retenção do imposto de renda, ainda que a fonte pagadora
não recolha o valor do tributo, ao titular dos rendimentos deve se reconhecer o
valor do crédito retido, cabendo à Receita Federal do Brasil, se for o caso,
cobrar o IRRF de quem deixou de recolher. Ademais, provado nos autos o
recolhimento do imposto retido na fonte, é de se reconhecer tal crédito em
favor do sujeito passivo, quer seja para amortizar o valor do imposto devido,
quer seja, em caso de inexistência de débito, para fins de restituição.
OMISSÃO
DE RECEITAS - PRESUNÇÃO - Salvo nas hipóteses de presunção legal de omissão de
receitas, cabe ao Fisco investigar, diligenciar, demonstrar e provar a efetiva
ocorrência do fato jurídico tributário. Ausente tal demonstração, afasta-se a
procedência do lançamento. Recurso de ofício a que se nega provimento.
CSLL -
BASE DE CÁLCULO NEGATIVA - ATIVIDADE RURAL - Os contribuintes que desenvolvem
exclusivamente atividades agropecuárias (rurais) podem compensar integralmente
a base de cálculo negativa de CSLL, apurada em períodos passados, com o
resultado do período de apuração, mesmo antes da vigência da Medida Provisória
n. 1991-15/2000. Não se aplicam a tais contribuintes, portanto, o limite máximo
de 30% (trinta por cento) de compensação de que tratam as Leis n. 8.981/95 e
n. 9.065/2005. Recurso voluntário a que
se dá provimento.
PRELIMINAR
- APRECIAÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL - VERDADE MATERIAL - Acolhem-se os embargos
para retificar Acórdão deste Colegiado que determinou a anulação da decisão de
primeira instância. Considerada pertinente a apreciação da prova documental
trazida aos autos após o prazo de impugnação, os autos devem retornar à
instância a quo para decisão complementar, com juízo de mérito em relação à
documentação probante ainda não analisada.
RESTITUIÇÃO
E COMPENSAÇÃO DE INDÉBITO - CONTAGEM DO PRAZO DE DECADÊNCIA - INTELIGÊNCIA DO ART.
168 DO CTN - O prazo para pleitear a restituição ou compensação de tributos
pagos indevidamente é sempre de 5 (cinco) anos, distinguindo-se o início de sua
contagem em razão da forma em que se exterioriza o indébito. Se o indébito
exsurge da iniciativa unilateral do sujeito passivo, calcado em situação fática
não litigiosa, o prazo para pleitear a restituição ou a compensação tem início
a partir da data do pagamento que se considera indevido (extinção do crédito
tributário). Todavia, se o indébito se exterioriza no contexto de solução
jurídica conflituosa, o prazo para desconstituir a indevida incidência só pode
ter início com a decisão definitiva da controvérsia, como acontece nas soluções
jurídicas ordenadas com eficácia erga omnes, pela edição de resolução do Senado
Federal para expurgar do sistema norma declarada inconstitucional, ou na
situação em que é editada Medida Provisória ou mesmo ato administrativo para
reconhecer a impertinência de exação tributária anteriormente exigida.
DECLARAÇÃO
RETIFICADORA - SUBSTITUIÇÃO PARA TODOS OS EFEITOS DA DECLARAÇÃO ORIGINAL - ATO
VOLITIVO DO CONTRIBUINTE - O declarante obrigado à apresentação da Declaração
de Ajuste Anual pode retificar a declaração anteriormente entregue mediante
apresentação de nova declaração. Esta tem a mesma natureza da declaração
originariamente apresentada, substituindo-a integralmente. Dessa forma, correto o procedimento da
fiscalização que apurou omissão de rendimentos na declaração retificadora,
procedendo a competente autuação.
PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Cabem embargos de declaração
quando existir no acórdão obscuridade, dúvida ou contradição entre a decisão e
os seus fundamentos, ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se a
Câmara.
ATIVIDADE
RURAL. DESPESAS - Comprovada as despesas escrituradas no Livro Caixa, mediante
documentação idônea, incabível a manutenção de glosa de despesas.
IMPOSTO
DE RENDA NA FONTE - ANTECIPAÇÃO - FALTA DE RETENÇÃO - RESPONSABILIDADE DA FONTE
- LANÇAMENTO CONSTITUÍDO APÓS 31 DE DEZEMBRO DO ANO-CALENDÁRIO. Quando a
incidência do imposto de renda na fonte ocorre por antecipação do tributo
devido na declaração de ajuste anual e a ação fiscal que constata a falta de
retenção é concluída após o dia 31 de dezembro do ano do fato gerador, o
imposto deve ser exigido do beneficiário dos rendimentos, que é o contribuinte
do tributo, nos termos do artigo 45 do CTN. O fato de a fonte pagadora ter deixado
de efetuar a retenção do imposto de renda a que estava obrigada não exime o
beneficiário dos rendimentos de oferecê-los à tributação, na declaração de
ajuste anual.
IRF -
PAGAMENTOS SEM CAUSA OU OPERAÇÃO NÃO COMPROVADA - ÔNUS DA PROVA - Para a
exigência do Imposto de Renda na Fonte por pagamento sem causa ou operação não
comprovada, com fundamento no art. 61, § 1º, da Lei nº 8.981, de 1995, o ônus
de comprovar a ocorrência da situação descrita na norma abstrata é do Fisco. Tendo
a fonte pagadora apresentado documentos fiscais que atestam a efetividade das
operações que ensejaram os pagamentos, é do Fisco o ônus de provar a eventual
inidoneidade desses documentos.
IRF -
TRIBUTO RECOLHIDO APÓS O VENCIMENTO SEM O ACRÉSCIMO DA PENALIDADE MORATÓ-RIA -
EXIGÊNCIA DE MULTA ISOLADA. O artigo 14 da Medida Provisória n° 351, de
22/01/2007, convertida na Lei n° 11.488, de 15/06/2007, deu nova redação ao
artigo 44 da Lei n° 9.430/96, extinguindo a multa de ofício isolada prevista,
até então, no artigo 44, § 1°, inciso II, da Lei n° 9.430/96. Por força do
artigo 106 do Código Tributário Nacional, tal regra deve ser aplicada
retroativamente.
DESPESAS
MÉDICAS - COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS COM RECIBOS ACOSTADOS AOS AUTOS -
FISCALIZAÇÃO NÃO LOGROU INFIRMAR A HIGIDEZ DOS RECIBOS - CABIMENTO DA DEDUÇÃO -
O único óbice aventado pela fiscalização para rejeitar os recibos das despesas
médicas foi a ausência do número de inscrição do profissional emitente no seu
órgão de classe. Na via recursal, o recorrente trouxe recibo emitido em ano
precedente com o número de inscrição referido. Superado o óbice, é de se
deferir a dedução das despesas médicas na declaração de renda do recorrente.
IRRF -
OPERAÇÕES DE MÚTUO REALIZADAS ENTRE PESSOAS JURÍDICAS CONTROLADORAS,
CONTROLADAS, COLIGADAS OU INTERLIGADAS - FATO GERADOR - AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO
DE RETENÇÃO NA FONTE - REGIME DA LEI Nº 8.981/95 - REVOGAÇÃO PELA LEI Nº
10.833/2003 - Nos termos do art. 144 do CTN, a obrigação tributária de pagar o
imposto é definida pela lei aplicável à época da ocorrência do fato gerador. A
ausência da obrigatoriedade de retenção do imposto de renda na fonte incidente
nas operações de mútuo realizadas entre pessoas jurídicas controladoras,
controladas, coligadas ou interligadas, fixada pelo art. 77, II, da Lei n°.
