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Lançado Sistema
Público de Escrituração Digital - Contábil - Sped Contábil
Dias e Anos Trabalhados Para
Pagar Tributos Durante a Vida Do Brasileiro
A responsabilidade
do contabilista e as conseqüências
Suspensão Da
Prescrição Tributária E A Inscrição Em Dívida Ativa De Créditos De Pequeno
Valor
Contabilidade -
Nova Lei desrespeita princípio Contábil
Reforma zera
imposto em alguns segmentos da indústria
Aumentos de
impostos são inconstitucionais
Ordem deve ter ação
contra nova norma do Fisco
Por Paulo Saab
É ao mesmo tempo difícil e fácil entender a lógica dos governantes em relação aos tributos. O assunto já provocou guerras, revoluções, insubordinações , mobilizando a oposição de quem é submetido aos altos tributos. Chegando ao poder, quem protestava adere à fúria arrecadadora e também cria novos ou eleva os impostos existentes.
É difícil entender porque nessa equação impostos-taxas e contribuições (não é preciso ser Einstein para saber), cobrando menos de muitos se arrecada mais do que cobrando muito de poucos. No Brasil, a carga tributária incide de forma arrasadora sobre poucos. Estimula a sonegação, a busca pelo não-pagamento. A maioria da população - normalmente os que poderiam pagar um pouco - não paga nada e os ricos, que poderiam pagar mais, pagam menos. Espremida, debitada na fonte, a classe média agoniza sustentando tudo e a todos em seu próprio detrimento e desestímulo.
É fácil entender: quanto mais impostos , mais dinheiro haverá para ser gasto por governantes e políticos. Do jeito deles, longe das prioridades dos contribuintes.
O Senado brasileiro, em raro momento de inspiração nos últimos tempos, derrubou em dezembro passado a emenda que propunha a renovação da famigerada CPMF - ou, o imposto do cheque . Na ocasião, o governo vociferou que faltaria dinheiro para os programas sociais, as obras necessárias em todo o País e, demagogicamente, previu o caos financeiro do Erário.
Apenas nos primeiros três meses de 2008 o governo da União arrecadou mais de dez por cento em impostos acima da inflação do mesmo período. Abarrotados os cofres públicos, tiraram dos defensores da prorrogação do imposto argumentos dignos de bolero mexicano. Faltasse dinheiro – e não falta -, não teríamos visto os reajustes concedidos ao funcionalismo público, como ocorreram e está ocorrendo. Merecidos aumentos, poderiam argumentar, pela defasagem, mas só se concede aumento quando há dinheiro para isso. Também está evidenciado o dinheiro que sobra nas contas nacionais, com o crescimento do superávit primário acima das metas do setor público.
Com a mão do gato , da chamada base governista no Congresso, o governo volta (como mencionaram alguns) com a revanche. Vem agora com a história da Contribuição Social para a Saúde (CCS), para novamente, de forma desnecessária, apenas para satisfazer suas necessidades obscuras e duvidosas, buscar impor novo achaque ao contribuinte. Como burocrata gosta de sigla! Penso que elas nascem antes mesmo de serem preenchidas...
O duro é que sempre representam a capa de um ataque a mais ao pobre contribuinte. Pode-se ter uma idéia melhor disso acompanhando o Impostômetro que a Associação Comercial de São Paulo exibe no centro da capital, mostrando o quanto o governo arrecada a cada segundo em todo o País. No final deste ano, a arrecadação mudará do patamar do bilhão para o trilhão.
Quem paga tudo isto é você, leitor. E também eu. É o brasileiro médio, que pelos cálculos dos entendidos trabalhou até o último dia 28 de maio – sim, do primeiro dia útil de janeiro até anteontem - somente para pagar seus impostos e taxas. A partir do mês de junho é que o contribuinte brasileiro começa a ganhar algo para o seu sustento e o de sua família.
É até recorrente mencionar, mas a mesmice brasileira na questão da Derrama já custou o pescoço de Tiradentes e o de milhares de outras vidas, que cessam pelo desespero com a falta de recursos, enquanto o poder central nada em nosso suor. Como é mesmice repetir que se o que se arrecada pelo menos retornasse na forma de serviços públicos decentes, dignos, eficazes, ainda valeria a pena (mais isso também nunca muda).
Estou dizendo o óbvio, como sempre. E como sempre, quem aumenta impostos é quem finge ser contra eles. Ou, somente o é quando está na oposição.
E vamos pagar!
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Fonte: Diário do Comércio – 30/05/2008
http://www.dcomercio.com.br:80/noticias_online/1056297.htm
Nesta quarta-feira,
(7/5) foi lançado oficialmente o Sistema Público de Escrituração Digital - Sped
Contábil, em solenidade realizada no auditório do Conselho Federal de
Contabilidade – CFC, onde estiveram presentes cerca de 200 participantes.
O
Sped-contábil, a exemplo da Nota Fiscal Eletrônica, coloca a escrituração
contábil na era digital. Através desse Sistema, os livros Diário e Razão em
papel serão substituídos pelos assinados digitalmente.
Em breve a
Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB disponibilizará para download o
Programa Validador e Assinador (PVA), que irá possibilitar a assinatura digital
e transmissão do arquivo para o ambiente Sped. Além disso, os arquivos também
serão disponibilizados para as Juntas Comerciais com as informações necessárias
para a sua autenticação.
A RFB
foi representada pelo Coordenador-Geral de Fiscalização, Marcelo Fisch
Menezes. Estiveram, também, presentes ao evento, Maria Clara Cavalcante
Bugarim, presidente do CFC, Valdir Pietrobon , Presidente da Fenacon, Edson
Lupatini Júnior, Secretário de Comércio e Serviços do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e Júlio Maito Filho, presidente
da Associação Nacional de Presidentes de Juntas Comerciais.