8.981/95, somente deixou de existir com a vigência do art. 94, III, da Lei n°
10.833/2003, que revogou tal benefício. Incabível a exigência do imposto de renda
na fonte sobre os rendimentos dessa espécie no ano-calendário de 2002. Por decorrência, inaplicável a multa isolada
de ofício prevista no art. 9º da Medida
Provisória nº 16/2001, posteriormente convertida na Lei nº 10.426/2002, que
apena a fonte pagadora obrigada a reter imposto ou contribuição, no caso de
falta de retenção ou recolhimento.
FALTA
DE IDENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE FISCAL NA NOTIFICAÇÃO DE LANÇAMENTO. NULIDADE. É
nula, por vício formal, a notificação de lançamento que não contenha a
identificação da autoridade que a expediu, requisito essencial previsto no
Decreto nº 70.235/72.
COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZO FISCAL ORIUNDO DE
DECLARAÇÃO RETIFICADORA - POSSIBILIDADE. A declaração retificadora tem a
natureza de declaração original e autoriza a compensação do prejuízo nela
declarado.
DECADÊNCIA-
LANÇAMENTO ANULADO POR VÍCIO FORMAL-O direito de a Fazenda Pública constituir
seus créditos extingue-se após cinco anos, contados da data em que se tornar
definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento
anteriormente efetuado.
DECLARAÇÃO DE IRPJ - RETIFICAÇÃO.- Apurado erro de fato na
declaração, deve ser aceita a retificação, ainda que a solicitação de
retificação não tenha observado o procedimento para isso previsto.
PREÇOS
DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL. BENS IMPORTADOS APLICADOS NA PRODUÇÃO DE OUTROS
BENS. A Lei 9.430/96 facultou à pessoa jurídica a utilização de qualquer um dos
três métodos legalmente previstos - PIC, PRL e CPL - para determinação dos
preços-parâmetro nas operações de importação de bens, serviços e direitos de
pessoa vinculada. O art. 4º, § 1º, da IN SRF nº 38/97, ao vedar a utilização do
método PRL nos casos de bens importados aplicados na produção de outros bens,
ultrapassou o seu limite de regulação, impondo restrição não prevista na lei.
Ano-calendário:
1999
Ementa:
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL.
APURAÇÃO DE MARGEM DE LUCRO POR PACOTE, KIT OU CESTA DE BENS (BASKET
APPROACH). A comercialização de bens por pacotes ou kits, adotada tão-somente
como estratégia de mercado, sem qualquer necessidade técnica imprescindível de
uso dos bens conjuntamente, não autoriza a utilização da margem de lucro do
pacote de bens (basket approach) para fins de apuração do valor tributável na
sistemática de preços de transferência pelo método PRL.
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa
Jurídica - IRPJ
Ano-calendário:
1999
Ementa:
PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA. MÉTODO PRL.
FORNECIMENTO DE BENS A ÓRGÃOS PÚBLICOS POR PREÇO FIXO. DIMINUIÇÃO DE
MARGEM DE LUCRO EM FACE DE DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA NACIONAL. A desvalorização
da moeda nacional ocorrida no início de 1999 é fato notório e imprevisto que
interferiu diretamente na lucratividade dos fornecimentos a preço fixo para
órgãos públicos, originalmente contratados com lucratividade de acordo com o
padrão exigido pela legislação pertinente, antes da sua ocorrência. Nesse
contexto, não é cabível exigir-se do contribuinte ajuste fiscal (adição ao
lucro líquido), decorrente da sistemática de preços de transferência (método
PRL), em face de diminuição de margem de lucro provocada por fato
superveniente, fora do seu âmbito de decisão empresarial.
NULIDADE-
SEGUNDO EXAME- AUTORIZAÇÃO - A norma que exigia autorização expressa para o
segundo exame em relação ao mesmo exercício está superada pelas normas que
instituíram o MPF, eis que a autorização passou a ser exigida até para o
primeiro exame. Por outro lado, mesmo antes da instituição do MPF, a
autorização só era exigível para fiscalização direta no domicílio do
contribuinte, não para procedimento interno de revisão de declaração.
CERCEAMENTO
DE DEFESA - Não se vislumbra o vício alegado, uma vez que o auto de infração
registra claramente que a exigência resultou de glosa do montante de imposto
compensado na declaração em valor superior aos valores declarados pelas fontes
retentoras na DIRF e ao montante constante dos informes de retenção
apresentados ao fisco.
GLOSA
DE COMPENSAÇÃO DE IMPOSTO RETIDO NA FONTE- Comprovado que parte do valor
glosado se explica pela correção monetária do imposto retido, é de ser
cancelada a parcela da glosa correspondente.
JUROS
S/CAPITAL PRÓPRIO - DEDUTIBILIDADE - LIMITE TEMPORAL - O período de
competência, para efeito de dedutibilidade dos juros sobre capital próprio da
base de cálculo do imposto de renda, é aquele em que há deliberação de órgão ou
pessoa competente sobre o pagamento ou crédito dos mesmos, podendo, inclusive,
remunerar o capital tomando por base o valor existente em períodos pretéritos,
desde que respeitado os critérios e limites previsto em lei na data da
deliberação do pagamento ou crédito, ou seja, nada obsta a distribuição
acumulada de JCP - desde que provada, ano a ano, ter esse sido passível de
distribuição-, levando em consideração os parâmetros existentes no
ano-calendario em que se deliberou sua distribuição.
LANÇAMENTO DECORRENTE - CSLL - Tratando-se de lançamento reflexo, a solução dada ao lançamento matriz é aplicável, no que couber, ao lançamento decorrente, quando não houver fatos novos a ensejar decisão diversa, ante a íntima relação de causa e efeito que os vincula.
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO- O que determina a
natureza do lançamento, se por homologação ou declaração, é a legislação
específica do tributo, e não a circunstância de ter ou não havido pagamento.
DECADÊNCIA - Nos tributos sujeitos a lançamento por
homologação, não sendo caso de dolo, fraude, ou simulação, o termo inicial para
a contagem do prazo de decadência é a data da ocorrência do fato gerador.
PRELIMINAR
DE DECADÊNCIA – INAPLICABILIDADE DO ART. 45 DA LEI N. 8.212/91 FRENTE ÀS NORMAS
DISPOSTAS NO CTN - A partir da Constituição Federal de 1988, as contribuições
sociais voltaram a ter natureza jurídico-tributária, aplicando-se-lhes a elas
todos os princípios tributários previstos na Constituição (art. 146, III,
"b"), e no Código Tributário Nacional (arts. 150, § 4o. e 173).
IRPJ -
BASE DE CÁLCULO - LUCRO PRESUMIDO – A base de cálculo do imposto em cada
trimestre será determinada mediante percentual aplicado, de acordo com a
atividade do contribuinte, sobre a receita bruta auferida no período de
apuração. Por seu turno, a receita bruta das vendas e serviços compreende o
produto da venda de bens nas operações de conta própria, o preço dos serviços
prestados e o resultado auferido nas operações de conta alheia. Nesse diapasão,
as receitas com revendas de mercadorias se incluem no conceito de receita
bruta.
TRIBUTAÇÃO
REFLEXA - CSLL - Tratando-se de lançamento reflexo, a decisão prolatada no
lançamento matriz é aplicável, no que couber, ao lançamento decorrente, em
razão da íntima relação de causa e efeito que os vincula.
TAXA SELIC - "Súmula 1º.CC n. 4: A partir de 1º. De abr
de 1995, os juros moratórios incidentes sobre débitos tributários administrados
pela Secretaria da Receita Federal são devidos, no período de inadimplência, à
taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC para
títulos federais".
RECURSO DE OFÍCIO. CONHECIMENTO. LIMITE DE ALÇADA. Não deve ser conhecido o recurso de ofício em que o crédito tributário exonerado não atinge o limite de alçada. Recurso de ofício não conhecido.
REGIME DE TRIBUTAÇÃO - POSSIBILIDADE DE OPÇÃO PELO LUCRO PRESUMIDO - ART. 4º DA LEI N. 9964/2000 - Em face do art. 4º da Lei nº 9964/2000, as pessoas jurídicas de que tratam os incisos I e III a V do art. 14 da Lei no 9.718, de 1998, poderão optar, durante o período em que submetidas ao Refis, pelo regime de tributação com base no lucro presumido, não podendo prevalecer, em face do princípio da legalidade, a restrição da IN SRF 16/2000, que restringe a respectiva possibilidade de mudança do regime de tributação apenas ao ano-calendário 2000.
ABSORÇÃO
DE PREJUÍZO CONTÁBIL CRÉDITO DE SÓCIO. A absorção de prejuízo contábil
acumulado por crédito de sócio da pessoa jurídica, contra ela própria, sem
trânsito por conta de receita, constitui lançamento contábil regular não
sujeito à incidência de IRPJ - imposto de renda pessoa jurídica. Tal operação
equivale a um aporte de capital pelo sócio.
IRPJ - BENEFÍCIOS FISCAIS - ISENÇÃO RECONHECIDA PELA SUDENE- Enquanto não sobrevier o pronunciamento de sua nulidade, os atos administrativos são tidos por válidos e operantes, quer para a Administração , quer para os particulares sujeitos ou beneficiários de seus efeitos.
MULTA POR LANÇAMENTO DE OFÍCIO. DÉBITOS CONFESSADOS NO REFIS. Para débitos confessados antes de sua constituição e após o início do procedimento fiscal, a multa por lançamento de ofício deve ser incluída no Refis quando de sua constituição, aplicando-se a redução de 40%. (Resolução CG nº 5, de 2000, art. 6º e Resolução CG nº 6, de 2000, art. 4º).
PREÇO DE
TRANSFERÊNCIA. MÉTODOS. A Lei 9.430/96 não cria qualquer restrição para escolha
do método de cálculo do preço-parâmetro.
MULTA ISOLADA - NÃO CUMULATIVIDADE COM A
MULTA DE OFÍCIO - Se aplicada a multa de ofício ao tributo apurado em
lançamento de ofício, a ausência de anterior recolhimento mensal, por
estimativa, do IRPJ ou CSLL não deve ocasionar a aplicação cumulativa da multa
isolada, já que esta somente é aplicável de forma isolada, de modo a se evitar
a dupla penalização sobre a mesma base de incidência.
DECADÊNCIA
TRIBUTÁRIA. Nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, tal
como o IRPJ, o termo inicial para a contagem do prazo qüinqüenal de decadência
para constituição do crédito tributário é a ocorrência do respectivo fato
gerador, a teor do art. 150, § 4, do CTN. No caso dos autos, lavrado o
lançamento tributário em 03.10.2003, é de se reconhecer à decadência do direito
do Fisco de constituir crédito tributário relativo aos primeiros três
trimestres do ano-calendário de 1998. Decadência que se reconhece de ofício.
MULTA
DE OFÍCIO. QUALIFICAÇÃO. FRAUDE. DEPÓSITOS EM CONTA CORRENTE DO CONTRIBUINTE DE
VALORES NÃO IDENTIFICADOS E NÃO CONTABILIZADOS. Não caracteriza o evidente
intuito de fraude indispensável à qualificação da multa de ofício a existência
de depósitos de valores de origem não comprovada em conta corrente de
titularidade do contribuinte, ainda que tais quantias não tenham sido por ele
contabilizadas. CONTRATO DE FACTORING.
CARACTERIZAÇÃO. Para caracterização do contrato de factoring, é indispensável
que o ajuste:
(i)
trate da aquisição de créditos e prestação de serviços relacionados à
assessoria creditícia, mercadológica, de gestão de crédito, de seleção de
riscos e de acompanhamento de contas a pagar e a receber;
(ii)
atribua os riscos para o faturizador de receber os valores cedidos pelo
faturizado-cliente; (iii) estabeleça cláusula de não regresso contra o cedente
dos créditos; (iv) conceda liberdade de escolha ao faturizador sobre quais
faturas ou títulos serão negociados devido ao risco existente; (v) estabeleça a
cobrança de taxa ou comissão em favor do faturizador. No caso dos autos, a
ausência de prestação de serviços e a previsão de direito de regresso do
cessionário face ao cedente por inadimplemento do devedor principal
descaracterizam a natureza do contrato de factoring, caracterizando-o como mero
contrato de desconto de duplicatas e cheques pós-datados, atividade típica de
instituições financeiras e assemelhadas.
DESCONTOS
DE CHEQUES E DUPLICATAS. RECEITA TRIBUTÁVEL. DIFERENÇA ENTRE O VALOR DE FACE
DOS TÍTULOS E AS IMPORTÂNCIAS REFERENTES À CESSÃO RESPECTIVA. No caso das pessoas jurídicas que exercem
atividade de desconto de duplicatas e cheques pós-datados, não há como admitir
que os depósitos bancários, sem origem comprovada, reflitam a receita sonegada,
como se presume, de ordinário, em relação às empresas comerciais ou prestadoras
de serviço. Em relação a tais empresas, os depósitos bancários só podem
refletir os valores de face dos títulos adquiridos, enquanto a receita bruta
resulta da subtração entre tais valores e as importâncias referentes à
aquisição dos respectivos títulos. Recurso voluntário provido.
MULTA
QUALIFICADA - A falta de declaração ou a prestação de declaração inexata, por
si sós, não autorizam o agravamento da multa, que somente se justifica quando
presente o evidente intuito de fraude, caracterizado pelo dolo específico,
resultante da intenção criminosa e da vontade de obter o resultado da ação ou
omissão delituosa, descrito na Lei nº 4.502/64.
NORMA
EXONERATIVA - Interpretações "tudo ou nada" não contempladoras de
gradações entre diversas possíveis situações que se diferenciam
significativamente entre si sob aspectos que merecem relevância jurídica,
afrontam a Razoabilidade, freqüentemente, com agudeza sem par. Assim, deve ser
assegurado o gozo dos benefícios estabelecidos pela Lei n° 10.637/02, na
proporção dos valores parcialmente pagos.
PRELIMINAR DE QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO - Havendo processo fiscal instaurado e sendo considerado indispensável pela autoridade administrativa competente o exame das operações financeiras realizadas pelo contribuinte, não constitui quebra de sigilo bancário a requisição de informações sobre as referidas operações (LC nº 105, de 10/01/2001, art. 5º, § 1º, e 6º; e CTN, art. 197). Preliminar rejeitada.
PRELIMINAR
DE IRRETROATIVIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 105 E DA LEI 10.174 AMBAS DE 2.001 -
Atos normativos que tratam de matéria de ordem procedimental regidos pelas
regras do art. 144, § 1o do CTN. Preliminar rejeitada.
OMISSÃO
DE RENDIMENTOS - DEPOSITOS BANCÁRIOS - Presunção legal relativa estabelecida
pelo art. 42 da Lei 9.430 de 1.996 - Inversão do ônus da prova - Logrando o
sujeito passivo comprovar a origem dos depósitos realizados na conta corrente
bancária de sua titularidade, deve ser afastado o lançamento.
DECLARAÇÃO
DE AJUSTE ANUAL - DEDUÇÕES - LIVRO CAIXA - REQUISITOS - Constituem custos
dedutíveis perante a legislação do Imposto de Renda os valores relativos às
despesas necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora
do profissional pessoa física, quando comprovados com documentação hábil e
idônea.
MULTA
ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO – CONCOMITÂNCIA - MESMA BASE DE CÁLCULO - Pacífica a
jurisprudência deste Primeiro Conselho de Contribuintes de que não cabe a
aplicação concomitante da multa de lançamento de ofício com multa isolada,
apuradas em face da mesma omissão (Acórdão CSRF nº 01-04.987 de 15/06/2004).