PROJETO
SPED
Instituído
pelo Decreto n º 6.022, de 22 de janeiro de 2007, o projeto do Sistema Público
de Escrituração Digital constitui-se em mais um avanço na informatização da
relação entre fisco e contribuinte.
Essa alternativa reduz custos administrativos, incentivando a
formalidade. Permite ainda, melhora no controle tributário e, por meio do
cruzamento de informações, auxilia no
combate à sonegação.
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ASCOM/Coordenação
de Imprensa da RFB
Fonte:
Sítio da Receita Federal do Brasil
http://www.receita.fazenda.gov.br/automaticosrfsinot/2008/05/08/2008_05_08_10_51_42_405238739.html
Em 2008 o brasileiro nasce condenado a trabalhar
metade da sua vida para pagar tributos.
A carga tributária sobre renda, consumo e patrimônio
já consome 148 dias de trabalho do brasileiro; neste ano, cada cidadão trabalhará
até 27 de maio para pagar impostos, taxas e contribuições.
A expectativa de vida atual do brasileiro é de 72,3
anos. Em 1900, a expectativa de vida era de 33,4 anos, enquanto que a
expectativa de pagamento de tributos era de 3,92 anos;
Em 1950, a expectativa de vida era de 42,6 anos e a
expectativa de pagamento de tributos era de 6,82 anos;
Em 2000, a expectativa de vida era de 70,5 anos e a
expectativa de pagamento de tributos era de 23,31 anos;
Em 2008, a expectativa de vida é de 72,3 anos e a
expectativa de pagamento de tributos é de 29,29 anos;
O brasileiro que nasce em 2008 trabalhará metade de
sua vida para pagar tributos e em 108 anos a expectativa de vida do brasileiro
cresceu 116%, enquanto que a expectativa de pagamento de tributos aumentou
245%.
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28/04/2008, Fonte: IBPT
http://www.ibpt.com.br/home/publicacao.view.php?publicacao_id=7958
O artigo 225, da Lei 10.406 do novo Código Civil, de janeiro de 2002 estipula:
As reproduções fotográficas, cinematográficas, os registros fonográficos e, em geral, quaisquer outras reproduções mecânicas ou eletrônicas de fatos ou de coisas fazem prova plena destes, se a parte, contra quem forem exibidos, não lhes impugnar a exatidão.
Trocando em miúdos: a autenticação de cópias e o reconhecimento de firma de documentos são desnecessários. De acordo com o artigo 225, toda cópia é, a princípio, tida como verídica. É o princípio da verdade documental que se equipara ao princípio constitucional de que todo réu é considerado inocente até prova contrário.
Desde a aprovação do novo Código Civil, os documentos passaram a ter o mesmo reconhecimento de veracidade. São tidos como verídicos a menos que alguém conteste sua autenticidade, quando só então se pode requerer uma perícia a fim de verificar sua veracidade.
A medida legal tem reflexo direto no bolso cidadão e ajuda a desburocratizar o aparelho estatal, tornando-o mais ágil e, principalmente, viabiliza o acesso ao judiciário da população mais carente. Antes da mudança, algumas pessoas simplesmente desistiam de um processo porque tinham que reunir muitas cópias de comprovantes, cada uma devidamente autenticada.
Os tabelionatos vêm sentindo a mudança visto que a procura pela autenticação de documentos caiu de 20% a 30% depois da nova legislação. Mas muitas pessoas ainda preferem autenticar documentos, por precaução ou simplesmente pela força do hábito.
O Princípio da Verdade Documental reflete uma tendência geral no direito. As mudanças são muito significativas, ainda que tenham acontecido em doses homeopáticas.
Primeiro, a lei no 8.952/94, alterou o código de Processo Civil. No artigo 38 estipula que a procuração geral para o foro, conferida por instrumento público, ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar os atos do processo.
Em 2001, a lei 10.532 modificou o Código Civil, e possibilita que o próprio advogado, sob sua responsabilidade, declare a idoneidade das peças que são juntadas aos autos nos casos de recursos. Até então, todos os documentos anexados deveriam ser autenticados em cartório.
Já no novo Código Civil, o artigo 654 garante que todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha assinatura do outorgante.
Mas o cidadão deve ficar atento! Apesar de serem aceitas as cópias não autenticadas, é preciso lembrar que a outra parte poderá solicitar a apresentação dos documentos originais. Dessa forma, quem evita portar documentos originais por receio de perda ou roubo, pode ter problemas. A cópia, por exemplo, da Carteira de Habilitação (CNH), Carteira de Identidade e CPF nem sempre são aceitas como verídicas, se não estiverem acompanhadas dos originais. Para alguns documentos, a cópia só terá valor se for emitida pelo próprio órgão responsável. Nesse caso, é aconselhável andar sempre com os originais.
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Texto recebido por e-mail
Paulo Caetano
Além das responsabilidades profissionais impostas pela legislação específica Decreto-Lei 9295 e daquelas previstas por leis paralelas, os contabilistas vêm correndo riscos de arcar com as conseqüências de responsabilidades que não são exatamente da sua alçada, mas de outros atores de cenário nacional.
É indiscutível o avanço que a Lei de Responsabilidade Fiscal Lei Complementar 101 -, trouxe à gestão pública brasileira, mas, passados oito anos, ganha contornos a cultura de que, se um ente público tem as suas contas reprovadas pelo Tribunal de Contas, a culpa parece ser somente do contador, quando, na realidade, pode ser muito mais de dirigentes que não querem nem saber de responsabilidade fiscal, ética, transparência...