IMPOSTO DE RENDA - RENDIMENTOS NÃO TRIBUTÁVEIS - PARLAMENTAR
- VERBAS DE GABINETE - Comprovado que a verba recebida constitui ressarcimento
das despesas vinculadas ao gabinete do parlamentar, de responsabilidade do
órgão a que vinculado, sua natureza é de rendimento não tributável.
IRPF -
MOLÉSTIA GRAVE - COMPROVAÇÃO - ISENÇÃO - REQUISITOS. Para a configuração da
isenção do imposto de renda aos portadores de moléstia grave, dois requisitos
precisam estar presentes, simultaneamente: os rendimentos devem estar
relacionados à aposentadoria, reforma ou pensão, e a existência da doença por
intermédio de laudo pericial emitido por serviço médico oficial do qual conste,
de forma inequívoca, a existência de moléstia grave prevista no inc. XXXIII do
art. 39 do RIR/99, como ficou comprovado neste autos.
IMPOSTO DE RENDA - PESSOA FÍSICA - RENDIMENTOS DE BENS
COMUNS - TRIBUTAÇÃO - Facultada a tributação dos rendimentos de bens comuns na
declaração de um dos cônjuges quando o casamento observa o regime de comunhão
de bens e obrigatória a opção estender-se a todos os rendimentos dessa espécie.
A emissão do comprovante de recebimento não vincula a opção.
PROCESSO
ADMINISTRATIVO - PROVA - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA - Os documentos
trazidos aos autos pelo contribuinte juntamente com a impugnação devem ser
analisados pela autoridade julgadora, ainda que não tenham sido apresentados na
fase de fiscalização (Decreto n. 70.235/72, arts. 15 e 16, c/c art. 59, II).
DEPÓSITOS BANCÁRIOS - ORIGEM NÃO JUSTIFICADA - INEXISTÊNCIA
DE DEPÓSITO INDIVIDUAL SUPERIOR A DOZE MIL REAIS - SOMA DOS DEPÓSITOS NÃO
JUSTIFICADOS INFERIOR A OITENTA MIL REAIS DURANTE O ANOCALENDÁRIO - EXIGÊNCIA CANCELADA
- É incabível a exigência de crédito tributário, lançado com base na
movimentação financeira do contribuinte, quando a soma dos recursos de origem
não comprovada não ultrapassar, no decorrer do ano-calendário, o valor de R$
80.000,00 e nenhum deles for superior a R$ 12.000,00.
DESPESAS MÉDICAS - RECIBOS - Recibos emitidos por
profissionais da área de saúde são documentos hábeis para comprovar dedução de
despesas médicas, salvo quando comprovada nos autos a existência de indícios
veementes de que os serviços consignados nos recibos não foram de fato
executados.
PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL. A Administração Pública deve se manifestar formalmente
nos autos quando há pleito de apresentação de impugnação fora do prazo
regulamentar, em observância ao disposto no artigo 48 da Lei 9.784/99. Assim,
em respeito aos princípios da verdade material, do contraditório e da ampla
defesa, conhece-se da Impugnação apresentada, devolvendo-se os autos à DRJ/SPII
para o devido julgamento de mérito, com análise dos documentos apresentados.
MANIFESTAÇÃO
DE INCONFORMIDADE - PRAZO - PRORROGAÇÃO - É de 30 (trinta) dias o prazo para
apresentação de manifestação de inconformidade.
Nos termos
do parágrafo único do artigo 5º do Decreto 70.235/72, "os prazos só se
iniciam ou vencem no dia de expediente normal no órgão em que corra o processo
ou deva ser praticado o ato."
Se o
órgão da Receita Federal já estava em greve quando a intimação foi recebida e
assim permaneceu até a data do protocolo da manifestação de inconformidade, o
prazo para sua apresentação nem sequer se iniciou.
OMISSÃO
DE RENDIMENTOS - LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS - Para os fatos
geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1997, o art. 42 da Lei nº
9.430, de 1996, autoriza a presunção legal de omissão de rendimentos com base
em depósitos bancários de origem não comprovada pelo sujeito passivo.
ÔNUS DA
PROVA - Se o ônus da prova, por presunção legal, é do contribuinte, cabe a ele
a prova da origem dos recursos utilizados para acobertar seus depósitos
bancários. DEPÓSITOS BANCÁRIOS -
EXCLUSÕES - Excluem-se da tributação os depósitos/créditos decorrentes de
transferências de outras contas da própria pessoa física e os referentes a
resgates de aplicações financeiras, estornos, cheques devolvidos, empréstimos
bancários.
LANÇAMENTO
COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁRIOS - EXCLUSÃO - A presunção de omissão de
rendimentos do artigo 42 da Lei nº 9.430, de 1996, não alcança valores cuja
origem tenha sido comprovada, cabendo, se for o caso, a tributação segundo
legislação específica.
DECADÊNCIA
- Sem que se transcorra o prazo previsto no § 4o do art. 150 do CTN, que é o
mais benéfico ao contribuinte, não há que se falar em decadência.
IRPF - RENDIMENTOS CUJO IMPOSTO NÃO FOI RETIDO PELA FONTE PAGADORA - RESPONSABILIDADE DO BENEFICIÁRIO - Aceitar que se exima o contribuinte de responsabilidade por não oferecer rendimentos a tributação, sob o argumento de que a fonte pagadora rotulou-os de isentos, é chancelar interpretação que leva ao absurdo de reconhecer como válido o erro de direito.
IRRF - PEDIDO
DE RESTITUIÇÃO - TAXA SELIC - Deve ser aplicada a variação da taxa Selic também
no ressarcimento de valores relativos a benefícios fiscais, da mesma forma do
que ocorre na repetição do indébito tributário. Situação diversa implicaria em
enriquecimento sem causa do Estado.
PEDIDO
DE RESTITUIÇÃO. CÔMPUTO DA SELIC AO CRÉDITO. CABIMENTO. Segundo orientação da
Câmara Superior de Recursos Fiscais, a selic é computável aos créditos objetos
de pedidos de restituição.
IMPOSTO
DE RENDA SUPLEMENTAR - CARNÊ-LEÃO - CONCOMITÂNCIA - BASE DE CÁLCULO IDÊNTICA -
Não pode persistir a exigência da penalidade isolada pela falta de recolhimento
do IRPF devido a título de carnê-leão, na hipótese em que cumulada com a multa
de ofício incidente sobre a omissão de rendimentos recebidos de pessoas
físicas, pois as bases de cálculo das penalidades são as mesmas.
GANHO
DE CAPITAL NA ALIENAÇÃO DE BENS E DIREITOS. DETERMINAÇÃO DO CUSTO DE AQUISIÇÃO DE
IMÓVEL DOADO. O ganho de capital na alienação de imóvel rural, por operação de
compra e venda sujeita-se à incidência do imposto de renda, sob a forma de
tributação definitiva. O custo de aquisição de imóvel adquirido em doação será,
na ausência de outros documentos hábeis e idôneos, o constante da Escritura
Pública de Doação. O valor do custo de
aquisição deve considerar o somatório do valor da nua propriedade e o montante
do usufruto, bem como considerar o valor pago no ITBI do custo de aquisição. A
atualização monetária deve ser feita a partir UFIR de 1º de janeiro de 1997
para 0,8287. O custo de aquisição ao valor não deve ser corrigido por laudo de
reavaliação apresentados após 31/12/1991, bem como as benfeitorias realizadas
devem ser efetivamente comprovadas e não somente citadas no respectivo laudo de
avaliação.
IMPOSTO
SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - RESTITUIÇÃO DE VALORES REFERENTES AO IMPOSTO DE RENDA
RETIDO NA FONTE - PRAZO DECADENCIAL - Em caso de conflito quanto à inconstitucionalidade
da exação tributária, o termo inicial para contagem do prazo decadencial do
direito de pleitear a restituição de tributo pago indevidamente inicia-se: da
publicação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal em ADIN; da
Resolução do Senado que confere efeito erga omnes à decisão proferida inter
partes em processo que reconhece inconstitucionalidade de tributo ou da
publicação de ato administrativo que reconhece caráter indevido de exação
tributária (CSRF/01-03.239). Se o indébito se exterioriza a partir da
declaração de inconstitucionalidade das normas instituidoras do tributo, surge
para o contribuinte o direito à sua repetição, independentemente do exercício
financeiro em que se deu o pagamento indevido (Entendimento baseado no RE no 141.331-0,
Rel. Min. Francisco Rezek). Na espécie,
trata-se de direito creditório decorrente da retirada do dispositivo do artigo
35 da Lei nº 7.713, de 1988, no que diz respeito à expressão "o
acionista", do ordenamento jurídico brasileiro pela Resolução no 82, do
Senado Federal, publicada no DOU de 19/11/1996. Assim, em se tratando de
sociedades por ação, para que não seja atingido pela decadência, o pedido de
reconhecimento do direito creditório deve ter sido apresentado até cinco anos
contados da data da publicação da referida Resolução do Senado Federal.
DECADÊNCIA
- GANHO DE CAPITAL - Sendo a tributação sobre o ganho de capital definitiva,
não sujeita a ajuste na declaração e independente de prévio exame da autoridade
administrativa, o lançamento é por homologação (art. 150, § 4º do CTN), devendo
o prazo decadencial ser contado do fato gerador, havendo ou não pagamento.
IRPF - VARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - FORMA DE APURAÇÃO - TRIBUTAÇÃO MENSAL - A partir do ano-calendário 1989, o acréscimo patrimonial não justificado deve ser apurado mensalmente, confrontando-se os rendimentos do respectivo mês, com transporte para os períodos seguintes dos saldos positivos de recurso, conforme determina o artigo 2º da Lei nº 7.713, 1988. Dessa forma, para anos-calendários seguintes, a determinação do acréscimo patrimonial a descoberto, considerando o conjunto anual de apurações, não pode prevalecer, uma vez que na determinação da omissão, as mutações patrimoniais devem ser levantadas mensalmente. (Precedentes da Câmara Superior de Recursos Fiscais)
PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL. NORMAS PROCESSUAIS. NULIDADE - Quando puder decidir do
mérito a favor do sujeito passivo a quem aproveitaria a declaração de nulidade,
a autoridade julgadora não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou
suprir-lhe a falta (Decreto. nº 70.235/72, art. 59, § 3º).
PRESUNÇÕES
LEGAIS RELATIVAS - DO ÔNUS DA PROVA - As presunções legais relativas obrigam a
autoridade fiscal a comprovar, tão somente, a ocorrência das hipóteses sobre as
quais se sustentam as referidas presunções, atribuindo ao contribuinte o ônus
de provar que os fatos concretos não ocorreram na forma como presumidos pela
lei.
DEPÓSITOS
BANCÁRIOS - TRIBUTAÇÃO - OPERAÇÕES COMERCIAIS - EQUIPARAÇÃO A PESSOA JURÍDICA -
À luz do art.150, inciso II, do Regulamento do Imposto de Renda - RIR/99, e do
§ 2º da Lei 9.430, de 1996, verificando-se, durante a auditoria fiscal, que o
contribuinte realiza operações comerciais por conta própria, em caráter
habitual, e que os depósitos bancários são relativos a essas operações, há que
ser efetuada a equiparação à pessoa jurídica para fins de exigência dos
tributos devidos. In casu, a lavratura de auto de infração na pessoa física
(IRPF) constitui erro na identificação do sujeito passivo e nos tributos
exigidos, haja vista que o correto seria a exigência de IRPJ e Reflexos.
Imposto
sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Exercício: 1999 IRPF - OMISSÃO DE RENDIMENTOS
- DEPÓSITOS BANCÁRIOS. Apenas na ausência de comprovação da origem dos recursos
depositados em instituição financeira, incide a presunção de omissão de
rendimentos prevista no artigo 42 da Lei n° 9.430/96.
IRPF - DEPÓSITOS BANCÁRIOS DE VALOR INDIVIDUAL IGUAL OU INFERIOR A R$ 12.000,00 ATÉ O LIMITE SOMADO DE R$ 80.000,00. Conforme preconiza o artigo 42, § 3°, inciso II, da Lei n° 9.430/96, com a redação que lhe foi dada pela Lei n° 9.481, de 13 de agosto de 1997, no caso de pessoa física não são considerados rendimentos omitidos, para os fins da presunção do artigo 42 da Lei n° 9.430/96, os depósitos bancários sem origem comprovada de valor igual ou inferior a R$ 12.000,00 até o limite somado de R$ 80.000,00, dentro do ano-calendário.
PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL – RESPONSÁVEL SOLIDÁRIO
- DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA - POSSIBILIDADE - É possível a apresentação de
impugnação ou recurso voluntário por pessoa incluída no rol dos responsáveis
solidários com vista à discussão de aspectos não somente do crédito tributário
em si, mas, também em relação à responsabilização que a cada um foi atribuída
no lançamento de ofício.
MATÉRIA
DE FATO - DCTF - ERRO DE PREENCHIMENTO - Colacionados aos autos documentos que
comprovam as alegações recursais e ilidam a legitimidade da ação fiscal, é de
rigor o reconhecimento da improcedência do lançamento
PEDIDO
DE COMPENSAÇÃO - CONVERSÃO EM PER-DCOMP - HOMOLOGAÇÃO TÁCITA - Conforme § 4º,
do art. 74, da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 10.637/2002, os
pedidos de compensação pendentes de apreciação em 01/10/2002 convertem-se em
Dcomp para efeitos de aplicação das regras do mencionado artigo. Sob esse
prisma, nos termos do § 5º do dispositivo em referência, o prazo para
homologação da compensação declarada é de 5 (cinco) anos contado da data da
protocolização do pedido. Decorrido esse prazo sem manifestação da autoridade
competente, considera-se tacitamente homologada a compensação efetuada.
IRPJ - AUTO DE INFRAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO - AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA - O pagamento de débito de imposto após sua extinção, operada por compensação em Declaração de Compensação - DCOMP, não tem o condão de reativar o indébito nela utilizado, para fins de aplicação em novo procedimento de compensação. Admitir tal efeito implica subordinar a eficácia das normas de regência da compensação a ato de vontade do contribuinte, esvaziando-lhes de seu caráter imperativo, o que afronta a ordem jurídica vigente. A compensação, por outro lado, quando autorizada, deve ser de débitos tributários com créditos líquidos e certos do contribuinte em face da Fazenda Pública.
IRPF - AUXILIO COMBUSTÍVEL - INDENIZAÇÃO - A verba paga sob
a rubrica "auxilio combustível" constitui ressarcimento de custos, ônus
do sujeito passivo e, por força de sua natureza indenizatória, encontra-se
externa ao campo de incidência do tributo.
IRPF -
RENDIMENTOS PERCEBIDOS ACUMULADAMENTE - PARCELA ISENTA. O contribuinte do
imposto de renda pessoa física faz jus à isenção anual concedida aos
declarantes que, antes do início do ano-calendário da declaração, tenha
sessenta e cinco anos de idade completos, em relação aos rendimentos
provenientes de aposentadoria percebidos acumuladamente por força de decisão
judicial, independentemente de ter sido percebido em apenas um dos meses do
ano-calendário ao qual se refere a declaração de ajuste anual.
DESPESAS MÉDICAS - RECIBOS - REQUISITOS ESSENCIAIS - Quanto
aos requisitos essenciais que devem constar do recibo, para fins de dedução da
base de cálculo do imposto de renda, o valor, a natureza da prestação dos
serviços, o nome de quem pagou e a assinatura identificando quem recebeu são
pressupostos essenciais à sua validade. O endereço, o CPF do profissional e a
identificação do beneficiário dos serviços, caso ausentes, podem ser
completados, posteriormente, pelo tomador dos serviços, adotando-se
procedimento semelhante ao do pagamento com cheque nominal.