Se, pela LRF, o profissional contábil viu a sua identidade confundir-se com a de políticos, presidente, governador, prefeito, secretário, chefes de órgãos executivos, legislativos e judiciários, o novo Código Civil - lei 10.406/2002 a confunde com a figura do empresário, por conta do conceito de solidariedade.
Não nos eximimos das nossas responsabilidades profissionais próprias e justificáveis: aquelas descritas nos artigos 1.179 a 1.195 do Código, de fazer escrituração, balanço patrimonial e de resultado econômico, etc. O profissional contábil é fiscalizado quanto ao dever de fazer a contabilidade das empresas que assume, sendo punido em casos de omissões, falhas e quaisquer atos que causem prejuízos aos clientes, podendo até ter o registro profissional cassado. Fazer essa fiscalização é justamente a missão dos conselhos de contabilidade.
O princípio da solidariedade, contudo - artigos 1.177 e 1.178 do Código Civil deixa os contabilistas em uma situação complicada, podendo pagar por erros ou atitudes de seus clientes e até perder bens pessoais em processos de reclamação judicial. Explica-se o surgimento, nos últimos anos, de seguros de responsabilidade civil para a atividade contábil. Na prática, fomos transformados em fiadores das empresas.
Devemos ser responsabilizados, sem dúvida, por um serviço que devia ter sido realizado e não o foi, por um balanço falho ou simulado; por fraude em uma escrituração, lançamento, registro, relatório, parecer e em qualquer outra peça ou documento contábil. Foi o que ocorreu na falência da Enron, Tyco, Vivendi, Stanley Steel e outras grandes corporações atingidas por escândalos fatais. As causas apontadas foram irregularidades contábeis e teve profissional que pagou com a própria vida.
A questão enfim é que, assim como quaisquer outros profissionais, só devemos ser responsabilizados pelos serviços para os quais somos contratados. Não é justo que paguemos, por exemplo, pela turrice de um gestor público que insiste na prática do jeitinho, muito menos por sua corrupção; nem pela cegueira de um administrador que se nega a observar as leis do mercado.
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Paulo Caetano é contador, empresário da contabilidade e presidente do CRCPR;
e-mail: pcaetano@pcaetano.com.br
Fonte: Praná-OnLine - [30/03/2008]
- http://www.fenacon.org.br/pressclipping/2008/marco/31/paranaonline310308.htm
Kiyoshi Harada *
O novo ICMS, conhecido pela sigla IVA-E, previsto no art. 155-A a ser acrescido pela PEC 233/08, não incorpora o ISS como era de se esperar, em razão das resistências opostas pelos prefeitos.
Apesar do nome, ele ostenta as mesmas características do ICMS, incidindo sobre o valor total da operação de circulação de mercadorias e de prestação de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, assegurando-se o princípio da não-cumulatividade pelo mecanismo de compensação do imposto cobrado nas operações anteriores.
O inciso III, a, do art. 155-A mantém a defeituosa redação do atual art. 155, § 2º, IX, letras a da CF, levando à equivocada conclusão de que a incidência do imposto independe de efetiva circulação de mercadoria, ou seja, transmissão de propriedade, bastando simples movimentação física do bem. Como está redigida tem-se a impressão que o estado membro foi contemplado com dois tipos de ICMS diferentes.
Caberá ao Senado Federal definir as alíquotas aplicáveis, bem como o enquadramento das mercadorias e serviços nas diferentes alíquotas, mediante proposições apresentadas pelo órgão colegiado composto de representantes dos Estados e do Distrito Federal, presidido pelo representante da União.
Em nome da necessidade de abolir a “guerra tributária” entre os estados, a PEC 233 prevê a tributação no destino, salvo os 2% sobre o valor da base de cálculo, que pertencerá ao estado de origem, com exceção das operações com petróleo, seus derivados e energia elétrica, hipótese em que a totalidade do imposto caberá ao estado de destino.
Em nome dessa falsa “guerra tributária” põe por terra o inteligente critério atual em que o Senado Federal fixa as alíquotas interestaduais diferenciadas, conforme o estado de destino, para aventurar-se em um critério que pune o estado produtor. Para complicar a burocracia, a PEC 233 prevê a possibilidade de exigência integral do imposto pelo estado de origem, mediante transferência da parte cabente ao estado de destino, por meio de uma câmara de compensação.
Acabar com a “guerra tributária” é questão de vontade política. A Constituição e a Lei Complementar nº 24 regulam suficientemente a concessão de incentivos. Basta que o órgão competente obrigue os estados a cumprirem essas normas. Sem vontade política, a alteração do regime de tributação na origem, para tributação no destino, não acabará com as disputas entre os estados. A “guerra tributária” irá simplesmente mudar de nome para “guerra financeira”. Governantes passarão a conceder outros tipos de benefícios financeiros, a fim de continuar atraindo as forças produtoras para seus estados.
A lei complementar irá definir o fato gerador, os contribuintes e a base de cálculo, de modo que o valor do imposto a integre. Irá, ainda, dispor sobre processo administrativo tributário, bem como, a definição de órgão para processar e julgar os litígios decorrentes do IVA-E.
O imposto terá regulamento único editado pelo órgão colegiado, baseado em lei complementar aplicável em âmbito nacional. Porém, a PEC nº 233 prevê a definição, por lei complementar, de mercadorias e serviços que poderão ter sua alíquota aumentada ou reduzida por lei estadual. Eis aqui a semente da confusão entre normas estaduais e nacionais. Com tantas cautelas impostas por governadores, que temem a queda de arrecadação no novo regime, e não se sabe porque, desmonta-se a lógica do sistema fundado na federalização da legislação do IVA-E. Mais uma vez, o contribuinte irá arcar com aumentos para correção de desequilíbrios de receitas por parte dos estados produtores. Até parece que a mudança para tributação no destino foi um meio camuflado para majorar o nível de imposição tributária.
O breve sumário deste novo imposto é suficiente para para se ter uma idéia do aumento da carga tributária e da carga de procedimentos burocráticos, exatamente ao contrário das exposições de motivos que se referem a simplificação do Sistema Tributário de desonerações tributárias.
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SP,14-3-08.
Fonte: Netlegis –
http://www.netlegis.com.br/index.jsp?arquivo=detalhesDestaques.jsp&cod=18266
* Especialista em Direito Tributário e em Direito Financeiro pela FADUSP. Professor de Direito Tributário, Administrativo e Financeiro. Presidente do Centro de Pesquisas e Estudos Jurídicos. Membro do Conselho Superior de Estudos Jurídicos e Legislativos da Fiesp – Conjur. Membro da Academia Paulista de Letras Jurídicas - APLJ. Ex Procurador-Chefe da Consultoria Jurídica do Município de São Paulo.
Site: WWW.haradaadvogados.com.br
E-mail: kiyoshi@haradaadvogados.com.br
Roberto Wagner Lima Nogueira
1. Tem se tornado tormentosa para os contribuintes, a situação daqueles que têm débitos tributários de pequeno valor inscritos em dívida ativa, débitos estes já prescritos. Qual o problema? O problema está no fato de que a Procuradoria da Fazenda Nacional, fazendo uso da Portaria MF nº. 49/2004, em seu art. 2º, entende que os débitos de pequeno valor nela mencionados, inscritos em divida ativa, FICAM COM A PRESCRIÇÃO SUSPENSA sine die, ou seja, uma portaria do Ministério da Fazenda “revogou” o art. 156, V, do Código Tributário Nacional que trata da extinção do crédito tributário, e mais, fez “inserir” no CTN uma nova modalidade de suspensão do crédito tributário não prevista no art. 151 e incisos.
2. Resultado prático para o contribuinte. Suponhamos que João tenha um débito tributário de R$1.000,00 inscrito em divida ativa da União em 10/01 1998. De acordo com o art. 156, V do CTN esse crédito tributário já estará extinto no ano, por exemplo, de 2007, por força da incidência da norma prescricional, porquanto já se passaram mais de cinco anos da data de sua constituição definitiva à luz do art. 174 do CTN. Outrossim, João, agora em 2007 próximo passado, teve uma restituição de imposto de renda no valor de R$1.000,00. Esperou o dia do recebimento e para sua surpresa, quando consultou sua restituição na internet, nada havia a receber segundo a Receita Federal.
3. João, então, procura a Receita Federal e descobre que o seu crédito de restituição fora compensado com aquele débito antigo de R$1.000,00, portanto, zero a zero. João pondera que o débito antigo já estava prescrito segundo o CTN em seu art. 156, V, contudo, o Senhor Procurador da Fazenda Nacional sustenta que não, porque segundo ele, o art. 2º, da Portaria nº. 49/2004, suspendeu a prescrição dos débitos inscritos em dívida ativa de pequeno valor, e logo, tal compensação feita pela receita federal é válida na ótica da procuradoria nacional, uma vez que o débito tributário de 10/01/1998 não estava prescrito. João desconsolado bate à porta de nosso escritório e nos pede uma interpretação jurídica do ocorrido. É o que faremos doravante.
4. Começamos por transcrever o art. 1º e o 2º da Portaria do Ministério da Fazenda, nº. 49/2004:
Art. 1º - Autorizar.
I - a não inscrição, como Dívida Ativa da União, de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); e
II - o não ajuizamento das execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
§ 1º Não se aplicam os limites de valor para inscrição e ajuizamento quando se tratar de débitos decorrentes de aplicação de multa criminal.
§ 2º Entende-se por valor consolidado o resultante da atualização do respectivo débito originário mais os encargos e acréscimos legais ou contratuais vencidos, até a data da apuração.
§ 3º No caso de reunião de inscrições de um mesmo devedor, para os fins do limite indicado no inciso II, será considerada a soma dos débitos consolidados relativos às inscrições reunidas.
§ 4º O Procurador-Geral da Fazenda Nacional, observados os critérios de eficiência, economicidade, praticidade e as peculiaridades regionais, poderá autorizar, mediante ato normativo, as unidades por ele indicados a promover o ajuizamento de débitos de valor consolidado inferior ao estabelecido no inciso II.
Art. 2º A adoção das medidas previstas no art. 1º não afasta a incidência de atualização monetária, juros de mora, nem elide a exigência da prova de quitação em favor da Fazenda Nacional, quando prevista em lei, suspendendo a prescrição dos créditos a que se refere, de acordo com o disposto no art. 5° do Decreto-Lei nº. 1.569, de 08 de agosto de 1977.
5. A dicção do art. 2º supra grifado, tem sido a base empírica eleita pelos procuradores da fazenda nacional para motivar suas opiniões favoráveis a não prescrição dos créditos tributários, ainda que já se tenham passados mais de cinco anos da constituição definitiva do crédito tributário, em afronta acintosa ao Código Tributário Nacional. Isto, na prática, torna os débitos de pequeno valor inscritos em dívida ativa, imprescritíveis, conforme bem notou Gustavo Vettorato, em excelente artigo publicado no site www.tributário.net sob o título “A suspensão dos procedimentos de cobrança de créditos tributários federais por seus baixos valores como hipótese inválida para suspensão do prazo prescricional” Boletim nº. 41/2008, em 29/02/2008.