IRPF - DECLARACÃO DE AJUSTE ANUAL. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
MULTA POR ATRASO (artigo 88, I, da Lei n.º 8.981/1995)- A imputação de multa
por atraso na entrega da declaração de ajuste anual pelos contribuintes do
Imposto de Renda pessoa física em face da suposta participação do sujeito
passivo no quadro societário de empresa Omissão Contumaz não cumpre, por si só,
as regras da legislação de regência. Não adotada qualquer providência por parte
do fisco com vistas a confirmar a existência de empresa identificada no
cadastro da SRF como inapta por omissa contumaz, deve ser cancelada multa por
atraso na declaração de ajuste anual (Precedentes deste Conselho).
VERBA DE GABINETE PAGA AOS DEPUTADOS - NÃO INCIDÊNCIA DO
IMPOSTO DE RENDA - A denominada verba de gabinete se constitui em meio
necessário para que o parlamentar possa exercer seu mandado. A não exigência de
prestação de contas das despesas correspondentes à referida verba é questão que
diz respeito ao controle e a transparência da Administração. O fato de não
haver prestação de contas, por si só, não transforma em renda aquilo que tem
natureza indenizatória. As verbas de gabinete recebidas pelos Deputados e
destinadas ao custeio do exercício das atividades parlamentares estão fora do
campo de incidência do imposto de renda.
DECADÊNCIA
- DEPÓSITO BANCÁRIO - Nos casos de lançamento por homologação, o prazo
decadencial para a constituição do crédito tributário expira após cinco anos a
contar da ocorrência do fato gerador, que se perfaz em 31 de dezembro de cada
ano-calendário. A omissão de
rendimentos caracterizada por depósitos bancários sem origem comprovada deve
ser apurada em base mensal e tributada na tabela progressiva anual, juntamente
com os demais rendimentos declarados.
NULIDADE
DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. Inexiste
cerceamento do direito de defesa quando o Órgão julgador de primeiro grau, em
decisão fundamentada, enfrenta as questões suscitadas pelo impugnante.
OMISSÃO
DE RENDIMENTOS - DEPÓSITOS BANCÁ-RIOS - OPERAÇÕES COMERCIAIS - Comprovado que
os valores creditados em conta bancária têm origem em atividade comercial do
autuado ou de terceiro, a exigência tributária deve ser dirigida à cobrança do
IRPJ e contribuições sociais.
IRPJ/CSLL/PIS/COFINS
- PASSIVO NÃO COMPROVADO - PRESUNÇÃO LEGAL DE OMISSÃO DE RECEITAS - ALCANÇE - A
presunção legal trazida pelo art. 40 da Lei nº 9.430/96 não dispensa o fisco de
fazer prova de que a obrigação constante do balanço é inexigível. Na prova do
fato indiciário não pode o fisco lançar mão de presunção simples. Provada a
inexigibilidade, o fato deve produzir efeitos tributários no período em que
constituída contabilmente.
CSLL -
COOPERATIVA - DESCARACTERIZAÇÃO DO TIPO SOCIETÁRIO - NÃO CABIMENTO - BASE DE
CÁLCULO - SEGREGAÇÃO DE OFÍCIO DOS ATOS NÃO COOPERATIVOS - A prática de atos
não cooperativos, chamados de auxiliares ou complementares, não determina a
tributação de todo o resultado da cooperativa. Os resultados decorrentes de
atos não cooperativos é que devem ser tributados. Na situação em que a
cooperativa não promoveu a segregação contábil, mostra-se adequada a utilização
dos parâmetros de arbitramento constantes do Parecer Normativa CST nº 38/80.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - LAPSO MANIFESTO - RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO - Acolhem-se os embargos declaratórios quando existente lapso manifesto quanto à contagem do prazo decadencial, devendo este ser corrigido, implicando em ALTERAR a decisão anteriormente proferida, pois não ocorreu a preliminar naquele acórdão acolhida.
IRPJ - REEXAME NECESSÁRIO - RECURSO DE OFÍCIO - O ato administrativo será revisto de ofício se o motivo nele inscrito não existiu. Súmula 473 do STF.
IRPJ - REVISÃO DE LANÇAMENTO - As condições para revisão do lançamento estão contidas no artigo 149 do CTN.
PAF - ÔNUS DA PROVA - BASE DE CÁLCULO IMPONÍVEL - Cabe à autoridade lançadora provar a ocorrência do fato constitutivo do direito de lançar do fisco. Comprovado o direito de lançar do Fisco cabe ao sujeito passivo alegar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos e, além de alegá-los, comprová-los efetivamente, nos termos do Código de Processo Civil, que estabelece, subsidiariamente, as regras de distribuição do ônus da prova aplicáveis ao PAF. Presentes os pressuposto de ocorrência do fato imponível o ilícito se quantifica sobre uma base de cálculo, que é a grandeza decorrente de regra matriz tributária. A base de cálculo mensura a intensidade das determinações contidas no núcleo do fato jurídico para, combinando-o com a alíquota, definir o valor a ser recolhido. Ela confirma, infirma ou afirma o critério material expresso na norma criadora do tributo. Infirmada, face à ocorrência de erro de fato, será ajustada para refletir a verdade material. LANÇAMENTOS DECORRENTES - As decisões relativas aos lançamentos decorrentes devem seguir o decidido no principal.
IRPJ - GLOSA NA COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS - ORIGEM EM PERÍODO DECAÍDO - IMPOSSIBILIDADE - Não há como se efetuar o lançamento de ofício por glosa de compensação indevida de prejuízos fiscais, quando estes se originam de período atingido pela decadência.
PIS/REPIQUE - TRIBUTAÇÃO REFLEXA Havendo vinculação entre as exigências o decidido no lançamento principal se estende ao reflexo por uma relação direta de causa e efeito.
CSL - OBJETO DE PEDIDO DE COMPENSAÇÃO - MULTA ISOLADA - ANO-CALENDÁRIO DE 2002 - Não prospera o lançamento de multa isolada agravada, nos casos de pedido de compensação com títulos públicos, por falta de base legal, decorrendo a exigência, apenas, de um ato declaratório interpretativo. Somente a partir da edição da Lei 10.833/2003 o procedimento encontrou amparo na lei.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO EX OFFICIO - Tendo o Julgador a quo ao decidir o presente litígio, se atido às provas dos Autos e dado correta interpretação aos dispositivos aplicáveis às questões submetidas à sua apreciação, nega-se provimento ao Recurso de Ofício.
LEASING - VALOR RESIDUAL MÍNIMO - Incabível a descaracterização da operação de arrendamento mercantil, para conceituá-la como de compra e venda a prestação, sob pretexto de que nos contratos são fixados valores residuais mínimos, quando estão presentes todas as condições legais que regulam esse tratamento fiscal favorecido.
MULTA DE OFÍCIO E JUROS DE MORA - EXIGIBILIDADE SUSPENSA MEDIANTE DEPÓSITO - O depósito do valor do crédito exclui a aplicação da multa de ofício. Quanto aos juros de mora, sua incidência deverá ser afastada sobre a parcela do crédito que se encontra depositada.
COMPENSAÇÃO.
RITO PROCESSUAL. O procedimento de compensação observa o rito estabelecido no
artigo 74 da Lei nº 9.430/96, que, por sua vez, determina que em casos de
compensação não homologada, seja seguido o rito do Decreto nº 70.235/72.