6. Considerando a nossa hipótese inicial, João tem um débito inscrito em dívida ativa em 10/01/1998, data de sua constituição definitiva, e cotejando tal premissa com a redação do art. 174 do Código Tributário Nacional, não é difícil perceber que o crédito tributário da União está PRESCRITO desde 10/01/2003, senão vejamos:
“Art 174 – A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.” (sic).
7. Melhor explicando. Tomando-se a data de inscrição em dívida ativa, em 10/01/1998, como termo a quo da constituição definitiva do crédito, o direito da fazenda nacional está prescrito desde 10/01/2003, portanto, João nada mais deve ao fisco federal.
8. Cabe ainda frisar, que o Código Tributário Nacional é de clareza solar quando afirma categoricamente em seu art. 156, V, senão veja:
“Art. 156. Extinguem o crédito tributário:
I. (...)
II. (...)
III. (...)
IV. (...)
V. a prescrição e a decadência. (grifos deste autor).
9. Note caro leitor, que a prescrição extingue o crédito tributário, e não tão-somente a ação como uma leitura açodada do art. 174, isolada, pode levar a crer. Noutro dizer, com a ocorrência da prescrição, conforme sói acontecer no caso em tela, o débito tributário de João não mais existe, há que ser concedido a ele, inclusive, uma certidão negativa de débito, ou seja, o fisco deve ex-officio e em homenagem ao princípio da auto-tutela dos atos administrativos, anular o crédito tributário uma vez que prescrito na forma do art. 156, V do CTN e jamais realizar uma compensação como na hipótese aventada, e como vem de acontecer por todo este Brasil afora.
10. Neste sentido ensina o Professor Doutor e Juiz Federal em São Paulo, Paulo César Conrado, in, Comentários ao Código Tributário Nacional, São Paulo: MP Editora, 2005, p. 1177, quando assevera:
“Com efeito, prescrição e decadência devem ser entendidas como fenômenos que fulminam o direito subjetivo do Estado de perceber a importância correspondente ao tributo, fixadas, no sistema, as condições para que tal opere, tudo no mais das vezes associado à inércia no providenciar o necessário à realização daquele direito. Como contrapartida do fenecimento do direito subjetivo (crédito tributário), uma e outra daquelas entidades proporcionam a extinção, de igual modo, do débito do sujeito passivo, daí advindo a desintegração do próprio laço obrigacional.” (grifos deste autor).
11. Pode uma Portaria do Ministério da Fazenda Nacional tornar um crédito tributário imprescritível? Não. Primeiro, porque em regra todos os direitos são prescritíveis, como exceção podemos mencionar os direitos personalíssimos. Segundo, porque as relações jurídicas devem se extinguir no tempo, não podem eternizar-se. Assim ensina o rigor técnico de Eurico Marcos Diniz de Santi (Cf. “Decadência e Prescrição no Direito Tributário”. 2ª ed. São Paulo: Max Limonad. 2001, p. 45/46):
“O tempo consome os fatos e o direito que deles advém. No tempo nascem os fatos, no tempo nasce o direito, no tempo morrem os fatos, pelo tempo o direito extingue o direito. Tal qual Chronos (Saturno), o direito, implacável, devora o direito que de sua seiva surge. Decadência e prescrição são formas que o direito encontrou para conviver com esse deus tão poderoso: o tempo” (grifos deste autor).
12. Os problemas perpetrados por esta equivocada interpretação da procuradoria da fazenda nacional, não param por aí. Continuemos ainda, respondendo a pergunta posta no item anterior, nº. 11. Outra questão grave que se interpõe contra esta Portaria nº. 49/2004 do Ministério da Fazenda é que tal instrumento jurídico fere de morte o princípio de legalidade tributária e da segurança jurídica. Prescrição é matéria sabidamente reservada ao campo da lei complementar, é o que diz o art. 146, III, b da Constituição Federal, a saber:
“Art. 146 - Cabe à lei complementar:
(...)
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária,
(...)
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;” (grifos deste autor).
13. Ainda que a Fazenda Nacional tente sustentar que a Portaria nº. 49/2004 tem fundamento de validade no Decreto-lei nº. 1569/77, é de se dizer categoricamente que o malfadado decreto-lei não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, portanto, prescrição é matéria de lei complementar, logo não pode a Fazenda Nacional suspender prazo prescricional via portaria, ofende a Constituição Federal (art. 150, I – legalidade tributária), ofende o Código Tributário Nacional, e sobremais, ofende até a razoabilidade jurídica.
14. Se admitíssemos que uma portaria do ministério da fazenda pudesse vir a introduzir norma no código tributário nacional, a saber, criar hipótese de suspensão do crédito tributário que não aquelas já previstas no art. 151, ruiria o sistema e afetaria toda segurança jurídica que o direito deve incessantemente buscar, afinal a segurança jurídica como esclarece Paulo de Barros Carvalho, é um sentimento que “tranqüiliza os cidadãos, abrindo espaço para o planejamento das ações futuras cuja disciplina conhecem, confiantes que estão no modo pelo qual a aplicação das normas do direito se realiza.” (Cf. Apud, Eurico Marcos Diniz de Santi, op. cit. p. 79). Como fica a segurança jurídica do cidadão-contribuinte brasileiro se o ,prazo de prescrição para cobrança dos tributos da União se eterniza via suspensão introduzida no sistema mediante portaria? Não fica.
15. Insista-se. Prescrição é matéria atinente a normas gerais de direito tributário. E, como certifica Eurico Marcos Diniz de Santi,
“Estabelecer normas gerais sobre decadência e prescrição em lei complementar, implica definir nesse veículo normativo a hipótese (determinado prazo, seu termo inicial e eventuais circunstâncias suspensivas e interruptivas que conformam esse fato temporal) e o conseqüente (extinção do direito de lançar, do crédito ou do direito de ação) das regras da decadência e prescrição do direito do Fisco e decadência e prescrição do direito do contribuinte, aplicáveis, indiscriminadamente, à União, aos Estadoss, aos Municípios e ao Distrito Federal.” (Cf. op. cit. p. 92). (grifos deste autor).
16. Veja caro leitor, é a ciência do direito demonstrando o absurdo de se admitir suspensão de prazo de prescrição via portaria.
17. Já dissemos linha acima, contudo, não é demais repetir agora, quando caminhamos para o fim, que prescrição e também decadência, são construções jurídico-positivas, o que seja isto? Prescrição é construção jurídico-positiva no sentido de que é criação de um determinado direito posto para um certo espaço de tempo e lugar, ao contrário das construções lógico-jurídicas, por exemplo, o sentido jurídico de pessoa, relação e dever que devem estar presentes em todo e qualquer direito que exista, seja aqui no Brasil ou em outro país do mundo. (Cf. a esse respeito, Celso Antonio Bandeira de Mello, apud, Américo Lacombe, Obrigação Tributária. 2ª ed. Florianópolis: Obra jurídica. 1996, p. 75). Noutro dizer, é o direito posto, no caso o direito tributário, que diz quando e como devem ocorrer os efeitos oriundos da incidência da norma prescricional, por isso no direito tributário brasileiro, a prescrição extingue o crédito tributário (art. 156, V, CTN), e não somente a ação, como se diz da prescrição no direito civil.
18. Como de hábito, quem vem nos socorrer é Eurico Marcos Diniz de Santi, que ao falar sobre a diferença entre os efeitos da prescrição no direito civil e no direito tributário, assim verberou:
“O direito positivo tributário superou essa questão, com a redação do art. 156, V do CTN, segundo a qual “extinguem o crédito tributário” a prescrição tributária. (...) Operando a prescrição, fica extinto o direito de ação de o Fisco cobrar o crédito tributário. E, se ainda assim, o contribuinte espontaneamente pagar esse crédito prescrito, aplica-se a regra da prescrição do direito do Fisco ao crédito, que determina que a ocorrência da prescrição extingue o crédito tributário. Em suma, o pagamento do crédito tributário decaído ou prescrito, em razão das aludidas normas que cuidam da extinção do crédito tributário, faz surgir para o contribuinte o direito ao débito do Fisco. “ (cf. op. cit. p. 242) (Grifos deste autor).
19. Podemos então, finalizar, dizendo ao João que nos pedira uma interpretação jurídica - como dito linhas atrás no item três - que a atitude da Procuradoria da Fazenda Nacional para com ele, não tem fundamentação jurídica razoável, máxime porque padece de vício de inconstitucionalidade por todas as razões acima expostas.
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Sobre o texto:
Texto inserido na Associação Paulista de Estudos Tributários em 7 de março de 2008.
Bibliografia:
Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), o texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:
NOGUEIRA, Roberto Wagner Lima. Suspensão Da Prescrição Tributária E A Inscrição Em Dívida Ativa De Créditos De Pequeno Valor.
Acesso em :11 de março de 2008
Autor:
Roberto Wagner Lima Nogueira
Mestre em Direito Tributário UCAM-RIO. Professor de Direito Financeiro, Tributário e Constitucional da Universidade Católica de Petrópolis – UCP e Faculdade Estácio de Sá – Juiz de Fora-MG. Procurador do Município de Areal-RJ. Membro do Conselho Científico da APET. Advogado. Blog: www.rwnogueira.blog.uol.com.br.
Associação Paulista de Estudos Tributários, 7/3/2008
http://www.apet.org.br/artigos/ver.asp?art_id=546
Antônio Lopes de Sá
A Lei nº. 11.638/07 que modificou a das sociedades por ações, editada no apagar das luzes de 2007 traz algumas piorias face a já falha lei anterior. Uma delas, deveras foge á realidade e segue na contramão do consagrado princípio contábil da “Prevalência da Essência sobre a Forma”.
O contraditório se opera quando ao consagrar as denominadas “Normas Internacionais”, essas que acatam o referido principio, a lei fere fundamentalmente a este no que tange a um grupo importantíssimo do Balanço Patrimonial e que é o do Patrimônio Líquido.
A um só tempo o legislado “aceita” e “deixa de aceitar” o que estabeleceu no tangente à fidelidade da informação. No caso a pretensa reforma em nome da “maior transparência”, “justo valor”, “sinceridade das demonstrações”, “relevâncias”, milita exatamente em sentido oposto a isso.
Sob o pretexto de adaptar os “demonstrativos contábeis” aos padrões internacionais estão sendo cometidas sérias lesões que abrem as portas à “incerteza”, ao “alternativo” e ao “subjetivismo”.
Obviamente muita coisa será regulamentada e normatizada, mas, existem outras que só mesmo as leis poderão de futuro corrigir quanto a distorções de natureza lógica conceitual.
A lesão à evidência do “Patrimônio Líquido”, todavia, não se resolverá sem que novo dispositivo legal seja editado, porque o estabelecido pela Lei nº. 11.638/07 é deveras definido.
A nova lei ao estabelecer o que se deve classificar nos balanços, ao omitir sobre alguns importantes elementos reais do referido capital próprio, fere fundamentalmente o que durante séculos se consolidou em doutrina relativamente à essência dos fatos.