NULIDADE DA DECISÃO DE 1ª INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS LEGAIS. IMPOSSIBLIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. É nula a decisão de 1ª Instância que deixa de analisar matéria de competência do órgão julgador. Necessidade de anulação da decisão proferida anteriormente, para que a autoridade julgadora manifeste-se conclusivamente a respeito de matéria sob análise, e de sua competência, para que somente após sua manifestação possa ser proferida decisão por este Conselho.
EMENTA -OMISSÃO DE RECEITA - IRPJ E REFLEXOS - ERRO DE DIREITO - NÃO CARACTERIZAÇÃO LEGAL DO SUPRIMENTO DE NUMERÁRIO - GLOSA DE CUSTOS DE ATIVO IMOBILIZADO - FALTA DE PROVA - Uma vez verificado o erro de enquadramento legal, qual seja, o fato da operação de suprimento de numerário ter sido efetuado por controlada, fora das hipóteses legais previstas no art.229 do RIR/94, é de reconhecer o flagrante erro de direito, uma vez que o dispositivo legal mencionado é categórico quanto aos sujeitos passíveis de efetuarem a acusação fiscal, que, portanto, torna-se insubsistente, cabendo o cancelamento do lançamento de ofício. Igual destino aos lançamentos reflexos de CSLL, PIS E COFINS, por guardaram estrita relação de causa e efeito.
RETROATIVIDADE BENIGNA. MP 135/03. INAPLICABILIDADE DE MULTA DE OFÍCIO. Somente em casos excepcionais (dolo, fraude, simulação, compensação com créditos não tributários, ou não passíveis de compensação por expressa determinação legal) será imposta multa isolada nos termos do artigo 18 da Lei 10.833/2003. Disposição legal aplicável a lançamentos pretéritos em razão do princípio da retroatividade benigna da lei tributária.
RESULTADO DE DILIGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS - ERROS DE CONTABILIZAÇÃO - RECOMPOSIÇÃO DE BASES. Apurados erros de contabilização, comprovados pelo contribuinte, a diligência fiscal resultou em recomposição das bases tributáveis objeto do lançamento. O julgamento administrativo é norteado pelo Princípio da Verdade material, constituindo-se em dever do Julgador Administrativo a sua busca incessante. Adequação do lançamento de acordo com ajustes reconhecidos pela própria autoridade fiscal em diligência realizada.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRPF - MOLÉSTIA GRAVE - PROVENTOS DE APOSENTADORIA E REFORMA. Gozada isenção decorrente de moléstia grave, o contribuinte que faz prova do preenchimento dos requisitos previstos em lei.
IRPF - IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - EXERCÍCIO 1999 - IRPF - VARIAÇÃO PATRIMONIAL A DESCOBERTO - Impossível produzir um prova negativa de que possui rendimentos declarados na declaração de IRPF, dada a dificuldade prática de se obter, documentos que comprovassem a efetiva alienação das jóias e da existência de dinheiro em espécie.
IRPF - MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE AJUSTE - Não merece prosperar a exigência da multa por atraso na entrega da Declaração de Ajuste Anual, quando o contribuinte tomou ciência do lançamento após cinco anos da data prevista para entrega da mesma.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO – RETROATIVIDADE BENIGNA DA LEI - EXTINÇÃO DE PENALIDADE - MULTA DE OFÍCIO ISOLADA LANÇADA EM DECORRÊNCIA DE PAGAMENTO A DESTEMPO, SEM MULTA DE MORA - A partir da Lei n° 11.488, de 2007, cujo artigo 14 deu nova redação ao artigo 44 da Lei nº 9.430, de 1996, revogou-se a multa de ofício isolada que era exigível na hipótese de recolhimento de tributos em atraso sem o acréscimo da multa de mora. Portanto, as multas aplicadas com base nas regras anteriores devem ser adaptadas às novas determinações, conforme preceitua o art. 106, II, “a”, do Código Tributário Nacional.
Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ano-calendário: 2000, 2001, 2003 PROVAS ACOSTADAS AOS AUTOS APÓS O PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO VOLUNTÁRIO - IMPRESCINDIBILIDADE DA ANÁLISE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA - VERDADE MATERIAL - A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, exceto se comprovado a ocorrência de uma das hipóteses do art. 16, § 4º, do Decreto nº 70.235/72. Essa é a regra geral insculpida no Processo Administrativo Fiscal Federal. Entretanto, os Regimentos dos Conselhos de Contribuinte e da Câmara Superior de Recursos Fiscais sempre permitiram que as partes pudessem acostar memoriais e documentos que reputassem imprescindíveis à escorreita solução da lide. Em homenagem ao princípio da verdade material, pode o relator, após análise perfunctória da documentação extemporaneamente juntada, e considerando a relevância da matéria, integrá-la aos autos, analisando-a, ou convertendo o feito em diligência.
...
IRF - MULTA ISOLADA - PAGAMENTO DE TRIBUTO SEM MULTA DE MORA - RETROATIVIDADE DA LEI QUE DEIXA DE PREVER PENALIDADE PARA A CONDUTA DO SUJEITO PASSIVO - Aplica-se a fato pretérito, objeto de processo ainda não definitivamente julgado, a legislação que deixe de defini-lo como infração, conforme determina o mandamento do art.106, II, a, do CTN. Com a edição da Lei nº 11.488, de 15/06/2007, em seu art. 14, que deu nova redação ao art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996, não há previsão para a multa isolada por recolhimento de tributo em atraso.
IRPJ - ARBITRAMENTO DE LUCRO - FALTA DE ESCIRUTAÇÃO DO LALUR - Reiterada e incontroversa é a jurisprudência administrativa no sentido de que o arbitramento do lucro, em razão das conseqüências tributáveis a que conduz, é medida excepcional, somente aplicável quando no exame de escrita a Fiscalização comprova que as falhas apontadas se constituem em fatos que, camuflando expressivos fatos tributáveis, indiscutivelmente, impedem a quantificação do resultado do exercício. A simples falta de escrituração do LALUR, sem demonstrar a ocorrência do efetivo prejuízo para o Fisco, não é suficiente para sustentar a desclassificação da escrituração contábil e o conseqüente arbitramento dos lucros.
RECURSO DE OFÍCIO - Tendo a decisão recorrida se atido às provas dos autos, bem como nas informações prestadas pela autoridade diligenciante para exonerar em parte a contribuinte da exigência imposta no auto de infração, impõe-se o não acolhimento do recurso de ofício interposto.
MULTA ISOLADA - RETROATIVIDADE BENIGNA - No julgamento dos processos pendentes, cujo crédito tributário tenha sido constituído com base no inciso I do artigo 44 da Lei nº 9.430/96, a multa isolada exigida pela falta de recolhimento do tributo em atraso, sem a inclusão da multa de mora, deve ser exonerada pela aplicação retroativa do artigo 14 da MP nº 351, de 22/01/2007, que deixou de caracterizar o fato como hipótese para aplicação da citada multa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Havendo omissão no acórdão embargado, acolhe-se os embargos de declaração interpostos para suprir a omissão apontada.
IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - REDUÇÃO DE INCENTIVO FISCAL - FINAM - EXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS - FALTA DE IDENTIFICAÇÃO DOS DÉBITOS - a simples indicação genérica da existência de débitos de tributos e contribuições federais não impede a fruição de incentivos e benefícios fiscais relativos a tributos e contribuições federais na forma do artigo 60, da lei nº 9.069/1995, sendo necessário para tanto a indicação, pormenorizada, dos débitos indicados como existentes (tributo, período de apuração, vencimento, etc.).
MULTA REGULAMENTAR - EMPRESA OPTANTE PELO SIMPLES - É devida multa regulamentar constante no art. 57, I da MP nº 2.158-35/2001 nos casos em que a pessoa jurídica deixar de prestar informações e esclarecimentos ao Fisco, devendo ser reduzida em setenta por cento nos casos em que o contribuinte seja optante pelo SIMPLES.