As exclusões de alguns elementos relevantes como: Reserva de Reavaliação, Subvenção, Lucro Acumulado e Antecipação para Aumento de Capital (não mencionados expressamente na Lei referida), deformam a realidade, em razão do que de fato tais elementos representam como partes do Capital Próprio.
Poder-se-ia alegar que a Reserva de Reavaliação seria uma “reserva imprópria”, ou seja, apenas efeito quantitativo de alteração de valor patrimonial, mas, nunca que ela deixaria de ser suporte ou origem do que no Ativo se evidencia.
Essencialmente as expressões monetárias são apenas medidas que visam a evidenciar “mensurações”; não alteram as funções das coisas, nem amplia a utilidade, mas, apenas oferecem uma dimensão. É sob essa égide conceitual que se aceitam os valores contábeis, ou seja, como convenções que visam a evidenciar um poder de entendimento dimensional da riqueza.
As reservas, em sentido amplo são “acréscimos definidos” que alteram as medidas de valor de um capital e como tal devem ser consideradas. São “acantoamentos” como bem as definiu Masi ou “agregados” que inflam o capital próprio. Tenham que naturezas tiverem, pois, a omissão das mesmas é uma infidelidade informativa sob o aspecto quantitativo do patrimônio.
As Subvenções, da mesma forma, são suportes que inequivocamente fazem crescer o quantitativo do capital e que possuem natureza específica. Não são receitas, nem lucros, nem frutos de atos da gestão da empresa, mas, sim, de natureza externa, geralmente do Estado ao visar a atingir metas de interesse político.
Ao se classificar um fato patrimonial, tendo por meta a análise da essência, é imprescindível, para a fidelidade da informação, ater-se à natureza do referido.
Também gravosa quanto à fidelidade face à essência dos fatos é a omissão no Patrimônio Líquido dos valores dos Lucros Acumulados, estes que não são ainda Reservas por natureza porque não tiveram efetiva definição legal, mas, na essência a estas se assemelham.
Igualmente as Antecipações para Aumento de Capital são sob o aspecto da realidade, sob a condição funcional, parcelas ativas e verdadeiras do capital próprio.
Se o aspecto da utilidade das coisas é o que deve prevalecer sobre o da forma legal, tal como afirmam pretender implantar com as referidas Normas Internacionais, as aludidas antecipações funcionam como parcelas ativas de recursos próprios em favor da movimentação do capital.
O dissertado mostra que todos os itens aludidos, por efetivos, são realmente elementos do capital próprio, evidenciando, pois, uma contradição entre o legislado e o “Princípio da Prevalência da Essência sobre a Forma”.
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Antônio Lopes de Sá
Doutor em Ciências Contábeis pela Faculdade Nacional de Ciências Econômicas da Universidade do Brasil, Rio de Janeiro, 1964; Doutor em Letras, H.C., pela Samuel Benjamin Thomas University, de Londres, Inglaterra, 1999. Administrador, Contador e Economista, Consultor, Professor, Cientista e Escritor. Vice Presidente da Academia Nacional de Economia (Brasil), Vice Presidente da Academia Brasileira de Ciências Contábeis, membro de honra do International Reserarch Institute de New Jersey, Prêmio Internacional de Literatura Cientifica, autor de 176 livros e mais de 13.000 artigos editados internacionalmente.
Fonte: Netlegis
http://www.netlegis.com.br/index.jsp?arquivo=detalhesDestaques.jsp&cod=18033
luciano máximo
O setor industrial será, na avaliação do governo, o principal beneficiado com a proposta de emenda constitucional (PEC) da reforma tributária em trâmite na Câmara dos Deputados.
Em encontro com aproximadamente 100 empresários de várias áreas, o secretário de Política Econômica do Ministério da Fazenda, Bernard Appy, disse que o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) será foco de redução de alíquotas com a possibilidade, inclusive, de ser "zerado" em grande parte dos segmentos da indústria brasileira.
Com a unificação de quatro tributos federais no Imposto sobre Valor Adicionado (IVA-F), o IPI - cogitado anteriormente para incorporar o IVA-F - será mantido à parte como imposto regulatório da política industrial brasileira, incidindo majoritariamente, e com alíquotas elevadas, sobre bebidas e cigarros. "O IPI será simplificado, todos os produtos que não são importantes do ponto de vista da incidência seletiva, da política regional e da política industrial vão ter a alíquota zerada. Isso significa, para a maior parte das empresas, que elas vão deixar de pagar o tributo", garantiu Appy.
O secretário, principal mentor do projeto de reforma tributária no atual governo, explicou que o IPI foi mantido para não "complicar" a calibragem de alíquotas do IVA-F, já que conta com isenções ao setor de informática e incentivos à produção da Zona Franca de Manaus, para não neutralizar a vantagem fiscal concedida às empresas lá instaladas. "Uma incorporação do IPI no IVA-Federal iria exigir uma maior complexidade na legislação. Teríamos de discutir como incluir no IVA esses benefícios que já existem complicando uma proposta que se espera seja a mais simples possível", relatou.
Compensação
Segundo Bernard Appy, a medida faz parte do objetivo da reforma de criar condições de desoneração tributária, principalmente nas incidências mais prejudiciais ao desenvolvimento e ao investimento.
O governo, no entanto, não abrirá mão completamente das receitas do IPI. A "zeragem" do IPI será compensada na calibragem da alíquota do imposto sobre valor adicionado (IVA-F), que passará a vigorar no lugar da PIS, Cofins, ambas sobre faturamento, do salário-educação, incidente sobre a folha salarial das empresas, e da Cide, paga pelo setor de combustíveis.
Na avaliação do diretor do departamento jurídico da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Hélcio Honda, que se encontrou com Appy na última sexta-feira, em São Paulo, o IPI terá função de controle com a reforma. "Se acabasse totalmente seria ótimo porque desonera o setor produtivo, mas o tributo vai estar flutuando de acordo com as necessidades de controle sobre um determinado segmento", comentou Honda.
O IPI, que tem como base de incidência a importação e os produtos industrializados, contribuiu com R$ 34,4 bilhões para os cofres da Receita Federal no ano passado, variação 15,70% superior sobre a arrecadação de 2006, quando foram recolhidos R$ 29,7 bilhões.
Compromisso
Além de garantir que a reforma não trará aumento da carga tributária ao País, Bernard Appy disse ainda que a União deverá assumir um custo de R$ 29 bilhões ao longo dos oito anos de implementação do projeto por conta de desonerações e incentivos regionais. De acordo com os cálculos do Ministério da Fazenda, a desoneração gradual dos encargos da folha de pagamento, até completar 6 pontos percentuais, gerará perdas de R$ 4 bilhões anuais. A composição do Fundo de Desenvolvimento Regional deve chegar a R$ 5 bilhões durante a fase de transição da reforma. De outra conta, Appy estima que a União perderá até R$ 13 bilhões em receitas tributárias com a unificação de impostos no IVA-F. Além disso, o secretário acredita que o Fundo de Equalização de Receitas, que servirá para compensar eventuais perdas de estados e municípios, poderá ser de R$ 10 bilhões.
"A União está disposta a abrir mão desses recursos porque sabemos que no longo prazo vamos recuperar com aumento de arrecadação", vislumbrou Appy.
Em sua apresentação, o secretário informou que com a reforma tributária aprovada o País terá um acréscimo de 0,5 ponto percentual em sua taxa de crescimento econômico nos próximos 20 anos, graças às medidas de simplificação do sistema, que reduzirão custos para empresas, ao combate à guerra fiscal e às desonerações esperadas.
Fonte: DCI – Diário, Comércio e Indústria
http://www.dci.com.br/noticia.asp?id_noticia=216586
Após o governo ter anunciado o aumento na alíquota do
Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) - medida anunciada pelo governo para
compensar o fim da CPMF -, o partido dos Democratas protocolou, junto ao
Supremo Tribunal Federal uma Ação Direta de Inconstitucionalidade, com o
objetivo de anular a decisão do governo. O mesmo fez em relação ao aumento da
Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – CSLL -.
A argumentação contra o IOF baseia-se no fato de que
ocorrerá dupla incidência do imposto sobre as mesmas operações, além de o
reajuste proposto ser inconstitucional por ferir o princípio da isonomia
tributária, uma vez que as pessoas físicas, a partir de agora, passaram a pagar
mais que as pessoas jurídicas ao pegarem empréstimos.
Na Adin que contesta o aumento da CSLL, é alegado que o
imposto só poderá começar a valer em 2009, uma vez que o governo violou o
princípio da anualidade - que prevê que qualquer aumento ou criação de tributo
só pode entrar em vigor no ano subseqüente -, exigido para a criação de
impostos ao aumentar a alíquota da CSLL. Ao aumentar os impostos, o governo
teria descumprido acordo fechado com a oposição, que permitiu a prorrogação da
Desvinculação das Receitas da União (DRU), mecanismo que permite ao governo
gastar livremente 20% do Orçamento.
O ministro Paulo Bernardo defende a posição do governo
afirmando que apesar da alta de tributos promovida no início deste ano, por
conta do fim da CPMF, a carga tributária terá uma redução superior a 1% do PIB
neste ano. O ministro destacou que, na avaliação do governo, o ano de 2007 foi
excelente do ponto de vista econômico, o que levou a um aumento da arrecadação.
Mais um motivo, no nosso entender, para se conceituar esses aumentos no IOF e na CSLL, como retaliação à sociedade.
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Recebido por mensagem eletrônica
Fonte: IEDC – Instituto dos Direitos do Contribuinte
http://www.direitosdocontribuinte.com.br/
O presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Cezar Britto, convocou uma reunião extraordinária da Comissão Especial de Direito Tributário da entidade para o próximo dia 21 para discutir a entrada imediata de uma ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para barrar uma nova instrução normativa da Receita Federal.
A norma obriga bancos a repassarem informações sobre a movimentação financeira de seus clientes sob a justificativa de combate à sonegação. A reunião será realizada no edifício sede do Conselho Federal da OAB, em Brasília.
De acordo com a nova instrução normativa, as instituições financeiras devem informar a Receita Federal das movimentações de pessoas jurídicas acima de R$ 10 mil por semestre. Para pessoas físicas, o valor é de R$ 5 mil.
Com o novo mecanismo de fiscalização, o Fisco espera poder receber informações dos contribuintes para combater a sonegação fiscal. Este controle era obtido por meio da Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira (CPMF), extinta pelo Congresso em dezembro, que deixou de valer neste mês de janeiro.
Participarão da reunião, além de Britto e dos integrantes da Comissão, presidida pelo tributarista e ex-secretário da Receita Federal, Osiris de Azevedo Filho, o vice-presidente nacional Vladimir Rossi Lourenço, a secretária-geral Cléa Carpi da Rocha, o secretário-geral adjunto Alberto Zacharias Toron e o diretor tesoureiro do Conselho Federal Ophir Cavalcante Junior.
Fonte: DCI – Diário Comércio Industria – 09/01/08
http://www.dci.com.br/noticia.asp?id_noticia=208956