RECURSO EX OFFICIO - PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL - IRPJ - PRELIMINAR DE DECADÊNCIA - Consoante jurisprudência firmada pela Câmara Superior de Recursos Fiscais, após o advento da Lei n° 8.383/91, o Imposto de Renda de Pessoas Jurídicas é lançado na modalidade de lançamento por homologação e a decadência do direito de constituir crédito tributário rege-se pelo artigo 150, § 4º do Código Tributário Nacional. PIS/DECADÊNCIA - Por sua natureza tributária e entendimento de que sequer faz parte integrante da seguridade social, o prazo de lançamento fica subordinado ao dos lançamentos por homologação, de acordo com o estabelecido no CTN, art. 150, § 4º. CSLL - DECADÊNCIA - Em se tratando de lançamento ex officio a contagem do lustro decadencial do direito de constituir o crédito tributário relativo às contribuições sociais rege-se pelas disposições do artigo 173 do Código Tributário Nacional.
...
MULTA ISOLADA - RECOLHIMENTO DE TRIBUTO EM ATRASO DESACOMPANHADO DA MULTA DE MORA - RETROATIVIDADE BENIGNA - O dispositivo legal que estabelecia a imposição de multa de ofício isolada por falta de recolhimento da multa de mora no ato de pagamento de tributo em atraso (Lei n. 9.430/96, art. 44, § 1º, II) deixou de vigorar no período de vigência da Medida Provisória n. 303, de 2006 (não convertida em lei), e, mais recentemente, na vigência da Medida Provisória n. 351, de 22.01.2007, convertida na Lei n. 11.488, de 2007. Cancelamento da autuação fiscal ante a aplicação do princípio da retroatividade benigna (CTN, art. 106, II, “a”). Recurso voluntário provido.
IRPJ - INCENTIVOS FISCAIS - EMISSÃO DE CERTIFICADOS. PRAZO PARA REVISÃO - Na ausência de norma expressa que fixe o termo final para solicitar a revisão de extrato de aplicação em incentivos fiscais, deverá ser reconhecida a tempestividade do pedido formulado dentro do prazo qüinqüenal de decadência do direito à restituição ou compensação de indébitos, em respeito ao equilíbrio entre o prazo do direito do Fisco para lançar e aquele dado ao sujeito passivo para pleitear tais direitos, ressalvando-se à Administração Tributária a possibilidade de conferir a liquidez e certeza do respectivo valor. Recurso voluntário provido.
PROCESSO
ADMINISTRATIVO FISCAL - NULIDADE - Sob os auspícios do princípio da verdade
material, deve ser anulada a decisão de primeira instância que deixou de apreciar
documentação trazida aos autos pela interessada, ainda que após o decurso do
prazo para impugnação, mas antes de proferida aquela decisão.
MULTA ISOLADA - a multa isolada pelo descumprimento do dever de recolhimentos antecipados deve ser aplicada sobre o total que deixou de ser recolhido, ainda que a apuração definitiva após o encerramento do exercício redunde em montante menor. Pelo princípio da absorção ou consunção, contudo, não deve ser aplicada penalidade pela violação do dever de antecipar, na mesma medida em que houver aplicação de sanção sobre o dever de recolher em definitivo. Esta penalidade absorve aquela até o montante em que suas bases se identificarem.
IRPF - MULTA ISOLADA - COBRANÇA EFETUADA CONCOMITANTE COM MULTA DE OFÍCIO SOBRE RECEITAS NÃO DECLARADAS. Dupla penalização sobre a mesma base de cálculo, envolvendo o mesmo fato jurídico, não encontra amparo em nosso ordenamento jurídico. Ademais, a exigência da multa de forma isolada somente se torna aplicável, se for o caso, sob o argumento do não recolhimento do imposto mensal, ou quando o tributo ou contribuição houver sido pago após o vencimento do prazo previsto, mas sem o acréscimo de multa de mora.
IRPF. ATIVIDADE RURAL. O exercício da atividade rural tem regramento específico. O tratamento fiscal atribuído à alienação da terra nua é a apuração do ganho de capital, nos termos da Instrução Normativa SRF 84/2001. As benfeitorias realizadas devem receber o tratamento fiscal de “despesa” no mês do efetivo pagamento, abatendo a receita bruta respectiva, que será oferecida à tributação. No momento posterior, por ocasião da alienação, os valores das benfeitorias que antes eram uma despesa, se reverte em receita decorrente da operação de venda, montante que deverá compor o resultado da receita bruta, base de cálculo da atividade rural. Lei 8.023 de 1.990, art. 4º, parágrafos 1º e 2º, e artigo 5º e na Lei 8.383 e 1.991, art. 14. No RIR/99 art. 61 a 63 e art. 71.
AQUISIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA SOB A ÉGIDE DO ECRETO-LEI Nº. 1510, DE 1976 - ALIENAÇÃO NA VIGÊNCIA DE NOVA LEI REVOGADORA DO BENEFÍCIO - DIREITO ADQUIRIDO - PAGAMENTO INDEVIDO - RESTITUIÇÃO - A alienação de participação societária adquirida sob a égide do art. 4°, alínea “d”, do Decreto-lei nº. 1.510, de 1976, após decorridos cinco anos da aquisição, não constitui operação tributável, ainda que realizada sob a vigência de nova lei revogadora do benefício, tendo em vista o direito adquirido, constitucionalmente previsto. Implementada a condição antes da revogação da lei que concedia o benefício, os pagamentos porventura efetuados são indevidos, portanto passíveis de restituição (Acórdão nº CSRF/04-00.215, de 14/03/2006).
MULTA DE OFÍCIO - EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE. Lançamento efetuado com base nos dados cadastrais espontaneamente declarados pelo sujeito passivo de obrigação tributária que, induzido pelas informações prestadas pela fonte pagadora, incorreu em erros escusável no preenchimento da declaração, não comporta multa de ofício.
DEPÓSITO BANCÁRIO DE ORIGEM NÃO CONHECIDA. CONTA CONJUNTA. ARTIGO 42, § 6º DA LEI 9.430, DE 1.996. Ausência de intimação do co-titular da mesma conta corrente bancária. Lançamento realizado sem a devida intimação do(s) co(s)-titular(es) da conta corrente bancária contém erro material. A construção do lançamento é incorreta porque não identifica a quem pertenciam efetivamente os valores creditados. Ausência de segurança quanto à base de cálculo e o valor do tributo cobrado. Hipótese de nulidade do lançamento.
MULTA ISOLADA E MULTA DE OFÍCIO - CONCOMITÂNCIA - MESMABASE DE CÁLULO - A aplicação concomitante da multa isolada e da multa de oficio não é legítima quando incide sobre uma mesma base de cálculo (Acórdão CSRF nº 01-04.987 de 15/06/2004).
LANÇAMENTO COM BASE EM DEPÓSITOS BANCÁ-RIOS - CONTAS CONJUNTAS - Nos casos de contas bancárias em conjunto é indispensável a regular e prévia intimação de todos os titulares para comprovar a origem dos recursos depositados.
ERRO NO CRITÉRIO DE APURAÇÃO DO ACRÉSCIMO PATRIMONIAL - NULIDADE DO LANÇAMENTO. - Ao prever que o Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas será devido, mensalmente, à medida em que os rendimentos e ganhos de capital forem percebidos, a apuração do acréscimo patrimonial a descoberto deve ser feita a partir de fluxo financeiro que considere, mês a mês, as receitas e despesas para, a partir de tal critério, verificar em que mês ocorreu o acréscimo patrimonial a descoberto. - Tendo o imposto de renda tributação a medida em que os rendimentos vão sendo recebidos deve o fisco voltar-se para o exato momento da ocorrência dos fatos, em obediência à regra matriz de exigência tributária. - É nulo, na apuração do acréscimo patrimonial a descoberto, o lançamento que não obedece o critério temporal exigido pela lei.